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« Si é tentato in quella occasione di farci considerare in divergenza con la Germania, mentre invece i principii sostenuti dai due Governi sono identici in materia di reclami e di crediti all'estero, come risulta dal linguaggio quasi identico tenuto da' me in Parlamento il 5 maggio 1894, e dal Barone Marshall al Reichstag il 14 gennaio 1895. I nostri Libri Verdi sul Venezuela e sul Brasile illustrano ampiamente la teoria e la pratica di questa nuova politica nostra, che merita forse di essere meglio studiata.

<< Mi rincresce che l'onorevole Bonin non abbia visto che il lato più piccolo della questione, e che gli sia invece sfuggita l'importanza di un ordine d'idee e di fatti cui non sono estranei alti interessi italiani.

« L'adattarsi dei nostri connazionali alle condizioni, alle leggi, alle istituzioni degli altri Stati, e il rispetto nostro dei diritti di indipendenza delle popolazioni civili che li ospitano, hanno prodotto affinità nelle due Americhe con gli interessi di quelle repubbliche, ed abbiamo incominciato a raccoglierne qualche frutto affatto nuovo.

<< E, come nel Venezuela, anche presso le altre repubbliche americane, il nuovo indirizzo della nostra azione diplomatica ci ha procurato un ambiente che agevola un conveniente amichevole componimento dei reclami italiani pendenti, reclami egualmente originati dai torbidi civili.

O discurso do Barão Marshall, a que alludiu o Governo Italiano, contém as seguintes declarações que me forão enviadas pela Legação Brazileira em Berlim:

« Sempre foi tradição da politica allemã não envolver-se nos negocios internos de paizes estrangeiros, e, em opposição ao orador que me precedeu, digo que não queremos ganhar influencia politica naquelles paizes, queremos ficar afastados das lutas dos partidos; queremos conservar a neutralidade a mais completa nas guerras civis que infelizmente alli são demasiado frequentes. Penso, porém, que podemos exigir dos allemães naquelles paizes que a nossa vontade seja por elles respeitada, e não podemos infringir indirectamente a nossa neutralidade, estendendo a nossa mão protectora sobre

aquelles que tomão parte nas discussões internas. Devo declarar com toda a firmeza que o allemão que o fizer não tem o direito de invocar a protecção e o apoio do representante allemão para escapar ás consequencias do seu procedimento illegal, ficando unicamente ao arbitrio do nosso representante intervir por humanidade em favor de um allemão em taes condições. »

De ha muito que as Republicas da America do Sul tentão modificar os excessos da intervenção diplomatica. A do Perú publicou o decreto de 17 de abril de 1846 que em nota circular de 16 de novembro de 1877 foi lembrado aos representantes diplomaticos acreditados em Lima; a da Bolivia promulgou o Decreto de 3 de maio de 1871; a de Venezuela o de 14 de fevereiro de 1873, incorporando mais tarde em sua Constituição o principio da soberania territorial absoluta em assumptos que interessão os estrangeiros residentes. E' de recente data o incidente diplomatico em Caracas e notavel o que se lê nas « Praticas del Ministerio Venezolano de Relaciones Esteriores» por Seijas (1891).

Quando a Republica do Perú publicou o decreto de 17 de abril de 1846, o representante do Imperio do Brazil dirigio uma nota protesto que não ficou sem réplica. Relembradas em 1877 as vistas do Governo Peruano, o representante Brazileiro limitou-se a salientar - que o direito internacional admittia excepções ás regras estabelecidas por essa Republica. No Annexo n. 1 encontrareis interessante correspondencia.

O Governo Brazileiro tem sustentado a sã doutrina; no Relatorio de 1875 ficou amplamente exposta a materia e em mais de uma pagina do de 1895 foi ella affirmada e defendida.

