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trabalhos na fórma do tratado; e é por isso, que julga necessario o credito extraordinario.

O Sr. Dantas (continuando) diz que parece-lhe poder acreditar que foi bem, inspirado quando reclamou mais informações além das que se contêm no aviso de convocação do Conselho de Estado, porquanto, do que acaba de ouvir ao honrado Sr. Ministro de Estrangeiros, o que se vê, é que o governo foi levado a eliminar da proposta da lei do orçamento a rubrica commissão de limites porque os commissarios brasileiro e argentino consideravam findos os trabalhos e dispensavel o reconhecimento do territorio intermedio.

E visto que o governo, neste ponto, não podia regular-se sinão pelas informações do seu commissario; e si elle e o argentino accordemente entenderam que nada mais havia a fazer, bem procedeu o governo retirando do orçamento a verba que consignava fundos para semelhante serviço.

E si não, pergunta: como justificaria ante o poder legislativo a continuação da verba no orçamento depois das declarações que o Sr. Ministro, apoiando-se nas dos commissarios, fez á Camara e ao Senado?

Posteriormente, encerradas as Camaras, surgiu a necessidade de proceder-se ao reconhecimento do territorio intermedio. Ora, pelo tratado, esse reconhecimento tem de ser feito em commum, porque todo trabalho no territorio litigioso, assim como qualquer exploração dos rios, não sendo em commum, mas separadamente podem ser recusados por qualquer dos governos.

E' o que se evidencia do que diz o relatorio ultimo do Ministerio de Estrangeiros, fundando-se no tratado. (Lê.)

Resumindo o seu pensamento diz o Sr. Dantas que não sente difficuldade á vista dos motivos expostos em dar o seu voto a favor do credito extraordinario, porque, si de outras vezes, deste mesmo logar tem-se pronunciado contra, agora reconhece que trata-se de occorrer a um serviço, que não podia ser previsto na lei do orçamento, e que tão pouco póde ser adiado até á decretação de fundos pelo Poder Legislativo.

E este é o caso em que, segundo a lei n. 27)2 de 20 de Outubro de 1877, art. 25, § 2o, sómente é permittida a abertura de credito extraordinario pelo governo.

Parece intuitivo que, aceita pelos governos brasileiro e argentino a necessidade do reconhecimento do territorio intermedio, e não podendo ser feito sinão em commum, para produzir os effeitos que se tem em mira, adial-o, seria não consultar interesses do mais alto alcance nesta questão em que todos os sacrificios serão bem empregados, para conduzil-a a um desenlace compativel com a justiça e com os dictames do patriotismo.

Voto pelo credito.

O Conselheiro de Estado Visconde de Sinimbú leu o seguinte:

Sendo de crer que por parte do governo imperial todas as providencias foram opportunamente tomadas para que dentro do prazo previsto no orçamento respectivo a commissão de limites effectuasse, concluindo os trabalhos de que fora incumbida, facto este que, infelizmente não se realizou por motivos que sem duvida o governo terá devidamente apreciado, entendo que no ponto em que se acha o negocio, é de toda a conveniencia não deixal-o por mais tempo adiado, antes me parece ser de boa politica fazer quanto estiver ao nosso alcance para chegar a uma solução prompta e final.

Com este intuito não hesito em votar pelo credito pedido.

O Conselheiro de Estado Marquez de Paranaguá disse:

O Conselho de Estado, por ordem de Vossa Magestade Imperial, reune-se hoje em sessão plena afim de ser ouvido sobre a abertura de um credito extraordinario para a conclusão dos trabalhos de que se haviam encarregado as commissões brasileira e argentina no territorio das Missões.

Tudo fazia prever, por occasião de organisar-se o orçamento do Ministerio de Estrangeiros para o anno de 1889, diz o aviso de convocação datado de 7 do corrente, que aquelles trabalhos estariam concluidos antes de terminado o anno financeiro, e por isso foi eliminada desse orçamento a verba-Commissão de limites.

Aconteceu, porém, o contrario; e a commissão terá de voltar para explorar uma parte daquelle territorio, vendo-se o governo imperial na necessidade de usar do recurso que lhe é facultado pelo § 3o do art. 4o da lei n. 589 de 9 de setembro de 1850, abrindo um credito extraordinario de 130:000$ para fazer face ás despezas.

