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A mudança da situação politica na Italia não podia modificar o accordo. Bastaria de maior para menor applicar o brocardo de Bynkershoek — «forma civitatis mutata, non mutatur ipse populus, eadem ubique res publica est.»

O Governo do Imperio Allemão já autorisou o Consul em Porto Alegre a fazer parte da commissão de verificação e liquidação e só depende de approvação do Congresso Nacional tornar effectivo o juizo arbitral commettido ao honrado Presidente dos Estados Unidos da America.

O modo de resolver as reclamações nos termos dos Protocollos de 12 de fevereiro e com as reservas estabelecidas concorrerá, estou certo, para tornar mais sympathicos os interesses Italianos no Brazil.

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Si os Consules Italianos

O Registro Civil e os Consules podem exercer no Brazil as funcções de officiaes do registro civil, em relação aos seus nacionaes, foi assumpto das notas de 7 e 24 de março ultimo, que faço transcrever no Annexo n. I.

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removidas pela legação Brazileira em Roma.

Museu Geral dos Archivos do Mundo Civil-O Governo Italiano occupa-se com a reorganisação dos grandes archivos da Italia e deseja reunir os inventarios dos das principaes Nações, fundando assim-O Museu Geral de Archivos do Mundo Civil. O convite dirigido ao Brazil em nota da Legação Italiana de 10 de fevereiro ultimo foi communicado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

PORTUGAL

Tratado de Commercio

O prazo para a troca das ratificações do de 14 de janeiro de 1892 foi prorogado até 14 de setembro proximo futuro, como meio de dar logar a novas negociações.

Camara Portugueza de Commercio no Rio de Janeiro - Será uma instituição de reaes vantagens. Sobre o Projecto de Estatutos, que a Legação Portugueza offereceu ao Governo Brazileiro, pronunciei-me nesse sentido, fazendo as indicações que se encontrarão

na correspondencia publicada no Annexo n. 1. Os fins da Camara de Commercio são, segundo o art. 6o dos Estatutos :

1. Constituir-se defensora e cooperadora activa e constante, pelos meios ao seu alcance, de tudo quanto possa concorrer para o desenvolvimento e prosperidade do commercio e da industria portu

gueza;

2.o Manter e custear em edificio apropriado, na Capital Federal do Brazil, uma exposição permanente formada com as amostras dos productos da industria portugueza, que para esse effeito forem recebidos. dos agricultores, industriaes e negociantes de qualquer localidade do Reino de Portugal ;

« 3.o Publicar, quando convier, um Boletim, no qual sejam inseridas estatisticas e indicações uteis ao commercio e á industria de Portugal.

§1. As amostras referidas, além do numero de ordem, deverão ser acompanhadas da indicação do preçɔ, da quantidade que poderá ser fornecida em periodos certos, e quaesquer outros esclarecimentos que pela Camara sejam pedidos, ou ao expedidor pareçam uteis.

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§ 2. A Directoria, ouvida a Junta Consultiva, poderá mandar retirar da exposição as amostras do expedidor, que na remessa das mercadorias respectivas proceder com reconhecida má fé.

§3. E' expressamente vedado á Camara occupar-se de assumptos estranhos ao objecto constante deste artigo. »

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Intimações ao Consulado Portuguez, sob pena de penhora Ainda foi solicitada a attenção do Governo para este assumpto. Convém, pois, transcrever o que se acha estabelecido e consta não só da informação prestada pela 3a Secção, como tambem do aviso de 18 de novembro de 1895, expedido pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Informação da 3a Secção :

<< Em 1875 declarou-se ao Presidente do Maranhão, a proposito de um mandado contra o Consul Portuguez, que os arts. 17, 18 e 19 daquelle decreto sufficientemente explicão a posição excepcional dos Consules estrangeiros quando por qualquer motivo teem de ficar sujeitos á jurisdicção das autoridades brazileiras. E a respeito de penhora tambem

foi declarado que não parecia possivel effectual-a sobre bens particulares de um Consul para a cobrança de dividas de uma herança de terceiro, que elle, como Consul, arrecadou para della dar conta a quem de direito.

« Em julho de 1882 pediu-se ao Ministerio da Justiça que fizesse constar ao Juiz Especial do Commercio no Maranhão o seu procedimento irregular, intimando o Consul Austriaco por meio de um official de justiça e depois mandando-o conduzir á sala das suas audiencias para depôr como testemunha em um processo de fallencia. Este pedido, feito em satisfação ao Governo Austro-Hungaro, teve tambem por fim providenciar para que se não repetisse acto tão estranhavel.

<< O juiz substituto da Vara Civel do Recife expediu em 1884 mandado de penhora ao Consulado Portuguez por uma questão de inventario. O Ministerio dos Negocios Estrangeiros, consultado sobre esse assumpto, respondeu ao da Justiça nos termos seguintes:

« V. Ex. bem conhece o theor do aviso que pelo Ministerio a meu « cargo foi expedido ao Presidente da Provincia do Maranhão em 4 de << agosto de 1875.

