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Esse tratado foi promulgado pelo decreto n. 9563 de 6 de março do corrente anno, e acompanha este relatorio.

As cortes de Portugal e Hespanha fizerão em 13 de janeiro de 1750 um tratado perpetuo estabelecendo os limites dos seus dominios na America e na Asia. Na parte relativa á fronteira hoje em litigio entre o Brasil e a Republica Argentina convencionárão o seguinte:

« Art. V.― Subirá (a fronteira) desde a boca do Ibicui pelo alveo do Uruguay, « até encontrar o do rio Pepiri, ou Pequiri, que desagua na margem occidental do Uruguay; e continuará pelo alveo do Pepiri acima, até à sua origem principal; << desde a qual proseguirá pelo mais alto do terreno até á cabeceira principal do rio mais vizinho que desemboque no Rio Grande de Curituba, por outro nome cha⚫mado Iguaçú. Pelo alveo do dito rio mais vizinho da origem do Pepiri, e depois « pelo do Iguaçu, ou Rio Grande de Curituba, continuará a raia até onde o mesmo Iguaçú desemboca na margem oriental do Paraná; e desde esta boca proseguirá pelo alveo do Paraná acima até onde se lhe ajunta o rio Igurey pela sua margem a occidental. »

Os commissarios, nomeados por parte de Portugal e Hespanha, que fizerão a demarcação entre o Uruguay e o Iguassú, reconhecerão os rios Pepiri-guassú e Santo Antonio por fronteira commum, como consta dos dois termos seguintes, lavrados no diario dos seus trabalhos :

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1.o TERMO

Certos de que o rio, em cuja boca estavamos era o Pepiri, se fez e firmou por todos o acto de reconhecimento seguinte:

. Os commissarios da Segunda Partida de Demarcação Joseph Fernandes << Pinto Alpoym por S. M. F., e D. Francisco Arguedas por S. M. C., ouvido ⚫o parecer unanime dos Astronomos, Geographos, e officiaes das duas Nações, os quaes em virtude das razões expostas na junta antecedente, e da affirmação do • Indio Vaqueano Francisco Xavier Arirapi, Sargento do seu Povo de S. Xavier, cujo conhecimento e noticia desses rios se comprovou com a conformidade que « se achou entre as que delles dava, e sua verdadeira situação, dicerão lhes não

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• ficava a menor duvida, de que era o Pepiri o rio que o dito vaqueano assignava, e em cuja boca estavão campadas as Partidas; e assim declaramos, que reco«nhecemos este pelo Rio Pepiri, determinado no art. 5' do tratado de limites, por fronteira dos Dominios de Suas Magestades Fidelissima e Catholica; em consequencia do que a demarcação começada no Povo de S. Xavier, e seguida aguas ◄ acima do Uruguay até á boca deste, deve continuar por elle seguindo o seu curso até às suas cabeceiras, sem embargo de se não achar a sua effectiva posição « conforme á que se dá no Mappa de Demarcação dado pelas duas Cortes, não « devendo, conforme a declaração assignada nas costas delle pelos Excellentissimos • Senhores Plenipotenciarios Thomaz da Silva Telles Visconde de Ponte de Lima, e D. Joseph de Carvalhal e Lancastre, attender-se ao dito Mappa, senão a em quanto este se ache conforme ao tratado; e para que em todo o tempo • conste este acto de reconhecimento, e termo da divisão de limites, fizemos a presente declaração, firmada por todos os abaixo assignados. Boca do rio Pepiri oito de março de mil setecentos cincoenta e nove. »

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2.o TERMO

<< Com todos estes obstaculos se logrou, depois de achada a origem principal do Pepiri, reconhecer tambem a cabeceira principal, e seguir todo o curso do mais

« immediato, que corre ao Iguaçú, ao qual, como se tem dito, se chamou rio Santo Antonio, (e com propriedade se pudera ter chamado rio desejado) e, feita por elle a demarcação, se atou a linha divisoria, reconhecendo em virtude do art. 5.o do tratado, pertencente aos dominios de S. M. F. todo o terreno, que fica ao Oriente e « Septentrião dos rios Pepiri, Santo Antonio e Iguaçú; e pelo tocante aos de S. M. C.

