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<«<Proximas á abrirse, si no abiertas ya las negociaciones brasilero-bolivianas sobre los territorios del Acre, entre V. E. y los Plenipotenciarios acreditados en misión especial ante el Gobierno del Brasil, cumplo el reiterado encargo de mi Gobierno de expresar a V. E. que corresponde al Perú tomar parte en esas negociaciones porque siendo el Acre territorio en litigio pretendido tambien por el Perú» es inaceptable que se decida de su suerte sin nuestra anuencia é intervención directas. >>

Eis a parte essencial da resposta que dei ao Sr. Velarde em 18 de julho do mesmo anno (Documento n. 96):

« O Governo Federal entende que o exame simultaneo das reclamações territoriaes dos tres paizes em conferencia ou em tribunal de representantes das Partes interessadas abriria uma discussão summamente difficil e complicada (embora o Sr. Ministro considere indiscutiveis os direitos do Perú), de grande duração e nenhum resultado pratico. Accresce que são differentes as bases sobre que o Brasil e o Perú querem assentar as negociações ou o ponto de vista em que se collocam. E' em virtude do que suppõe seu direito proprio que o Perú reclama da Bolivia todo o territorio entre a nascente do Javary e a confluencia do Beni, como consta do tratado de arbitramento de 30 de dezembro ultimo, cuja negociação correu em segredo para nós, ao passo que o Brasil procura chegar a um accordo amigavel com a Bolivia para haver, meliante compensações razoaveis, parte desse vasto territorio.

A resposta termina por esta declaração:

«Se, como deseja, e sem de modo algum prejudicar a Bolivia, puder o Brasil obter desse seu vizinho e amigo uma rectificação de fronteiras, estará prompto para desde logo entrar com o Perú no estudo de um tratado de limites, complementar do de 1851.»

No tempo do Imperio, já o Governo Peruano propuzera por vezes que a questão de limites na região amazonica fosse discutida e resolvida em conferencia, que se reuniria em Lima, de plenipoten

ciarios do Brasil, da Bolivia e do Perú. O Governo Imperial nunca esteve por essa indicação.

Em 11 de agosto de 1903, o Sr. Velarde propoz, em nome do seu Governo, que as questões de limites entre o Brasil, o Perú e a Bolivia fossem submettidas conjunctamente á decisão de um arbitro. Declarei-lhe logo, em conferencia, que sentiamos não poder convir nessa segunda proposta. Não podiamos aceitar um arbitramento sem discussão prévia, sem saber quaes os fundamentos da pretenção peruana, se eram attendiveis ou não, e antes de diligenciar algum accordo directo conciliatorio. Um tratado de triplice arbitramento, sobre questões de territorio, entre o Brasil, o Perú, e a Bolivia, traria perda de tempo e acabaria com o mesmo insucceso que teve o de 1904 entre o Perú, o Ecuador e a Colombia. Era muito mais simples entender-se o Brasil primeiro com a Bolivia e depois com o Perú. Separadas, as duas questões, peruana-boliviana e peruana-brasileira, poderia o Governo de Lima resolver ambas menos difficilmente. O accordo prévio do Brasil com a Bolivia em nada podia prejudicar o Perú.

ITALIA

Accordo commercial

O Relatorio, apresentado em 2 de agosto de 1900 pelo Sr. Dr. Olyntho de Magalhães, contém (Annexo n. 1) a correspondencia relativa ao accordo de reciprocidade commercial com a Italia até a sua conclusão. O que ficou ajustado consta das notas do Ministro Italiano de 5 e 27 de julho do dito anno e é o seguinte:

O direito de importação sobre o café brasileiro na Italia seria reduzido de 150 a 130 liras por cem kilogrammas; em compensação os productos italianos gozariam no Brasil do beneficio da tarifa minima; este accordo seria provisorio e duraria scis mezes ainda depois

que um dos dois Governos fizesse saber ao outro a intenção de o dar por findo.

No Relatorio de 28 de maio de 1902, expoz o mesmo Sr. Dr. Olyntho de Magalhães a continuação deste assumpto nos termos seguintes: «Em nota de 24 de setembro de 1900 ponderei ao Conde Antonelli que o nosso ajuste commercial era provisorio e que aos interesses dos dois paizes convinha celebrar-se o definitivo. PergunteiThe ao mesmo tempo se estava habilitado para continuar a negociação com esse objecto.

« Respondeu-me o Ministro, que se apressára a pedir instrucções ao seu Governo.

«Em 28 de agosto de 1901, quasi um anno depois, perguntei ao Sr. Principe de Cariati, successor do Conde Antonelli, se o Governo Italiano já tinha deliberado sobre o ajuste definitivo e se esse Principe tinha recebido instrucções.

