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« sinó de acuerdo con la Legación quitaba la base del acuerdo per

« seguido. »

«E' evidente que o accordo com a Legação dependia da execução do compromisso do seu Governo em promover e formular promptamente as condições da rescisão do contracto. Tão longe estava o Governo da Bolivia de assim proceder que, segundo informação segura obtida pelo Governo Federal, os agentes bolivianos dobravam de esforço para conseguir capitaes, comprometter a responsabilidade de governos estrangeiros e embaraçar que se frustrasse o contracto. Não creio que o Sr. Dr. Pinilla julgasse o Governo Federal obrigado a manter uma politica de resignação e inactividade diante de um procedimento tão opposto ás manifestações officiaes.

«Em conferencia de 20 de agosto o Sr. Pinilla entregou-me cópia de um telegramma que expedira ao seu Governo e que era concebido nestes termos:

«Ministro Magalhães manifestóme como temperamento satis«factorio modificación contrato Acre en sentido tornar Compañia «puramente industrial. Confidencialmente indica Confidencialmente indica como puntos « modificables - 1o, supresión facultad Compañia uso fuerza pública, «y 2o la modificación del límite norte de la concesión de modo que «el Brasil no confine con el territorio administrado por el Syndicato « hasta la delimitación de la frontera.»

«O Sr. Dr. Pinilla não meu pensamento quando disse el Syndicato.» Esta idéa não está de accordo com o apontamento que lhe foi entregue pelo meu Secretario, onde se lê: A administração fiscal volverá á autoridade do Governo da Bolivia, ete.

conseguiu transmittir exactamente o

<«con el territorio administrado por

«Deixo aqui estes reparos afim de evitar equivocos possiveis. Com o mesmo intuito devo dizer que a troca de idéas que tivemos neste sentido na conferencia de 27 de agosto não podia invalidar o que já havia sido combinado relativamente á rescisão.

«O Sr. Dr. Pinilla termina a sua nota de 17 de outubro com as seguintes palavras:

«Mi Gobierno que corresponds al propósito de vivir en paz y <« armonía con ésta República, se ha puesto de acuerdo con el Bolivian « Syndicate, que por su vez ha declarado que está dispuesto á aceptar « modificaciones razonables en el contrato para que el no sirva de «obstáculo á la leal inteligencia de estos dos paises, y me ha habi«litado con las instrucciones previsas para dis utir con V. E. las « reformas indicadas. »

«Se, pois, o Sr. Pinilla tem instrucções para iniciar uma negociação ampla, como tanto convém aos altos interesses desta parte do Continente, adoptando a promettida rescisão do contracto ou modificações que o tornem acceitavel, sem parcella de soberania, muito folgará o Governo Federal de concorrer para que o Brasil e a Bolivia encontrem nesta phase do debate diplomatico uma solução honrosa

e satisfactoria.»

Tratado de amizade, commercio e navegação com a Bolivia. Retirado do Congresso Nacional, com o consentimento deste (1902)

O Tratado de amizade, commercio e navegação com a Bolivia, concluido a 31 de julho de 1896, pendia da approvação do Congresso Nacional quando o Governo Boliviano arrendou os chamados territorios do Acre ao Syndicato anglo-americano. A resolução, tomada pelo ex-Presidente da Republica, de retirar do Congresso o Tratado foi explicada assim nos seguintes trechos da nota que o Sr. Dr. Olyntho de Magalhães dirigiu ao Ministro da Bolivia em 1 de abril de 1902:

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«Na época em que se negociou o Tratado tinham cabimento as estipulações que interessam ás relações entre os Estados Brasileiros do Amazonas e Pará e o territorio do Acre. O contracto de arrendamento desse territorio, approvado com poucas alterações pelo Congresso Boliviano e promulgado pelo Poder Executivo, alterou as condições em que se negociou o Tratado, de modo que este não póde

subsistir, sem quebra da reciprocidade e sem prejuizo moral e material para o Brasil.

« O contracto tende a estabelecer a favor de uma Companhia estrangeira um monopolio que, na pratica, ha de absorver, durante o prazo prorogavel de sessenta annos, toda a vida interna e externa do territorio.>>

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« As disposições do Tratado relativas ao commercio foram ajustadas para serem cumpridás por autoridades directamente nomeadas pelos respectivos Governos e cujas funcções seriam exercidas sob a immediata inspecção de cada um delles. Desde que a Companhia responde pela importancia dos direitos cobrados, é natural que sejam da sua confiança e por ella livremente nomeados os empregados que tiverem de intervir na arrecadação, especialmente os da Alfandega de Puerto Alonso. O Tratado não podia prever e não previu uma mudança tão radical na administração do territorio do Acre, de sorte que o Consul do Brasil, que devia entender-se com autoridade aduaneira nomeada pelo Governo Boliviano, achar-se-hia em contacto com outra de origem diversa e não soberana.