«Este documento contém principios immutaveis. O art. 17 do decreto « de 8 de novembro de 1851 nelle citado não é mais do que a confirmação « de um preceito do direito internacional valido com ou sem Convenção, << tanto assim, que não está incluido entre os artigos que dependem de « reciprocidade. Basta lel-o para ver que os Agentes Consulares estão << sujeitos á jurisdicção territorial sómente quando em negocio perten«cente a terceiro é necessaria a sua intervenção como simples par«< ticular,― guardando-se, porém, para com elles as devidas attenções. « Logo, intervindo officialmente os referidos agentes, nem póde ser << questionada a sua posição excepcional e privilegiada.

<< Ora, V. Ex. bem comprehende que, se pelo decreto de 1851 estava << impossibilitado qualquer procedimento contrario a semelhantes im<< munidades, menos favorecidos não serão os Consules, desde que haja, «< como ainda ha, uma Convenção, outorgando-lhes maiores regalias. << Por todas estas razões parece-me acertada a idéa, suggerida pelo << Director Geral desse Ministerio, de dirigir V. Ex. nova circular aos << Presidentes de Provincia, chamando a sua attenção para o que dispõe

« o art. 17, segundo periodo do paragrapho unico da Convenção de 25 « de fevereiro de 1872. Embora esteja a findar-se o prazo desse ajuste « internacional, como V. Ex. sabe, salve-se sempre alguma questão de « principio que neste intervallo possa occorrer. »

«Em consequencia disso, o Ministerio da Justiça dirigiu aos Presidentes de Provincia a seguinte circular, datada de 4 de julho de 1884:

« No intuito de evitarem-se conflictos e reclamações internacionaes, « convém que V. Ex. chame a attenção dos Juizes e Tribunaes dessa « Provincia para a observancia da doutrina consagrada no art. 17 do « decreto n. 855 de 8 de novembro de 1851 e aviso-circular do Ministerio « de Estrangeiros de 4 de agosto de 1875, com referencia aos Agentes « Consulares. >>

« Em setembro de 1891 a Camara Civil do Tribunal Civil e Criminal desta Capital expediu mandado de penhora contra o Consulado Geral de Portugal por uma questão tambem de espolio, e nessa occasião forão recordadas ao Ministerio da Justiça todas aquellas providencias.>>

Aviso do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.- Capital Federal, 18 de novembro de 1895.

« Em aviso n. 122 de 23 de novembro ultimo o Sr. Ministro das Relações Exteriores trouxe ao meu conhecimento o facto, que lhe fôra com municado pela Legação de Sua Magestade Fidelissima, de haver sido feita por essa Pretoria ao Consulado de Portugal uma intimação para pagamento, em 24 horas, a José Martins Guimarães, sob pena de penhora, da quantia de 703$845 por conta do espolio de Manoel Martins Guimarães. Infelizmente é o facto de que se trata a reproducção de outros analogos, apezar dos avisos e circulares que o Governo tem expedido a este respeito, profligando-os, por contrarios ao Direito. Já em 1845, por aviso-circular, datado de 5 de setembro, o então Ministerio dos Negocios Estrangeiros recommendou aos Presidentes das Provincias que fizessem proceder com referencia aos Agentes Consulares de qualquer nacionalidade com a maior circumspecção, attenção e urbanidade devidas ao seu caracter publico, e declarou que elles no exercicio de suas funcções devem ser respeitados. Mais explicito ainda é o Regulamento annexo ao decreto n. 855 de 8 de novembro de 1851, que na falta

de Convenções Consulares é mandado, por decreto daquelle Ministerio, vigorar para as successões de estrangeiros.

«Este Regulamento manifesta com bastante clareza no seu art. 17 o intuito do legislador quanto á immunidade dos Consules estrangeiros, sujeitando-os expressamente á jurisdicção das autoridades territoriaes, sómente nos negocios civeis e delictos individuaes, e prescrevendo, ainda assim, que em taes negocios civeis individuaes se guardem para com elles todas as attenções usadas no foro quando as citações e intimações se dirigem a pessoas que exercem cargos publicos de elevada categoria.

« O exposto é, sem duvida, sufficiente para demonstrar a irregula ridade da intimação que por parte desse juizo soffreu o Consulado Portuguez.

« Entretanto, chamo a vossa attenção neste assumpto para a circular do Ministerio da Justiça, datada de 4 de julho de 1884, a qual recommenda a observancia dos preceitos do citado art. 17 e avisocircular do Ministerio de Estrangeiros, de 4 de agosto de 1875, no intuito de evitarem-se conflictos internacionaes.

<< Outrosim, recommendo á vossa attenção o aviso que este Ministerio dirigiu ao das Relações Exteriores em data de 1o de março de 1892. << Todos estes actos baseião-se na doutrina, aliás inconcussa, de que os Agentes Consulares, na accepção lata do art. 1o do citado decreto n. 855 de 1851, são altos funccionarios dos Governos estrangeiros, e, ainda que se não reconheça nelles o caracter de ministros publicos, não se lhes póde negar uma immunidade especial, necessaria para a independencia do exercicio de suas funcções. »

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Reclamações para indemnisação de damnos pendendo de alta indagação as que teem sido apresentadas por via diplo matica e não se mostrando prima facie procedentes, o Governo tem, no proprio interesse dos reclamantes, indicado a conveniencia de recor rerem ao Poder Judiciario.

Porcentagens aos Consules por actos de administração de heranças - Tendo variado a jurisprudencia dos tribunaes, convém fixar a doutrina. E' o estudo que o Ministerio está fazendo. Parece-me procedente a opinião que autorisa sua contagem.

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