Respondeu-me que o seu Governo nada ainda resolvera, nem The havia dado instrucções, pelo que lh'as pedia na mesma occasião. « Essa resposta obrigou-me a declarar em nota de 8 de novembro, que nesta data denunciava o Governo Federal o ajuste provisorio, para que fosse concluido um definitivo dentro dos seis mezes da duração do accordo, prazo previsto pelo proprio ajuste provisorio. »

Depois disso, propoz o Sr. Dr. Olyntho de Magalhães a livre entrada do café brasileiro mediante concessões, mas esta proposta não foi acceita, porque na Italia são taxados todos os productos, ainda os de primeira necessidade, como o sal, o petroleo e o assucar e tambem as materias primas destinadas á industria.

« Abandonada a idea da entrada livre, » continúa o Sr. Dr. Olyntho de Magalhães, « recommendei ao Sr. Regis de Oliveira que communicasse ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros o seguinte: que o Sr. Presidente da Republica pensa que, estando o periodo do seu Governo a expirar, não podia assumir a responsabilidade de conceder prazo superior a dois annos; que só pedimos uma reducção de trinta liras no imposto sobre o café, ao passo que concediamos

a manutenção da tarifa minima a todos os productos italianos; que nesses terrenos aceitaria accordo; e finalmente que, estando a correr O prazo improrogavel, era urgente uma decisão, que eu devia publicar neste Relatorio. >>

Surgiu então a idea de negociação complexa, com maiores favores ao café e garantias aos colonos. Não foi aceita, por se não tratar então da condição dos colonos, que era questão muito diversa, e porque a negociação devia versar sobre assumpto de natureza commercial, como tinha sido iniciada.

Por fim, propoz o Governo Italiano reducção de dez liras contra a garantia da applicação da tarifa minima durante cinco annos ou prorogação do ajuste até 31 de dezembro para se continuar a negociação sobre novas bases.

O Governo Brasileiro não poude aceitar a offerta de dez liras e concordou em manter o statu quo até 31 de dezembro.

Da correspondencia annexa a este Relatorio resulta que, não sendo possivel concluir-se a negociação até 31 de dezembro de 1902, concordaram os dois Governos, por proposta do Brasileiro (11-16 de novembro de 1902), em prorogar o prazo por dois annos, que terminariam em 31 de dezembro de 1904 (Documentos, ns. 75 a 79 no Annexo n. 1).

FRANÇA

Accordo commercial

O ajuste commercial feito com a França em junho de 1900 (Relatorio desse anno, Annexo n. 1) foi denunciado pelo Governo dessa Republica, devendo por isso cessar no 1o de janeiro de 1904.

A nota de 15 de junho de 1903, em que o Sr. Decrais communicou a este Ministerio a resolução do seu Governo, acha-se appensa ao presente Relatorio com a respectiva traducção (n. 80, Annexo n. 1), mas convém transcrever aqui os motivos nella dados para a denuncia. São estes :

O Governo da Republica decidiu-se a effectuar esta denuncia: 1o, porque o Estado de S. Paulo votou um augmento nos direitos de sahida sobre os cafés apezar dos termos da nota que o Sr, Conde de Saint Aulaire, então Encarregado de Negocios da França, dirigiu a S. Ex. o Sr. de Magalhães; 2°, por causa dos prejuizos consideraveis trazidos ao commercio francez por certas medidas tomadas pelo Governo Federal ou votadas pelo Parlamento Brasileiro. Lembrarei, entre outras, as perdas enormes que durante seis mezes soffreram os exportadores francezes de borracha boliviana em consequencia da suppressão da liberdade de transito pelo Amazonas, — a lei de dezembro de 1902, que elevou de 1$200 a 1$500 por kilo a importação de manteigas estrangeiras, genero de mercadoria particularmente importado da França no Brasil, e as decisões do Laboratorio Nacional de Analyses, em virtude das quaes as aguardentes francezas, as mais hygienicas e as mais apreciadas no mundo inteiro, foram proclamadas insalubres e tratadas no Brasil como nocivas á saude publica, e os embaraços trazidos ao commercio francez pelo regimen das facturas consulares, que continúa em vigor e cuja modificação esta Legação não tem cessado de pedir.»

Foi respondida em 26 de junho do mesmo anno de 1903, sendo conveniente destacar aqui dessa resposta, o seguinte trecho (n. 81, no mesmo Annexo):

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Sem entrar no exame particular de todas as partes da nota a que respondo, peço venia para fazer observar que as medidas mencionadas pelo Sr. Ministro não affectaram especialmente os principaes productos francezes, nem collocaram o commercio da França com o Brasil em condições menos favoraveis do que o dos outros paizes, alguns dos quaes continuam a concorrer com visivel vantagem nos nossos mercados. Quanto ao recente augmento no direito de exportação em S. Paulo, é talvez bastante ponderar que se trata apenas de um imposto prohibitivo de salida dos cafés de qualidade inferior, imposto

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