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o que se estende ao Occidente e Meio Dia dos ditos rios; e para que a todo o

<< tempo constasse a sua firmeza e valor, se assignou por todos neste acampamento ⚫ do rio Santo Antonio a 3 de janeiro de 1760. »

Esta demarcação ficou sem effeito por terem as duas cortes annullado o respectivo tratado, concluindo para isso o de 12 de fevereiro de 1761; mas este acto não teve origem, como parece ao Governo Argentino, em contradicção daquelle trabalho com as clausulas do tratado de 1750 e em defeitos capitaes de nullidade. A annullação foi motivada por parte de Hespanha pela resistencia dos Portuguezes a entregarem a

Colonia do Sacramento, e pela tenaz opposição dos Jesuitas Hespanhoes que não querião abandonar as Missões cedidas a Portugal. Isto é bem sabido; mas, si alguma dúvida pudesse haver, seria completamente desfeita pelas seguintes palavras do Conde de Florida Blanca, plenipotenciario de Hespanha na negociação do subsequente tratado preliminar de limites do 1.° de oitubro de 1777. Dice elle em um relatorio ao seu Soberano: « La oposicion y las intrigas de los Jesuitas, asi como la repugnancia de los Portuguezes a entregar la Colonia, obligaron a Vuestra Majestad a anular este tratado. E no proprio tratado de 1777 ainda se acha prova evidente de que o Governo Argentino está em erro. Diz elle :

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Art. 8.-Ficando já assignalados os dominios de ambas as coroas até á « entrada do rio Pequiri ou Pepiri-guassú no Uruguay, convierão os dois altos contractantes em que a linha divisoria seguirá aguas acima do dito Pepiri-guassú << até à sua origem principal; e desde esta pelo mais alto do terreno, debaixo das « regras dadas no artigo VI, continuará a encontrar as correntes do rio Santo « Antonio, que desemboca no Grande de Curituba, por outro nome chamado Iguassú, seguindo este aguas abaixo até á sua entrada no Paraná pela sua margem oriental, «e continuando então aguas acima do mesmo Paraná até aonde se lhe ajunta o rio << Igurey pela sua margem occidental. »

Neste artigo conservou-se á fronteira a direcção que lhe dera o tratado de 1750. Talvez esta circumstancia, aliás muito importante, não prove só por si que a demarcação fôra bem feita; mas o novo tratado, reproduzindo a descripção do anterior, completou-a de modo notavel: deu ao rio Pequiri o nome de Pepiri-guassú que recebera dos seus demarcadores, e ao contravertente, desconhecido em 1750 e então apenas indicado pela determinação de que seria o mais vizinho que desembocasse no Iguassú, manteve o nome de Santo Antonio posto pelos mesmos demarcadores; com esta particularidade, que o facto de sahir ao Iguassú já não era hypothetico, mas positivo-desemboca.

Ainda mais positivas, si era possivel, forão as instrucções dadas por parte de Hespanha para a execução do novo tratado.

Nas expedidas de Aranjuez ao Vice Rei de Buenos Aires em 6 de junho de 1778 dice D. Joseph de Galves:

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... y que atrabesando esta (subdivisão dos demarcadores) por los Pueblos

« de Misiones, hasta el de Candelaria, ó al de Corpus último por la banda Oriental

« de los del Paraná, suba por el en barcos hasta el pié de Salto del rio Iguazú, ó « Curitiva, que dista tres leguas de su boca en el Paraná: y arrastrando por su banda septentrional las canoas medianas que llevase, ó haciendolas encima del Salto, navegue en ellas hasta el rio San Antonio que és el segundo que le entra por «la banda Austral. »

E o Vice Rei no plano de operações, approvado por Sua Magestade Catholica em 12 de janeiro de 1779, dice:

«De este Salto del Iguazú se navegará el rio en distancia de 20 leguas hasta la boca del rio San Antonio, á la cual se llegará en ocho dias de viage, y se halla en la latitud de 25.° 35' y 40". Entrando en este rio se verá que á poco mas de una legua y tres quartos se divide en dos brazos, dandose al mas pequeño el « nombre de San Antonio Mini, y se debe seguir el brazo de la banda Oriental que

« és el mayor. »

Comprehende-se que no tratado de 1777 se mantivesse a fronteira convencionada no de 1750 e se confirmasse implicitamente a demarcação feita em virtude delle, por ser a expressão pratica do pensamento das duas partes contractantes, o qual era que cada uma conservasse o que possuia.

