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Fidelissima dirigiu-me no dia 29, communicando que o seu Governo está inteiramente de accordo com a minha opinião, quanto à dispensa da legalisação consular nas cartas rogatorias que transitam por via diplomatica.

Saude e fraternidade.

Ao Sr. Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

CARLOS DE CARVALHO.

N. 124

Aviso do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

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Directoria Geral da Justiça 1a Secção - Ministerio da Justiça e Negocios Interiores - Capital Federal, 23 de setembro de 1895.

Sr. Ministro de Estado das Relações Exteriores - Tenho a honra de accusar o recebimento dos avisos que me dirigistes em 27 e 31 do mez findo, sob ns. 66 e 68 com referencia ás cartas rogatorias que, transitando por via diplomatica, são dispensadas por esse facto da legalisação consular.

Saude e fraternidade.

GONÇALVES FERREIRA.

SENTENÇAS DOS TRIBUNAES ESTRANGEIROS SOBRE FALLENCIAS

1895.

Sua execução no Brazil

N. 125

Nota da Legação Franceza ao Governo Brazileiro

Légation de la République Française-Rio de Janeiro, le 16 juillet

Monsieur le Ministre, -La loi du 20 novembre 1894, qui complète l'organisation de la justice fédérale, contient des dispositions spéciales relatives aux formalités exigées pour faire revêtir les jugements étrangers de l'exequatur destiné à leur donner force exécutoire au Brésil. Toutefois les prescriptions de cette loi ont, sur ce point, un caractère de généralité qui semble rendre nécessaire le recours à d'autres textes législatifs, notamment en ce qui concerne les jugements déclaratifs de faillite.

Je serais reconnaissant à Votre Excellence de vouloir bien fournir à cette Légation les renseignements qui lui sont indispensables pour établir d'une manière définitive la procédure qui doit être suivie au Brésil, pour obtenir, par la voie diplomatique qu'un jugement des tribunaux français, déclaratif de faillite, soit revêtu de l'exequatur etait force exécutoire dans les divers Eatts de l'Union. Votre Excellence me permettra, à cet égard, d'attirer son attention sur le cas où les créanciers et le failli ont leur domicile en dehors du territoire de la République, et je lui serais très obligé de vouloir bien me faire savoir si, dans cette hypothèse, les intéressés peuvent directement, par fondé de pouvoirs ou procurateur, s'adresser aux tribunaux brésiliens.

Annexo 1

16

Veuillez agréer, Monsieur le Ministre, les assurances de ma trés

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Légation de la République Française au Brésil-Rio de Janeiro, le 24 septembre 1895.

Par une lettre en date du 16 juillet dernier, la Légation de France s'est adressée au Département des Relations Extérieures du Gouverniment Brésilien en vue d'obtenir des renseignements sur la procédure à suivre pour faire revêtir de l'exequatur un jugement déclaratif de faillite.

Le Chargé d'Affaires de France a l'honneur de signaler cette demande à toute la bienveillante attention de S. Ex. M. le Ministre des Relations Extérieures.

Il saisit cette occasion pour renouveler à S. Ex. M. Carlos de Carvalho les assurances de sa très haute considération.

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N. 127

Nota do Governo Brazileiro à Legação Franceza

Rio de Janeiro-Ministerio das Relações Exteriores, 19 de novembro de 1895- 2a secção N. 20

Accuso a recepção da nota, que o Sr. P. Bonnardet, Encarregado de Negocios da Republica Franceza, serviu-se dirigir-me em 24 de setembro ultimo, referindo-se a uma outra datada de 16 de julho, em que o seu antecessor pediu-me informações sobre a pratica a seguir, em face da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894, afim de obter-se o exequatur em favor de actos declaratorios de fallencia emanados de Tribunaes estrangeiros e remettidos por via diplomatica, e bem assim sobre si os credores e os fallidos podem, quando ausentes do Brazil, fazer-se representar por procuradores perante os Tribunaes brazileiros.

Cabe-me em resposta dizer ao Sr. Bonnardet que os actos emanados das Autoridades judiciarias estrangeiras só podem, independente do principio da reciprocidade, ser exequiveis no Brazil, ou por força do exequatur do Governo Federal, no caso de Rogatorias para o cumprimento de simples diligencias processuaes ou em virtude de prèvia homologação pelo Supremo Tribunal Federal, quando se trata de sentença ou julgamento. O acto judiciario que declara o estado de fallencia é uma sentença, e como tal a sua execução está sujeita à homologação; e o Tribunal, processando-o, verifica si nelle forão observadas certas formalidades imprescindiveis, afim de que a sentença possa produzir os seus effeitos no territorio da Republica.

A homologação por via diplomatica è admittida quando requisitada; neste caso dispensa-se a legalisação consular. Na hypothese de não comparecer no processo de homologação o interessado, por si ou por seu procurador devidamente habilitado, o Tribunal nomeará

ex-officio um Curador que em nome daquelle promova todos os termos do processo. Da mesma sorte se procederá em relação ao fallido, si não comparecer, estiver ausente ou interdicto. Ultimada a homologação, o curador ad hoc apresentarà a sentença ao Ministerio das Relações Exteriores, que por sua vez a devolverá ao Representante do Paiz rogante, devendo a parte interessada, por si ou seu procurador, submettel-a ao Juiz federal do Estado da União onde tiver de ser cumprida. O principio da unidade e universalidade da fallencia não é acceito de um modo absoluto pelas leis brazileiras. Assim, cumpre notar que não são exequiveis na Republica as sentenças estrangeiras que declarão a fallencia de commerciante aqui domiciliado, sendo brazileiro, e que a abertura de fallencia a um negociante com dous estabelecimentos, um no paiz do seu domicilio e outro no Brazil, não comprehenderȧ em seus effeitos este ultimo estabelecimento, conforme preceitua o decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890, arts. 98 e 106.

mas

Todavia, neste caso, mediante Cartas Rogatorias, tomar-se-hão providencias que acautelem os bens existentes na Republica. Essas rogatorias para serem cumpridas não dependem de homologação, sim do exequatur do Governo Federal, e ao seu cumprimento se dará publicidade por meio de editaes com prazo de 60 dias. Os credores locaes, isto é, aquelles cujos creditos deverão ser pagos na Republica, podem então requerer a declaração de fallencia do estabelecimento situado no Brazil, sendo attendidos de preferencia os credores do estabelecimento existente no paiz estrangeiro.

Aproveito a occasião para reiterar ao Sr. Encarregado de Negocios as seguranças da minha mui distincta consideração.

Ao Sr. P. Bonnardet.

CARLOS DE CARVALHO.

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