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disposto no § 1o do art. 17 da Constituição Federal, resolveu o seguinte:

Artigo unico. E' prorogada novamente a actual sessão legislativa até ao dia 31 do corrente mez.

Capital Federal, 13 de outubro de 1892, 4o da Republica.

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O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1. E' creada uma escola de machinistas no Estado do Pará.

Art. 2. A escola serà estabelecida no Arsenal de Marinha, sob a direcção do respectivo inspector.

Art. 3. Sendo o fim da escola preparar especialmente machinistas industriaes, o curso constará de tres annos, sendo dous theoricos e um pratico, e comprehenderá as seguintes materias: a) 1° ANNO. 1a cadeira Mecanica geral: estudos das leis geraes, principios e theorias mais indispensa veis ao estudo das machinas, do seu trabalho e da transformação de seus movimentos.

2a cadeira Physica experimental: estudo completo das differentes theorias que compoem a physica e das suas applicações mais immediatas, sobretudo as machinas e à applicação da electricidade á illuminação.

3a cadeira

Desenho detalhado e nomenclatura das machinas a vapor, com especialidade as applicadas as industrias á navegação.

b) 2° ANNO. 1a cadeira

Mecanica applicada: estudo completo das machinas a vapor, especialmente das applicadas ás industrias e á navegação.

2 cadeira

Desenho. Continuação do desenho das machinas e levantamento de rascunhos, á vista das peças dos detalhes dos

mesmos.

c) 3° ANNO - Pratica nas officinas do arsenal, a bordo, officinas fabris e outros estabelecimentos industriaes.

Art. 4. O pessoal docente terá dous professores de sciencias, um professor de desenho, um instructor de machinas, e perce

berá, bem como os empregados, os vencimentos constantes da tabella annexa a este decreto.

§ 1. O cargo de professor poderá ser exercido por official da Armada ou do Exercito, com a precisa idoneidade, commissionado para esse fim.

§ 2. O instructor será o engenheiro director das officinas de machinas do arsenal.

Art. 5. São revogadas as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.

Capital Federal, 13 de outubro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Custodio José de Mello.

Tabella a que se refere o decreto n. 101, de 13 de outubro de 1892, que crea uma escola de machinistas no Estado do Pará.

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Capital Federal, 13 de outubro de 1892.- Custodio José de Mello.

DECRETO N. 102

DE 13 DE OUTUBRO DE 1892

Crea um curso de nautica no Estado do Pará.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1. E' creado, conjunctamente com a escola de machinistas, um curso de nautica no Estado do Pará.

Art. 2. Este curso, como aquelle, será estabelecido no Arsenal de Marinha, sob a direcção do respectivo inspector.

Art. 3. Para o preparo scientifico e pratico do pessoal que se destinar á nautica, o curso constará de tres annos, sendo dous theoricos e um pratico, para cuja admissão os candidatos apre

sentarão certidão de approvação em portuguez, francez, geographia e arithmetica.

a) 1o anno: Cadeira

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Applicação da theoria dos logarithmos, algebra atė equação do segundo grao, geometria e trigonometria rectilinea. Apparelho e nomenclatura dos navios em geral.

Aula

b) 2° anno: Cadeira

-

Geometria e trigonometria espherica, noções de astronomia, com applicação à navegação Na vegação.

Aula Manobra dos navios á vela e a vapor.

--

c) 3o anno :

Pratica de um anno, sendo seis mezes em alto mar, a bordo dos navios de guerra da Armada nacional, ou nos da marinha mercante de qualquer paiz, findo o qual prestarão o exame de derrotas e noções praticas de machinas a vapor.

Art. 4. O pessoal docente se comporá de dous professores de sciencias para cada uma das cadeiras e um professor para as duas aulas, e perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa a esta lei.

Paragrapho unico. O pessoal da administração será o mesmo da escola de machinistas.

Art. 5.o Fica o Poder Executivo autorisado, a confeccionar o respectivo regulamento, de accordo com as bases aqui estabelecidas.

Art. 6.o Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.

Capital Federal, 13 de outubro de 1892, 4° da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Custodio José de Mello.

Tabella a que se refere o decreto n. 102, de 13 de outubro de 1892, que crea um curso de nautica no Estado do Pará

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Capital Federal, 13 de outubro de 1892.- Custodio Jose de

Mello.

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Autorisa o Governo a abrir, no corrente exercicio, um credito supplementar de £33.823,0,0 para a conclusão das obras do prolongamento da Estrada de Ferro de Sobral.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1.o Fica o Governo autorisado a abrir no exercicio corrente um credito supplementar na importancia de trinta e tres mil oitocentos e vinte e seis libras sterlinas (£ 33.826,0,0) para a conclusão das obras do prolongamento da Estrada de Ferro de Sobral a Ipů, no Ceará.

Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 13 de outubro de 1892, 4° da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

DECRETO N. 104

DE 13 DE OUTUBRO DE 1892

Autorisa a contractar o serviço de reboque, por meio de vapores, nas barras do rio Itapemirim e Benevente, no Estado do Espirito Santo e nas de Itajahy e Laguna, no de Santa Catharina.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil : Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução :

Art. 1. E' o Governo autorisado a contractar, com quem mais vantagens offerecer, o serviço de reboque, por meio da vapores e pelo prazo de 10 annos, nas barras dos rios Itapemirim e Benevente, no Estado do Espirito Santo.

Art. 2.o Além das clausulas do decreto n. 9757 de 18 de janeiro de 1887 no que forem applicaveis, o contractante se obrigarà a fazer o serviço com dous rebocadores novos e de força motora nunca inferior a 40 cavallos, devendo o primeiro ficar prompto em seis mezes e o segundo em nove mezes.

Art. 3. Ficará igualmente obrigado ao transporte gratuito das malas do Correio pelo meio mais rapido e seguro para as cidades de Itapemirim, Cachoeiro do Itapemirim e Anchieta.

Art. 4.° Obrigar-se-ha a trazer sempre balisado o canal nas barras dos dous referidos rios e a dar commodo e seguro meio de desembarque a passageiros, cobrando no maximo dous mil réis (2000) por pessoa adulta.

Art. 5. Como auxilio, o Governo pagarà ao contractador uma subvenção annual até 30:000$, em prestações mensaes, depois de

vencidas.

Art. 6.o Fica igualmente o Governo autorisado a contractar, com quem maiores vantagens offerecer, o serviço de reboque, por meio de lancha a vapor, nas barras de Itajaby e Laguna, Estado de Santa Catharina.

Art. 7. Para execução desta lei poderá o Governo abrir o necessario credito.

Art. 8.o Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 13 de outubro de 1892, 4o da Republica.

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O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono o seguinte

Regulamento do Corpo de Engenheiros Navaes

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO

Art. 1.o O Corpo de Engenheiros Navaes comprehenderá todos os officiaes da Armada effectivamente empregados nas especialidades de construcção naval, machinas a vapor, artilharia e pyrotechnia, torpedos e electricidade e hydraulica, divididas em cinco secções, a saber:

Na la secção

Na 2a secção
Na 3a secção

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Construcção naval.

· Machinas a vapor.
Artilharia e pyrotechnia.

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