Dizia o tratado de 1750 no seu preambulo:

..... sendo o seu animo que nelle se attenda com cuidado a dois fins. O primeiro, e mais principal é que assignalem os limites dos seus dominios, « tomando por balizas as paragens mais conhecidas, para que em nenhum tempo « se confundão, nem dêm occasião a disputas, como são a origem, e curso dos rios, « e os montes mais notaveis. O segundo, que cada parte hade ficar com o que

"

• actualmente possue; á excepção das mutuas cessões, que em seu logar se dirão ;

as quaes se farão por conveniencia commua, e para que os confins fiquem, quanto for possivel, menos sujeitos a controversias.

Dizia o tratado de 1777 no seu artigo XVI:

...

Sendo a intenção dos dous Augustos Soberanos, que ao fim de conseguir a verdadeira paz, e amizade, a cuja perpetuidade, e estreiteza aspirão para o socego reciproco, e bem dos seus vassallos, somente se attenda naquellas vas⚫tissimas regiões, por onde hade estabelecer-se a linha divisoria, á conservação do << que cada uma fica possuindo, em virtude deste tratado, e do definitivo de limites,

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e a segurar estes de modo que em nenhum tempo se possão offerecer duvidas, << nem discordias. »

Destas declarações dos dois principaes documentos da questão conclue-se que a posse Portugueza do territorio hoje em litigio era anterior a elles; e é por isso que o Governo Imperial, apezar de entender e ter sempre sustentado que o tratado de 1777 foi annullado pela guerra de 1801, nelle funda o seu direito áquelle territorio.

Começou a nova demarcação. Era necessaria, alem de outras razões, porque o tratado de 1761, que annullára o de 1750 e tudo quanto por elle se havia praticado, tinha mandado derribar « os monumentos ou padrões » levantados na respectiva demarcação.

Os principaes commissarios Sebastião Xavier da Veiga Cabral da Camara e José Varella e Ulloa, nomeados por parte de Portugal e de Hespanha, encarregárão em novembro de 1787 o astronomo José de Saldanha e o geographo Joaquim Gundin de reconhecerem a maior parte do terreno entre a falda septentrional do Monte Grande, na costa do Atlantico, e a foz do Pepiri-guassú, ponto que interessa á questão. Do diario redigido por José de Saldanha resulta o seguinte:

Elle e o seu companheiro, feito o reconhecimento, voltárão ao Povo de S. João, onde tinhão ficado os seus chefes, e derão-lhes conta da commissão, persuadidos de a terem desempenhado satisfactoriamente. Não era porem assim, como se vè do seguinte trecho do diario:

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Passado todo o mez de junho em justas e reflexionaveis averiguações entre os principa es commissarios, si seria, ou não, o Pepiri-guassú dos demarcadores pas«sados aquelle mesmo que nós agora tinhamos encontrado, appareceu emfim no poder do commissario Hespanhol um especificado e bem feito diario da demarcação em 1759, e sobre a mesma diligencia do Pepiri-guassú, com a leitura do qual « todos ficámos desenganados. Nem era o Uruguay-pitá o rio da picada, posto que ⚫ assim nomeassem ás suas cabeceiras os antigos planos, nem era o Pepiri-guassú o que nós tinhamos ultimamente abalisado, posto que tivesse alguns indicios. « Um semelhante engano em coisa tão importante necessitava prompto remedio ; «<elle não havia outro mais do que voltar segunda vez ao Uruguay, aproveitar o tempo que ainda se conservava bom, e acudir com brevidade ás canoas que se tinhão deixado no rio da picada, na existencia das quaes se venceria uma grande

"

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