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Art. 2. O Poder Executivo fará observar o citado regulamento na parte que for applicavel a esta concessão.

Art. 3. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 29 de outubro de 1892, 4o da Republica.

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0 Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte :

Art. 1. Desde a data da presente lei, é o Poder Executivo autorisado a conceder, de conformidade com o art. 75 da Constituição Federal, aposentadoria aos funccionarios publicos que a ella tiverem direito, de accordo com o disposto na mesma lei.

Art. 2.o Aos funccionarios comprehendidos no artigo antecedente só poderá ser dada a aposentadoria quando provada a invalidez por inspecção de saude.

Art. 3. Não será concedida aposentadoria aos funccionarios que contarem menos de 10 annos de effectivo serviço publico. Art. 4.o Ao funccionario que tiver 30 annos de serviço compete aposentadoria com ordenado por inteiro.

§ 1. Aos que tiverem mais de 10 e menos de 30 annos, compete aposentadoria com ordenado proporcional ao tempo que lhes corresponda na razão de / parte por anno.

§ 2. A aposentadoria é dada com as vantagens do cargo que o funccionario esteja exercendo ha dous annos, e os que não tiverem esse tempo de serviço só poderão ser aposentados com o ordenado do cargo anterior.

§ 3. Os vencimentos accrescidos em tabellas novas só poderão vigorar para as aposentadorias, decorrido o mesmo periodo de dous annos após a sua decretação.

Art. 5. O funccionario que contar mais de 30 annos de effectivo serviço tem direito ao respectivo ordenado e mais 5% da gratificação, por anno que exceder daquelle tempo.

Art. 6. Para os effeitos desta lei, não se considera tempo de exercicio o de licenças e de enfermidades que se prolonguem por mais de seis mezes, nem o desempenho de emprego que não dê direito a aposentadoria.

Art. 7. O funccionario aposentado considera-se incompativel para qualquer emprego publico, e quando acceite emprego ou

commissão estadoal ou municipal com vencimentos, perderá ipso facto o vencimento da aposentadoria.

Art. 8. Os funccionarios já aposentados por lei anterior não teem direito ás vantagens consignadas nesta.

Art. 9. São excluidos das disposições desta lei os funccionarios cuja aposentadoria é regulada em lei especial, como os magistrados, professores e militares de terra e mar.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 4 de novembro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

DECRETO N. 117 A

DE 4 DE NOVEMBRO DE 1892

Autorisa o Governo a indemnisar o Estado do Maranhão da quantia de 439:4963532, relativa ás obras do Furo ou canal do Arapapahy.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1. E' o Governo autorisado a indemnisar o Estado do Maranhão da quantia de 439:496$532, differença da que fora recolhida em deposito ao Thesouro Nacional e destinada as obras do Furo ou canal do Arapapahy, fazendo para tal fim as necessarias operações de credito.

Art. 2.o Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 4 de novembro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Sersedello Corrêa.

DECRETO N. 118

DE 5 DE NOVEMBRO DE 1892

Autorisa o Governo a prorogar o prazo para a desobstrucção do rio das Velhas, facultando-lhe fixar para o ponto inicial da navegação a barra do Paratna, e concede para este serviço a subvenção annual de 150:0003000.

0 Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanccionei a resolução seguinte:

Art. 1. Fica o Governo autorisado a rever o contracto de navegação a vapor do Alto S. Francisco e rio das Velhas, para o fim de conceder prorogação de prazo, por mais um anno, jara terminação das obras da desobstrucção do rio das Velhas, è de fixar, si julgar conveniente, a barra do Paraúna para ponto inicial da navegação desse rio.

Art. 2. A subvenção annual será de 150:000$, pagos durante todo o prazo do privilegio, fixado no art. 7o, § 1o, n. 10 da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888, ficando livre a qualquer a navegação no trecho de Sabará á barra do Paraúna.

Art. 3.o Revogam-se as disposições em contrario.

0 Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o faça executar.

Capital Federal, 5 de novembro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

DECRETO N. 119- DE 5 DE NOVEMBRO DE 1892

Autorisa o Governo a considerar a reforma compulsoria dada ao official de fazenda de 2a classe Antonio Mariano Barreto Pereira Pinto, na effe etividade do posto de 1o tenente, passando sua graduação á do posto inue liato.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional resolve e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1. Fica o Governo autorisado a considerar a reforma compulsoriamente dada ao official de fazenda de 2a classe Antonio Mariano Barreto Pereira Pinto, na effectividade do posto de 1o tenente em que foi graduado, passando sua graduação á do posto immediato.

Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

O Contra-Almirante Custodio José de Mello, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

Capital Federal, 5 de novembro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO,

Custodio José de Mello,

منين

DECRETO N. 120

DE 8 DE NOVEMBRO DE 1892

Autorisa a abertura de creditos especiaes aos Estados da Parahyba, Goyaz e Pia uhy.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1. E' o Poder Executivo autorisado, de conformidade com o art. 4o das disposições transitorias da Constituição, a abrir creditos especiaes, no exercicio corrente, de 500:000$ a cada um dos Estados da Parahyba, Goyaz e Piauhy, para occorrerem ás despezas com os diversos serviços a seu cargo.

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Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 8 de novembro de 1892, 4° da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

DECRETO N. 121

DE 11 DE NOVEMBRO DE 1892 Providencia sobre a penalidade e processo de crimes de furto de productos da lavoura e industria.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1. A lei n. 21 de 24 de outubro de 1891 comprehende, quanto à acção publica, o furto de gado de qualquer especie,

competindo aos Estados a determinação da forma dos respectivos processos e julgamentos.

Art. 2. Nos crimes a que se refere a mesma lei, a acção publica serà iniciada sobre representação do offendido, e perime pela desistencia deste, pagas neste caso por elle as custas.

Art. 3.o O furto de gado vaccum, cavallar e muar será punido com a penalidade do art. 330 § 4o do Codigo Penal, sendo a multa em relação ao valor do objecto furtado.

Art. 4. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 11 de novembro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Fernando Lobo.

DECRETO N. 122- DE 11 DE NOVEMBRO DE 1892

Autorisa o Poder Executivo a despender a quantia necessaria com lazaretos nos Estados de Matto Grosso, Babia, Pernambuco e Pará.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1.o Fica o Poder Executivo autorisado a despender, abrindo o preciso credito, a quantia necessaria com a conservação dos lazaretos existentes, creação e installação de novos lazaretos maritimos nos Estados de Matto Grosso, Bahia, Pernambuco e Pará, escolhendo para isso local apropriado e conveniente. Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, li de novembro de 1892, 4o da Republica.

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DECRETO N. 123 - DE 11 DE NOVEMBRO DE 1892

Regula a navegação de cabotagem.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1. A navegação de cabotagem só pode ser feita por navios nacionaes.

Poder Legislativo 1892

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