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Os direitos cobrados em 1900 sobre os referidos artigos importaram em 39:425$784 (moeda portugueza). Se fossem reduzidos à metade, a concessão total feita ao Brasil seria de 19:712$891 e especificadamente esta:

Couros seccos 14:133$240; madeiras 98$456; farinha de pau 1:718$390; couros verdes 249$879; doces 3:507$976; cautchuc, etc. 4$950.

Essa concessão é tão pequena que não posso ter a satisfação de aceital-a. Todavia, como o Governo de Sua Majestade espera que as circumstancias lhe permittirão proposta mais definida e positiva, com prazer a tomarei em consideração.

Aproveito esta opportunidade para ter a honra de reiterar ao Sr. Ministro as seguranças da minha alta consideração.

Ao Sr. Conselheiro João O. de Sȧ Camelo Lampreia.

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Nota do Governo Brasileiro à Legação da Republica Oriental do Uruguay

Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 11 de Maio de 1901.

O Sr. Dr. Susviela Guarch, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Republica Oriental do Uruguay, sabe que a convenção firmada nesta cidade em 31 de Outubro de 1896 pelos Srs. general Cerqueira e Dr. Carlos de Castro contém estipulações sobre a liquidação da divida oriental e sobre o commercio.

O Governo do Brasil declarou opportunamente que essa convenção não seria submettida ao Congresso Nacional sem o ajuste relativo a tornaguias, proposto ao Plenipotenciario Oriental e destinado a impedir o contrabando na fronteira. São decorridos mais de quatro annos sem que se

tenha concluido esse ajuste e não parece que o Governo do Uruguay esteja disposto a celebral-o.

As razões que o Governo do Brasil teve para não submetter a convenção ao Congresso subsistem em toda a sua força. Elle não pode fazer effectivas as importantes concessões obtidas pelo Governo Oriental, principalmente quanto à divida, sem que seus justos interesses fiquem bem garantidos na fronteira. A abstenção desse Governo annulla praticamente as estipulações da convenção e pode-se concluir que a continuação lhe é indifferente.

Tenho portanto instrucções do Sr. Presidente da Republica para declarar ao Sr. Ministro que elle considera a dita convenção prejudicada em todas e cada uma das suas estipulações.

Pedindo ao Sr. Ministro que se sirva levar essa declaração ao conhecimento do seu Governo, tenho a honra de reiterar-lhe as seguranças da minha alta consideração.

Ao Sr. Dr. D. Federico Susviela Guarch.

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OLYNTHO DE MAGALHÃES.

N. 85

Nota do Governo Brasileiro à Legação da Republica Oriental do Uruguay

Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 11 de Novembro de 1901.

Tenho a honra de levar ao conhecimento do Sr. Dr. D. Federico Susviela Guarch, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Republica Oriental do Uruguay, que a lei n. 651, de 22 de Novembro de 1899, substituio o systema de uma tarifa uniforme pelo da tarifa dupla, estabelecendo taxas minimas e maximas para os productos de procedencia estrangeira. Não terá escapado ao lucido espirito do Sr. Ministro que o pensamento do legislador foi crear um regimen de igualdade para os pro

ductos dos paizes que favorecerem nas suas alfandegas os productos de procedencia brasileira.

Conforme se verifica de dados conhecidos, as relações commerciaes entre o Brasil e o Uruguay não se fazem no terreno de vantagens reciprocas. Assim é que durante o periodo fiscal correspondente ao anno de 1900, emquanto os portos Brasileiros importavam productos Uruguayos no valor de 32.312:477$795, os portos da Republica do Uruguay importavam importavam productos Brasileiros apenas na somma de 5.139:678$340. Convem ainda lembrar que durante o biennio de 1898 a 1900 a exportação do Uruguay para o Brasil cresceu no valor de 24.770:457$045 no primeiro anno a 29.744:202$740 no segundo anno e a 32.312:477$795 no terceiro (1900), emquanto que no mesmo periodo a exportação do Brasil para o Uruguay diminuiu na proporção de 7.804:307$250 no primeiro anno (1898), a 5.824:589$355 no segundo (1899) e a 5. 139:678$340 no terceiro (1900).

E' notoria a inferioridade dos productos de procedencia Brasileira. Entretanto é sabido que o commercio Brasileiro consome 25, 85% da exportação total do Uruguay e constitue assim o seu mais importante mercado.

