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que não pode influir no consumo deste artigo e com o qual naquelle Estado se acredita remediar ao excesso de producção. . >>

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Eis as declarações feitas pela Legação de França por ocasião do ajuste denunciado :

1o) Nota de 16 de junho de 1900:

<«< O meu Governo encarrega-me de levar ao conhecimento do Governo Federal que está disposto a apresentar, no mais curto prazo, ao Parlamento Francez um projecto de lei reduzindo, de 156 a 136 francos por cem kilos, o direito de entrada sobre o café na tarifa minima.

«Essa reducção de 20 francos é consentida nas seguintes condições, a saber que: Os productos francezes conservarão o beneficio das taxas minimas da tarifa brasileira, e que a manutenção do statu quo aduaneiro provisorio durará de ambas as partes seis mezes ainda após o dia em que um dos Governos declarar ao outro a sua intenção de o dar por findo. »

20) Nota de 16 de julho de 1900:

«< O meu Governo annuncia-me que vão sem demora ser promulgados a lei que fixa em 136 francos por cem kilogrammas o direito sobre o café e o decreto que concede ao Brasil o beneficio deste novo direito.

« Estou, pois, encarregado de pedir ao Governo Federal que se sirva de fazer ver aos Estados da Confederação que o facto de elevarem os direitos de sahida actualmente cobrados sobre o café seria considerado por nós como significando a intenção de darem por findo o modus vivendi ajustado pela troca das notas de 30 de junho.»

Praticamente, a denuncia do accordo era uma proposta de negociação para outro em que o Governo Francez, conservando aos seus

productos o beneficio da tarifa minima brasileira, viesse a dar ao Brasil menos do que o concedido no então vigente.

« O Governo da Republica, » dizia o Sr. Decrais, «acha-se aliás disposto, no interesse dos dois paizes, e se o Governo do Brasil o julgar util, a aproveitar o prazo de seis mezes para negociar um novo accordo. Considerando todavia as poucas vantagens que o commercio francez retirou do modus vivendi que tenho o sentimento de denunciar, devo dizer que o Governo da Republica não faz tenção de manter em 136 francos o direito inscripto na tarifa minima franceza para o café.»

Assim, pois, o Governo Francez, apezar das queixas que formulava contra o Brasil com relação ao denunciado accordo, achava que a continuação d'este seria possivel desde que o chamado favor concedido em França ao café fosse diminuido, isto é, desde que nos contentassemos com uma reducção de direitos de entrada inferior á que nos havia antes concedido, de 20 francos por cem kilos.

Cabe aqui a transcripção de mais estes trechos da minha nota de 26 de junho de 1903:

«Em consequencia da persistente baixa nos preços do café, agora cotado a 60 ou 65 francos por cem kilos, o actual direito de entrada em França, de francos 136, corresponde, mais ou menos, a um imposto de 200% ad valorem e o annunciado restabelecimento do de francos 156 ao de 250 %. Em nenhum outro paiz o nosso principal artigo de exportação encontra obstaculos que igualem os que The oppõem a tarifa franceza e as imitações e misturas vulgarisadas em França.

«Se o modus vivendi denunciado não foi vantajoso para a França tão pouco o foi para o Brasil. A insignificante reducção de 20 centesimos por kilo (Frs. 20 por cem kilos) em nada podia fomentar o consumo em França ou aproveitar aos lavradores brasileiros para motivar por nossa parte concessões tão importantes como as que se parecia esperar de nós.

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PORTUGAL

Proposto accordo commercial

Os ultimos documentos relativos ao accordo commercial com Portugal são as duas notas de 3 julho e 30 de agosto do anno proximo passado, annexas a este Relatorio, a primeira do Sr. Conselheiro Lampreia, Ministro de Sua Majestade Fidelissima, a segunda do Sr. Olyntho de Magalhães, então Ministro das Relações Exteriores (Ns. 82 e 83, no Annexo n. 1).

O Governo Portuguez, como se vê na primeira nota, offereceu o seguinte como base de negociação:

1.o Tratamento da nação mais favorecida no commercio e navegação, resalvando apenas as concessões feitas á Hespanha pelo Tratado de commercio vigente entre Portugal e aquelle Reino.

