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dos Estados Unidos do Brazil, logo que verificarem a possibilidade de uma justa compensação de territorios, farão a devida troca, cessando então a servidão aduaneira e de transito e ficando a Bolivia proprietaria do terreno indicado no n. 2, bem como de uma faixa de 25 a 50 metros de largura na margem austral da lagoa desde o Tamarineiro até à linha divisoria. actual.

O presente ajuste será ratificado e as ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro, depois de approvado pelos Congressos das duas Republicas.

Em testemunho do que, os respectivos Plenipotenciarios o firmaram e sellaram em dous exemplares.

Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos treze dias do mez de março de mil oitocentos e noventa e seis.

(L. S.) CARLOS AUGUSTO DE

CARVALHO.

(L. S.) FEDERICO DIEZ DE MEDINA.

de los Estados Unidos del Brazil tan luego como verifiquen ser posible una justa compensacion de territorios, haran el debido cange, cesando entonces la servindumbre aduanera y de transito y quedando Bolivia propietaria del terreno indicado en el n. 2, con mas una faja de 25 å 50 metros de anchura en la margen austral de la laguna desde el « Tamarinero hasta la actual línea

divisoria.

El presente ajuste será ratificado y las ratificaciones canjeadas en Rio de Janeiro, despues de aprobado por los Congresos de las dos Republicas.

En testemonio de lo que los respetivos plenipotenciarios lo firmaron y sellaron en dos ejemplares.

Hecho en la ciudad de Rio de Janeiro a los trece dias del mes de marzo de mil ochocientos noventa y seis.

(L. S.) CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO.

(L. S.) FEDERICO DIEZ DE

MEDINA.

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Aos dez dias do mez de janeiro de 1896, reunidos na Cidade do Rio de Janeiro os abaixo assignados, respectivamente Ministro de Estado das Relações Exteriores da Republica dos Estados Unidos do Brazil e Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Republica do Chile, ficou entre elles estabelecido que para a negociação de um tratado de commercio e navegação entre as duas Republicas tomar-se-hia por base o seguinte:

1.o Os Governos do Brazil e do Chile promoverão a navegação a vapor entre os portos dos dous paizes, concedendo a uma ou mais companhias nacionaes subvenções pecuniarias e outros favores. Po

derão associar a esse emprehendimento a Republica Argentina, sendo,

El dia diez del mes de Enero del año de 1896, reunidos en la ciudad de Rio de Janeiro los abajo firmados Ministro de Estado de Relaciones Exteriores de la República de los Estados Unidos del Brazil y Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario de la República de Chile, quedó acordado entre ellos que para la negociacion de un tratado de comercio e navegacion entre las dos Repúblicas se tomaria por base lo seguiente:

1. Los Gobiernos del Brazil y de Chile promoveron la navegacion a vapor entre los puertos de ambos paises concediendo a una o várias companias brasileras ó chilenas subvenciones pecuniarias y otros favores. Podran asociar a esta empresa la República Argentina, sien

como é, o seu pensamento estreitar as relações commerciaes e politicas das Republicas Sul-americanas. O que diz respeito ao assumpto deste artigo será desenvolvido em tratado especial.

2. Nos portos habilitados do Brazil serão recebidos livres de direitos de importação para consumo os seguintes productos chilenos :

a) Cereaes e farinhas, comprehendidas as batatas e outras tuber

culosas aproveitadas no fabrico do polvilho e da farinha

;

b) Vinhos communs ou de pasto excluidos absolutamente os espumosos e os productos alcoolicos;

c) Fructas e legumes frescos, seccos e em conserva, comprehendidas entre as fructas as nozes, avelãs e amendoas;

d) Pasto secco e imprensado. 3. Nos portos habilitados do Chile serão igualmente recebidos livres de direitos de importação para consumo os seguintes productos brazileiros:

a) Assucares não refinados;
b) Café ;

c) Herva-matte;

d) Fumo em folha, em corda ou em rôlo.

do, como es, su pensamiento estrechar las relaciones comerciales y politicas de las Repúblicas Sud-americanas. Lo referente a este articulo será materia de un tratado especial.

2. En los puertos habilitados del Brazil seran recibidos libres de derechos de importacion para al con

sumo los seguientes productos chilenos:

a) Cereales y harinas comprendiendose las batatas y otras tuberculosas aprovechables para la fabricacion de almidones i harinas;

b) Vinos comunes ó de mesa, excluiendose absolutamente los espumantes y productos alcoholicos; c) Frutas y legumbres frescas, secas y en conserva, comprendiendose en ellas las noces, avellanas y almendras ;

d) Pasto seco y aprensado. 3. En los puertos habilitados de Chile seran igualmente recibidos libres de derechos de importacion para el consumo los seguientes productos brasileros :

a) Azucares no refinados;
b) Café ;

c) Yerba mate;

d) Tabaco en hoja, en cuerda ó

en rollo.

4.° A isenção de direitos não comprehende as despezas de capatazias e armazenagens.

5. No tratado que for celebrado se estabelecerão as medidas necessarias para a prova da origem dos productos e se estipulará que os direitos de importação de vinhos. no Chile não sejam inferiores ao da actual tarifa brazileira.

6. O tratado durará cinco annos e entrará em vigor logo que for iniciado o serviço de navegação.

O Ministro Plenipotenciario do Chile declarou ao assignar que carecendo de instrucções para acceitar a parte concernente à tarifa chilena para a importação dos vinhos, se referia neste ponto ȧ approvação do seu Governo.

O Ministro de Estado das Relações Exteriores reflecte que a clausula a que se refere o Sr. Ministro do Chile tem por fim impedir que vinhos não chilenos sejam introduzidos no Brazil, em detrimento da tarifa aduaneira e que por isso a considera essencial.

CARLOS DE CARVALHO.

JAVIER VIAL SOLAR.

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6. El tratado durarà cinco años

y entrará en vigor tan pronto como fuere iniciado el servicio de navegacion entre ambos paises.

El Ministro Plenipotenciario de Chile declaró al firmar que, careciendo de instrucciones para aceptar la parte concerniente a la tarifa chilena para la importacion de vinos, se referia en este punto a la aceptacion de su Gobierno.

El Ministro de Relaciones Exteriores espuso que la clausula a que se refiere el Señor Ministro del Chile tiene por objecto impedir que los vinos no chilenos sean introducidos en el Brasil con detrimento de la tarifa aduanera y que por eso la considera esencial.

CARLOS DE CARVALHO.

JAVIER VIAL SOLAR.

GUYANA INGLEZA

Supposta invasão de territorio

N. 21

Telegramma da Legação Brasileira em Londres ao Ministerio das Relações Exteriores.

Londres, 18 de outubro de 1895.

Noticia passagem força ingleza territorio Brazileiro desmentida. Londres e Washington.

CORRÊA.

N. 22

Informações prestadas ao Senado

Capital Federal, 18 de outubro de 1895.

Sr. Presidente do Senado - Transmitto-vos, em resposta à mensagem de 15 do corrente, recebida no dia seguinte, as informações que me prestou o Ministro de Estado das Relações Exteriores e foram solicitadas ao Governo pelo Senado a requerimento de dous de seus membros a proposito de um telegramma expedido do Pará e publicado no Paix de 13 do corrente sobre assumpto referente ao territorio do Estado do Amazonas pretendido pela Guyana Ingleza.

Prudente J. de Moraes Barros.
Presidente da Republica.

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