O serviço complementar de que se trata, concernente aos trabalhos da commissão de limites, é com effeito indeclinavel e urgente, é o cumprimento do tratado celebrado com a Republica Argentina e em via de execução desde setembro de 1886, trabalhando em commum as commissões Brasileira e Argentina, as quaes logo que se reuniram em Montevidéo organizaram o seu plano de serviço, e resolveram que concluidos os trabalhos de exploração dos rios, na ordem combinada as turmas regressariam para proceder-se ao reconhecimento do terreno alto comprehendido entre as cabeceiras do Pipiri-guassú e do Chapecó ou Santo Antonio-guassú, bem como a outros reconhecimentos que se julgassem necessarios.

E' o que se tem de fazer agora; mas por isso mesmo que não se trata de um serviço, novo, inesperado, não cogitado, excepcional, devido a causas supervenientes, um serviço em summa, de caracter extraordinario e que se não pu

desse prever como aquelles que especifica o § 4o do art. 4o da lei n. 589, de 9 de setembro de 1850, a competencia para a decretação dos fundos é exclusivamente do Poder Legislativo, o qual já tem, mais de uma vez, usado desta competencia sobre este mesmo assumpto, contemplando os serviços da commissão de limites em duas leis de orçamento com 130:00), e n'um credito supplementar, votado ultimamente com 123:000,000.

Accresce que o exercicio dentro do qual devia ter logar a conclusão dos trabalhos estava a findar-se (faltava pouco mais de um mez) quando foi votada a lei de orçamento, ora vigente.

E visto que as commissões deviam, segundo a declaração do ultimo relatorio, voltar para concluirem os trabalhos começados, a necessidade do credito no orçamento de que foi eliminado, era evidente.

Parece-me, portanto, que faltam as condições exigidas pela lei para que se possa autorisar a abertura de um credito extraordinario.

O arbitrio do governo só póde ser attenuado pela necessidade inadiavel de satisfazer-se um compromisso internacional, e de evitar os damnos que necessariamente resultarão da desorganisação do serviço, dissolvidas as com

missões.

Assim que, só resta ao governo assumir a responsabilidade da resolução, certo de que o seu acto será devidamente apreciado pelo poder competente. Este é o meu voto.

O Conselheiro de Estado Visconde de Ouro Preto assim opina:

A abertura de creditos extraordinarios, autorisada pela lei n. 589 de 9 de setembro de 1850, art. 4° § 3o, só tem logar, como é ali expresso, para acudir a serviços urgentes não comprehendidos na lei do orçamento, por não poderem ser nella previstos.

Esta condição-não poderem ser previstos na lei de orçamento-claramente está indicando que semelhante recurso só é admissivel em casos de força maior, não cogitados, por não caberem na previdencia do Poder Legislativo.

Ora, não é preciso entrar em demonstrações para reconhecer-se que a especie de que se trata, não entra na clasificação da lei.

A continuação das despezas com a commissão exploradora do territorio letigioso entre o Imperio e a Republica Argentina, é um facto que podia e devia ser previsto na lei do orçamento, emquanto a exploração não estivesse completa.

A suspensão dos trabalhos deu-se quando funccionava o parlamento, o que era uma razão de mais para que pedisse o governo o credito necessario para seu proseguimento.

Não se tratando, pois, de um serviço extraordinario, de força maior, inesperado, fortuito, não póde soccorrer-se a este meio.

Seria desvirtuar a natureza do credito extraordinario, que não se destina a supprir a negligencia ou descuido dos responsaveis pela marcha dos negocios.

Si a despeza é imprescindivel, porque sem ella podem ficar prejudicados interesses ou compromissos internacionaes, o recurso que resta ao governo é assumir a responsabilidade de mandal-a fazer, pedindo um bill de indemnidade ao poder competente.

Voto, portanto, contra o credito.

O Conselheiro de Estado Visconde de Vieira da Silva disse:

Justificado, como me parece, o pedido do credito, voto pela sua concessão. O Conselheiro de Estado Manoel Francisco Correia leu o seguinte parecer : E' attribuição da Assembléa Geral Legislativa (art. 15, § 10 da Constituição) fixar annualmente as despezas publicas.