No protocollo de 12 de fevereiro ultimo, firmado com o representante do Reino da Italia, ficou estabelecido no art. 50:

« Quanto ás reclamações que forem ulteriormente apresentadas por factos posteriores á presente data será observada a seguinte norma: tratando-se de reclamações ou de queixas de particulares que se relacionem com a ordem penal, civil ou administrativa, os agentes diplomaticos ou consulares deverão abster-se de intervir, salvo nos casos em que, esgotados os meios legaes por parte dos interessados,

ficar demonstrado que ha denegação de justiça, demora extraordinaria ou illegal na applicação da justiça, ou qualquer outra violação dos principios de direito internacional geralmente reconhecidos pelas nações civilisadas. Aos referidos agentes, porém, ficará sempre mantido, sem restricção alguma, o direito de intervirem officiosa e amigavelmente no sentido de prevenir ou remover difficuldades e desintelligencias. >>

Si a acção só dos principios de direito não for sufficiente, ao Congresso caberá providenciar decretando as medidas que em sua sabedoria julgar necessarias. Entre ellas não pode ser preterida a da responsabilidade civil dos funccionarios ou empregados publicos que por dólo, culpa, ignorancia ou falta de diligencia derem motivo a indemnisações em virtude de sentença. A Republica deverá ter direito regressivo contra elles.

V

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Informações prestadas a requerimento de membros do Congresso Durante a ultima sessão do Congresso Nacional foram requeridas informações sobre diversos assumptos affectos ao Ministerio a meu cargo.

Fui solicito em prestal-as, dando immediata publicidade ás que continham assumpto de interesse geral, por me parecer que no regimen presidencial a explicação ou defesa dos actos do Governo determinada por pedido feito da tribuna de qualquer das casas do Congresso, para ser publicada, não está dependente de sua inserção no Diario do mesmo Congresso.

Mappa demonstrativo das informações prestadas ao Congresso Nacional pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores em 1895

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LIMITES

Republica Oriental do Uruguay - Está demarcada toda a fronteira na extensão de pouco mais ou menos 152 leguas, desde a barra do Chuy no oceano até á do Quarahy no Uruguay, onde termina. E' assignalada por 152 marcos.

Republica Argentina-Em 9 de agosto do anno proximo passado firmei com o Sr. Dr. Garcia Mérou, então aqui acreditado como Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, o protocollo annexo no logar competente, determinando o modo de se dar execução ao laudo proferido pelo Presidente dos Estados Unidos da America na questão do territorio das Missões.

A execução desse protocollo, ainda dependente das instrucções que devem ser formuladas de commum accordo pelos dous Governos, não dispensa a negociação de um tratado geral que descreva toda a fronteira e estipule o que for conveniente a respeito das ilhas do Uruguay.

Republica do Paraguay - Está demarcada toda a fronteira. Republica da Bolivia - Falta fazer a demarcação entre o Madeira e o Javary, onde a fronteira é formada por uma linha geodesica.

As commissões encarregadas dessa demarcação reuniram-se a 2 de agosto do anno proximo passado na cidade de Labrea, como estava convencionado, e dahi seguiram]para Caquetá, onde chegaram a 2 de setembro. Até 6 de novembro fizeram varias observações astronomicas e calcularam a linha geodesica, concordaram no quadro das latitudes de intersecção com os meridianos de longitude de 10' em 10' e na latitude de Caquetá; mas não tiveram tempo para se porem de accordo a respeito da longitude desse ponto por sobrevirem as chuvas. Em conferencia de 7 de novembro resolveram suspender os trabalhos.

A commissão Boliviana regressou logo para o Pará. A Brazileira ainda pode fazer o levantamento do rio Acre desde Caquetá até á foz e de parte do Antimary. Retirou-se em dezembro por lhe ser impossivel continuar o serviç). O sen pessoal, ed Avis Tefé e a escolta muito soffreram de febres e beriberi. Falleceram o encarregado do fornecimento e material, Jugurtha José do Couto e tres praças.

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