Apezar da lei n. 651, de 22 de Novembro de 1899, o Governo Federal tem mantido a tarifa minima para a totalidade dos productos Uruguayos na esperança de que o Governo Oriental tomasse a iniciativa de estabelecer para os nossos productos as tarifas especiaes de que carecem para serem devidamente favorecidos nas Alfandegas Uruguayas.

A' vista do que fica exposto está no interesse do Governo Federal estabelecer o necessario equilibrio na balança commercial entre os nossos respectivos paizes. Antes porém de tomar as deliberações que o caso reclama o Sr. Presidente da Republica deseja saber quaes são as vantagens que o Governo Oriental està disposto a conceder aos productos Brasileiros.

Aproveito com prazer esta opportunidade para reiterar ao Sr. Ministro os protestos da minha alta consideração.

Ao Sr. Dr. D. Federico Susviela Guarch.

OLYNTIO DE MAGALHÃES.

N. 86

Nota da Legação da Republica Oriental do Uruguay ao Governo

Brasileiro

Legación de la República Oriental del Uruguay. -Rio de Janeiro, Noviembre 23 de 1901.

Señor Ministro,

He recebido la nota n. 9, de fecha 11 del corriente, en la que, observando V. E. el monto del intercambio comercial entre los Estados Unidos del Brasil y el Uruguay, hace notar el aumento mayor de la importación de productos uruguayos, menciona el hecho de haberse mantenido por el Gobierno Federal la tarifa minima para la totalidad de los mismos productos, y, con el propósito de establecer equilibrio en la balanza comercial entre los dos países, expresa el deseo de S. E. el Señor Presidente de los Estados Unidos de conocer las ventajas que el Gobierno Oriental estaria dispuesto à conceder á los productos brasileros.

Me he apresurado à llevar ese deseo á conocimiento de mi Gobierno. Tengo el honor de reiterar à V. E. las seguridades de mi más alta consideración.

A S. E. el Señor Ministro de Relaciones Exteriores de los Estados Unidos del Brasil, Doctor Olyntho de Magalhães.

FED. SUSVIELA GUARCH.

N. 87

Nota da Legação da Republica Oriental do Uruguay ao Governo

Brasileiro

Legación de la República Oriental del Uruguay.

Rio de Janeiro, Diciembre 18 de 1901.

Señor Ministro :

Referiéndome à la nota de V. Ex., n. 9, de 11 Mayo ppdo., ruégole se digne manifestarme si el espiritu de ella es dejar sin efecto ni valor

alguno la Convención Castro-Cerqueira de 31 de Octubre de 1896, sobre la deuda de la República.

Esperando una respuesta de V. E., tengo el honor de reiterarle las seguridades de mi más alta consideración.

A S. E. el Señor Ministro de Relaciones Exteriores de los Estados Unidos del Brasil, Doctor Olyntho de Magalhães.

FED. SUSVIELA GUARCH.

N. 88

Nota do Governo Brasileiro à Legação da Republica Oriental do

Uruguay

Rio de Janeiro Ministerio das Relações Exteriores, 27 de dezembro de 1901.

Recebi a nota que o Sr. Dr. D. Federico Susviela Guarch, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Republica Oriental do Uruguay, serviu-se dirigir-me em 18 do corrente mez, perguntando si o espirito da minha de 11 de Maio é deixar sem effeito e valor a convenção firmada em 31 de outubro de 1896 pelos Srs. General Castro Cerqueira e Dr. Carlos de Castro.

Eu disse na citada nota de 11 de Maio o seguinte:

<< Tenho, portanto, instrucções do Sr. Presidente da Republica para declarar ao Sr. Ministro que elle considera a dita convenção prejudicada em todas e cada uma das suas estipulações. »

Usei da expressão prejudicada porque a convenção não estava revestida das formalidades necessarias para produzir os seus effeitos; não tinha sido ratificada nem submettida ao Congresso Nacional pela razão dada na mesma nota.

A convenção ficou prejudicada, isto é, sem effeito e valor.

Tenho a honra de reiterar ao Sr. Ministro os protestos da minha alta consideração.

Ao Sr. Dr. D. Federico Susviela Guarch.

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OLYNTHO DE MAGALHÃES.

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