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texto da convenção assignada naquella data. Esperamol-o proximamente pelo correio. Quanto ao projecto de regresso do Exmo. Sr. Capitão-General Pando, annunciado em telegramma de La Paz, estavamos tambem informados, pela nossa Legação na Bolivia, de haver S. Ex. escripto, em data de 3 de maio, dizendo que esperava chegar àquella cidade no dia 14 de julho.

Ao Governo Federal é muito grato saber que S. Ex. o Sr. Capitão-General encarregou o Sr. Ministro de annunciar ao seu Governo que as tropas brasileiras, pelas ordens que teem, se mostram empenhadas na leal execução do ajuste de 21 de março ultimo.

Esta nobre e espontanea declaração do eminente estadista terá na Bolivia o benefico effeito de dissipar desconfianças e destruir noticias inexactas adrede espalhadas pelos que procuram embaraçar a solução pacifica das nossas difficuldades. Ella mostra ao mesmo tempo, e mais uma vez, o alto senso politico e conhecido sentimento de justiça de S. Ex.

O terceiro telegramma, publicado nos jornaes de 18 pela Legação Boliviana, diz assim:

« Manȧos, 15.-Placido de Castro partiu para o Acre com os seus principaes officiaes, depois de aqui ter conferencias com as autoridades, para recomeçar a invasão do territorio boliviano. >>

O Sr. Ministro faz considerações a este proposito e, como se jamais tivesse havido expedições partidas de Manȧos contra o territorio boliviano, -termina manifestando o desejo de ver desmentida a noticia de «uma nova invasão sahida de Manȧos ».

Posso dar ao Sr. Pinilla a segurança de que o seu informante lhe mandou noticias de todo o ponto inexactas. Em primeiro lugar o coronel acreano Placido de Castro, segundo telegramma official que hontem à noite me foi expedido de Manaos, ainda se acha nessa cidade. Em segundo lugar, nem elle se revoltaria contra o que foi estipulado entre o Brasil e a Bolivia, nem as autoridades brasileiras de Manȧos poderiam faltar ao seu dever induzindo-o a violar o modusvivendi estabelecido pelo accordo de 21 de março ultimo,

Em telegrammas ns. 14, 19 e 23, de 26 de fevereiro, 4 e 9 de março, dirigidos à Legação Brasileira em La Paz, expliquei bem claramente que a condição do desarmamento dos Acreanos era inadmissivel, sobretudo à vista da marcha não interrompida e da visinhança das tropas expedicionarias da Bolivia. O Governo Boliviano não insistiu na proposta clausula e ella não figura nos artigos do citado accordo. Ficou assim bem entendido que no Acre Meridional manteriamos o statu quo. Ao Sr. Ministro dei ultimamente cópia do meu telegramma n. 23. A

missão dos destacamentos brasileiros que passaram ao sul do parallelo de 10° 20' è impedir conflictos entre os habitantes armados e as tropas bolivianas durante o prazo destinado as negociações diplomaticas, como está expresso no protocollo.

Os Acreanos hão de respeitar a suspensão de hostilidades ajustada. Em 25 de abril, quando ia atacar Porto Rico, no rio Orton, do emissario do general Silveira recebeu o governador por elles acclamado, Placido de Castro, a notificação do accordo de 21 de março e, respondendo immediatamente que se conformava com a vontade do Brasil, arvorou com as suas proprias mãos a bandeira branca. Isso consta do relatorio daquelle emissario, o major, Gomes de Castro.

O chefe dos Acreanos podia ficar no Acre Meridional ou delle sahir durante o prazo das negociações e pode regressar para alli, comtanto que se mantenha na defensiva e não transponha as linhas militares determinadas pelos dous governos signatarios do accordo. As tropas federaes brasileiras velarão para que não haja transgressão do estipulado em La Paz e a justiça que lhes fez o Exm. Sr. Capitão-General Pando deve bastar, supponho, para tranquillisar o Sr. Pinilla.

Tenho a honra de reiterar ao Sr. Ministro os protestos da minha alta consideração.

Ao Sr. Dr. Claudio Pinilla.

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RIO-BRANCO.

Prorogação do prazo do modus vivendi

N. 36

Nota da Legação do Brasil ao Governo Boliviano

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Legação dos Estados Unidos do Brasil La Paz, 14 de Junho de 1903.

Senhor Ministro.

Havendo-me V. Ex. manifestado verbalmente o desejo e a conveniencia de que fosse prorogado por dous mezes o prazo estipulado

no Protocollo de 21 de Março ultimo, relativo ao modus-vivendi no Acre, transmitti ao meu Governo, pelo telegrapho, essa insinuação, respondendo o Sr. Ministro das Relações Exteriores que concordava com essa prorogação, mas que entendia ser melhor e justo que ella fosse de tres mezes em logar de dous, attendendo a que o Sr. Fernando E. Guachalla, encarregado de negociar o tratado definitivo, tinha demorado a sua viagem e não poderia chegar ao Rio de Janeiro sinão no dia 21 do corrente mez. Tendo V. Ex. concordado com essa observação do Sr. Ministro das Relações Exteriores, assim lh'o communiquei pelo telegrapho e agora rogo a V. Ex. que se digne confirmar a sua acquiescencia à dita prorogação, que se estenderá, portanto, do dia 21 de Julho a 21 de Outubro do corrente anno.