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Pela mesma nota, o Sr. Dr. Olyntho de Magalhães communicou ao Sr. Dr. Pinilla que o Presidente da Republica ia pedir ao Congresso Nacional permissão para retirar o Tratado. Em 7 de junho participou-lhe que essa permissão tinha sido concedida. (Documentos ns. 38, 39 e 40, no Annexo n. 1.)

Transito livre pelo Amazonas e seus affluentes. Suspensão (1902) e restabelecimento (1903)

A serie de documentos relativos a este assumpto, e appensos ao presente Relatorio (ns. 41 a 5 no Annexo n. 1), começa por uma nota dirigida, em 18 de junho de 1902, pelo Ministro da Bolivia, Sr. Pinilla, a este Ministerio, então a cargo do Sr. Dr. Olyntho de Ma

galhães. Nella transcreveu o Sr. Pinilla o telegramma seguinte a elle passado pelo Consul do seu paiz no Pará:

«Llegaron á Manaos vapores Tamoyo y Brasil conduciendo goma de Bolivia en tránsito al Pará. Traen sus documentos en orden. La Aduana reconoció tránsito; entanto que la Recepturia de Manaos obliga á pagar derechos de tránsito. Urgente recabar prcvidencias para dar parte al comercio, que solicita esclarecimientos.»> Contra esse acto da Recebedoria reclamou o mesmo Ministro

nestes termos:

y ruego á su rectitud que se digne impartir, por telégrapho, las ordenes del caso para que no sea obstruido el libre tránsito internacional de que gozan los productos de la industria boliviana, conforme al articulo 11 de la Constitución Federal, sin irrogar perjuicio alguno à los Estados Amazonicos de esta República, como lo demostró V. E. en su Relatorio Ministerial de 1899.»

O Sr. Olyntho de Magalhães respondeu em 19 de julho:

« Annuindo a esse pedido, expeço hoje telegramma para o desejado effeito aos Governadores dos Estados do Amazonas e Pará; mas declaro ao Sr. Ministro que de hoje em diante o Governo Federal não concede transito livre polo Amazonas a productos provenientes dos seus affluentes, e disso dou conhecimento aos ditos Governadores e ao Sr. Ministro da Fazenda. Fica, pois, sem effeito 0 artigo 6o do Protocollo de 30 de outubro de 1899.

«Essa declaração, que tenho demorado, na esperança de conveniente solução das difficuldades creadas pelo arrendamento do territorio do Acre, é consequencia natural do procedimento do Governo da Bolivia a esse respeito e da resolução, tomada pelo Governo Federal, de retirar o Tratado de 1896, que estava pendente do voto do Congresso Nacional. O estado provisorio, que deixaria de o ser pela approvação daquelle Tratado, cessa desde que elle é retirado com expresso consentimento do mesmo Congresso. Este consentimento importa recusa ao livre transito, »

O artigo do Protocollo de 30 de outubro de 1899, a que essa nota

se refere, é o seguinte:

«6.° Emquanto não existir autoridade consular brasileira em Porto Alonso, as Alfandegas de Manios e Belém aceitarão como validas, desde 15 de novembro proximo, as guias e demais documentos expedidos pelo Administrador da Alfandega de Porto Alonso, comtanto que sejam acompanhados de um certificado do commandante do navio que receber a carga. »

O Ministro da Fazenda, Sr. Dr. Joaquim Murtinho, expediu em 8 de agosto as ordens pedidas pelo das Relações Exteriores, como consta das circulares annexas a este Relatorio; mas ampliou-as. A nota dirigida ao Ministro da Bolivia e o aviso ao Ministerio da Fazenda referem-se aos productos provenientes dos affluentes do Amazonas ; o que exclue a importação; mas aquelle Ministerio incluiu expressamente a importação.

Reclamaram logo ou successivamente, alem da Legação da Bolivia, as da Republica Franceza (20 de agosto, 18 de setembro e 10 de dezembro, 1902), Alemanha (7 de setembro), Grã-Bretanha (27 de dezembro), e Estados Unidos da America (20 de janeiro, 1903), assim como o Consulado Geral da Suissa (31 de dezembro de 1902). Esta ultima reclamação e a franceza foram apresentadas em favor de uma mesma casa suissa estabelecida em Pariz.

Parte da correspondencia relativa a essas reclamações está no Annexo n. 1 (Documentos ns. 55 a 74).

Attendendo a um pedido do Governo Boliviano depois da aceitação das nossas primeiras propostas, como se vê nos documentos ns. 19 e 20, coube á actual Presidencia a satisfação de restabelecer o transito livre e de communicar essa resolução aos interessados em 20 de fevereiro de 1903.

A' Legação dos Estados Unidos da America (Documento n. 61):

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<< Foi em 1866 que o Governo Brasileiro abriu o Amazonas aos navios mercantes de todas as nações amigas, mas dos affluentes

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