Não soffre este principio cardeal do systema que nos rege, sinão as limitações que a mesma Assembléa Geral tem estabelecido por conveniencia publica.

Resta examinar si alguma destas limitações favorece o credito pedido pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

O pedido é assim justificado no aviso de 7 do corrente mez:

« A marcha dos trabalhos de que haviam sido encarregadas as commissões brasileira e argentina, que pelos respectivos governos foram mandadas para em commum explorar o territorio das Missões, fazia prever, por occasião de organizarse o orçamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, que tinha de vigorar em 1889, a completa conclusão daquelles trabalhos antes de terminado o anno proximo passado, e por isso foi desse orçamento eliminada a rubrica - Commissão de limites.

<< Assim, porém, não aconteceu, e a commissão terá de voltar para explorar uma parte do referido territorio, vendo-se, portanto, o governo na necessidade de lançar mão do meio que lhe faculta o § 3o do art. 4o da lei n. 589 de 9 de setembro de 1850, abrindo um credito extraordinario de 130:0003 para fazer face ás despezas que forçosamente terá de fazer com a mesma commissão, visto que pela razão acima exposta não dispõe dos meios necessarios para realizal-as.>>

Foi, portanto, uma previsão que os factos não confirmaram a causa do pedido deste credito.

Permitte a lei neste caso a abertura do credito extraordinario por acto do governo?

A lei n. 589 de 9 de setembro de 1850 assim dispõe no art. 4° § 2o: «Quando as quantias votadas na lei do orçamento não bastarem para aș despezas a que são

destinadas e houver urgente necessidade de satisfazel-as, não estando reunido o corpo legislativo, poderá o governo autorisal-as, abrindo para esse fim creditos supplementares; sendo, porém, a necessidade da despeza deliberada em conselho de ministros, e esta autorisada por decreto referendado pelo ministro a cuja repartição pertencer, e publicado na folha official.

§ 3. Nas mesmas circumstancias, e com as mesmas formalidades poderá o governo abrir creditos extraordinarios para occorrer a serviços urgentes e extraordinarios, não comprehendidos na lei do orçamento, por não poderem ser previstos por ella.»>

No dominio desta legislação era condição indispensavel para abertura do credito extraordinario – não poder a despeza ser prevista pela lei do orçamento; - hypothese distincta da formulada.

Pela lei n. 2792 de 20 de outubro de 1877, art. 25 § 2o, «os creditos extraordinarios, fóra dos casos exceptuados no 2a parte do § 4o do art. 4o da lei n. 589 de 9 de setembro de 1850 (epidemia ou qualquer outra calamidade publica, sedição, insurreição, rebellião e outros desta natureza) sómente são permittidos para occorrer a serviços que não puderem ser previstos na lei do orçamento, e que absolutamente não possam ser adiados »; hypothese que é tambem distincta da formulada.

Está, parece, em questão um ajuste internacional.

Comquanto, em regra, o governo não deva celebrar tratado, que traga encargo pecuniario, sem tornar a despeza dependente da concessão pelo poder legislativo do credito preciso, tal caso poderá dar-se que o governo se veja na dura necessidade de realizar despeza não permittida, tendo então de pedir, não autorisação para fazel-a, mas approvação de acto imposto por imperiosas circumstancias de força maior.

Não se dá, porém, o caso de imprescindivel e inadiavel necessidade de despeza, pois que o ajuste internacional, promulgado pelo decreto n. 9563 de 6 de março de 1886, de cuja execução se trata, não fixa prazo fatal para a conclusão dos trabalhos incumbidos á commissão mixta creada pelo mesmo ajuste.

Em minha opinião o credito deve ser pedido ao poder legislativo, competente para concedel-o; e, a meu ver, as razões adduzidas pelo governo justificam plenamente a concessão. Como senador, com mais ampla esphera de acção, não lhe recusarei o meu voto. Como conselheiro de estado, tendo de cingir-me a preceitos legaes, não julgo poder proceder do mesmo modo, coherentemente com doutrina que já tenho sustentado.

Na exposição do Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, em resposta ao conselheiro Dantas, disse S. Ex. que eram necessarios os trabalhos a que se referiu para qualquer hypothese de transacção.

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