Aproveito a occasião para reiterar a V. Ex. os protestos da minha mais alta e distincta consideração.

Ao Exm. Sr. Dr. Don Eliodoro Villazon,

Ministro das Relações Exteriores.

EDUARDO LISBOA.

N. 37

Nota do Governo Boliviano à Legação do Brasil

Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto La Paz, Junio 15 de 1903.

Señor Ministro:

Tengo la honra de acusar recibo de la nota, fecha de ayer, en la que V. Ex. se sirve manifestarme que el Exmo. Sr. Ministro de Relaciones Exteriores del Brasil se halla de acuerdo con los deseos del Gobierno de Bolivia, en la conveniencia de prorrogar el plazo estipulado en el protocolo de 21 de Marzo último, por tres meses más, en lugar de dos que propuse, atenta la circunstancia de que el Sr. Fernando E. Guachalla, Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario, encargado de entenderse con las negociaciones, debia llegar à Rio de Janeiro solamente el 21 de este mes, no teniendo por consiguiente el tiempo necesario para informarse y tratar de las cuestiones pendientes entre ambos Estados.

En respuesta me es grato ratificar lo que expuse verbalmente ȧ V. Ex. y expresarle mi completa acquiescencia para que dicho plazo se prorrogue por el tiempo indicado, que computandose desde el 21 del presente mes, terminará el 21 de Octubre próximo ó sean tres meses más, sobre el plazo fijado en el modus-vivendi.

Aprovecho de esta nueva oportunidad para reiterar à V. Ex. las seguridades de mi más alta y distinguida consideración.

Al Exmo. Sr. Eduardo Lisboa,

Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario del Brasil.

ELIODORO VILLAZON.

Tratado de amisade, commercio e navegação com a Bolivia. Retirado do Congresso Nacional com o consentimento deste.

N. 38

Nota do Governo Brasileiro á Legação da Bolivia

Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 14 de abril de 1902.

O tratado de amizade, commercio e navegação, firmado pelos plenipotenciarios do Brasil e da Bolivia em 31 de julho de 1896, pende de resolução do Congresso Nacional. O Sr. Dr. D. Claudio Pinilla, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Bolivia, não ignora essa circumstancia.

Na época em que se negociou o tratado tinham cabimento as estipulações que interessam as relações entre os Estados brasileiros do Amazonas e Pará e o territorio do Acre. O contracto de arrendamento desse territorio, approvado com poucas alterações pelo Congresso Boliviano e promulgado pelo Poder Executivo, altera as condições em que se negociou o tratado, de modo que este não póde subsistir sem quebra da reciprocidade e sem prejuizo moral e material para o Brasil.

O contracto tende a estabelecer a favor de uma companhia estrangeira um monopolio que, na pratica, ha de absorver durante o prazo prorogavel de sessenta annos toda a vida interna e externa do territorio. O Governo Boliviano resalva os tratados de limites e de commercio e navegação, mas faz uma modificação quanto aos da segunda categoria. O contracto primitivo dizia na clausula 4a pero respectará (a

Companhia) los términos del tratado entre el Gobierno y el Gobierno << del Brasil ». Essa referencia especial foi substituida por esta outra -« debiendo respetarse los tratados internacionales de comercio y << navegación >> - sendo assim diminuida a importancia da resalva. Se me não engano, o tratado que pende de resolução do Congresso Brasileiro é o unico que interessa ao territorio do Acre. Não me consta que a Bolivia tenha com o Perú algum em condições semelhantes.

Em todo caso, a resalva, especial ou geral, não attenua os effeitos do contracto nas relações commerciaes dos Estados do Amazonas e do Parȧ com o territorio do Acre. O monopolio concedido à Companhia ha de deslocar o commercio em prejuizo desses Estados.

As disposições do tratado relativas ao commercio foram ajustadas para serem cumpridas por autoridades directamente nomeadas pelos respectivos Governos e cujas funcções serão exercidas sob a immediata inspecção de cada um delles. Desde que a Companhia responde pela importancia dos direitos cobrados, é natural que sejam da sua confiança e por ella livremente nomeados os empregados que tiverem de intervir na arrecadação, especialmente os da alfandega de Puerto Alonso. 0 tratado não podia prever e não previu uma mudança tão radical na administração do territorio do Acre, de sorte que o Consul do Brasil, que devia entender-se com autoridade aduaneira nomeada pelo Governo Boliviano, achar-se-hia em contacto com outra de origem diversa e não soberana.

Que acção terá a Companhia sobre o commercio de transito? O tratado só lhe dá jurisdicção no territorio arrendado. Ella portanto não poderia, por exemplo, nomear para os entrepostos brasileiros os agentes fiscaes ou interventores consulares autorisados pelo art. 9° do tratado, e, se os nomeasse, o Governo Brasileiro os não aceitaria. Haveria pois. acção dupla, a da Companhia até ao limite do territorio, e a do Governo föra delle. Isso não está previsto.

O Sr. Presidente da Republica entende portanto que o tratado de 1896 não pode subsistir e vai pedir ao Congresso Nacional permissão para retiral-0.

Tenho a honra de renovar ao Sr. Ministro as seguranças da minha alta consideração.

Ao Sr. Dr. D. Claudio Pinilla.

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OLYNTHO DE MAGALHÃES,

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