2.a Reducção pautal, incommunicavel a terceiro paiz, nos seguintes artigos pelles ou couros em bruto ou preparados, verdes ou sêccos, de gado asinino, caprino, cavallar, lanigero, muar, suino e vaccum; pello em bruto, preparado ou tinto; cautchuc, gutta-percha; ebonite e composições analogas, em bruto ou preparadas; madeira em bruto para marcenaria; farinha de pão e farinha de agua; doce em massa ou em calda; herva matte.

O Sr. Olyntho de Magalhães respondeu :

« O tratamento de nação mais favorecida é concessão nominal, porque, quanto á navegação, o Brasil não pode competir com outras nações, e quanto ao commercio, não altera as relações actuaes.

«Os direitos cobrados em 1900 sobre os referidos artigos importaram em 39:125$784 (moeda portugueza). Se fossem reduzidos á metade, a concessão total feita ao Brasil seria de 19:712$891 e especificadamente esta :

« Couros seccos 14:133$240; madeiras 98$456; farinha de pão 1:7188390; couros verdes 249$879: doces 3:507$976; cautchue, etc. 4$950.

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« Essa concessão é tão pequena, que não posso ter a satisfação de aceital-a. Todavia, como o Governo de Sua Majestade espera que as circumstancias lhe permittam proposta mais definida e positiva, com prazer a tomarei em consideração. >>

REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAY

Accordo commercial

No annexo n. 1, está reunida (ns. 84 a 91) a correspondencia trocada entre o Governo Brasileiro e o Oriental, desde 11 de maio de 1901 até 12 de maio de 1902, sobre a Convenção firmada no Rio de Janeiro em 31 de outubro de 1896, e que foi declarada sem effeito e valor, e sobre um projecto de accordo commercial, que não tevc posterior andamento.

Denuncia do Tratado de extradição

Em novembro do anno de 1902 pediu o Governo Brasileiro ao do Cruguay a extradição de Antonio Canuto Xavier. Não foi attendido, em consequencia do seguinte parecer do Fiscal do Governo:

«El parágrafo 5° del acuerdo sustitutivo del articulo 1° del Tratado con el Brasil sobre extradición de criminales, establece que la extradición no será en ningun caso concedida cuando según la legislación del pais en que el réo está refugiado, se halle prescrita la pena. ó la acción criminal.

<< Para la aplicación de este parágrafo á una demanda de extradición, se hace necesario, como desde luego se comprende, conocer la fecha de la comisión del hecho, si se trata de apreciar la prescripción del delicto, ó la de la sentencia ejecutoriada ó quebrantamiento de la condena si se tratare de la prescripción de la pena.

«Pero aún hay más, Exm. Snr.: dentro de la doctrina que nuestro legislador penal ha seguido, la concurrencia de determinadas agravantes en el delito de homicidio, ha motivado la erección de otros

tantos delictos especiales, y la Ley se ha apartado en la fijación de la pena del criterio de graduación general. Asi la concurrencia en el homicidio de determinado parentesco entre el agente y la victima, la premeditación, la alevosia, etc., han dado margen a disposiciones legislativas expresas.

« Ahora bien, como para apreciar la prescripción en este caso, deben ser tenidas en cuenta nuestras penas, se hace necesario conocer la agravante que concurrió en el delito de que se acusa á Antonio Canuto Xavier.

<«< En merito de lo expuesto, no corresponde que se dé curso á la petición de extradición en vista, dados sus defectos de forma.

«En efecto, ni la fecha á que se ha referido el infrascrito, como elemento cuyo conocimiento es imprescindible, ni la especificación de la circunstancia de agravación concurrente en el delito, constan en los documientos que se acompañan.

« Procede, en consecuencia, le sean devueltos estos antecedentes al Sr. Ministro del Brasil, haciendole notar las deficiencias apuntadas. >>

A competente Secção desta Secretaria deu o parecer de que são um extracto as seguintes linhas:

« A exigencia das datas é cabivel em face do § 5o do artigo 1° do Accordo de 25 de novembro de 1878, que diz;

« A extradição em nenhum caso será concedida quando, segundo a legislação do paiz em que o réo estiver refugiado se achar prescripta a pena ou a acção criminal.»

« A formalidade, porém, da declaração de parentesco, é inadmissivel. Os artigos citados só podem ter applicação a processos instaurados na Republica Oriental.

« O Tratado de extradição entre os dois paizes determina que, para ter logar essa diligencia, deve ser apresentado pelo Brasil o despacho de pronuncia (o que foi observado no caso de que se trata) ou a sentença condemnatoria.

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