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Art. 2. Entende-se por navegação de calotagem a que tem por fim a communicação e o commercio directo entre os portos da Republica, dentro das aguas destes e dos rios que percorrom o seu territorio.

Art. 3. Para um navio ser considerado nacional exige-se: 1) que seja propriedade de cidadão brazileiro ou de sociedade ou empreza com sede no Brazil, gerida exclusivamente por cidadãos brazileiros;

2) que seja nave rado por capitão ou mestre brazileiro;

3) que pelo menos dous terços da equipagem sejam de bra

zileiros.

Art. 4. Aos navios estrangeiros é prohibido o commercio de cabotagem, sob as penas de contrabando, sendo-lhes entretanto permittido:

1) carregar ou descarregar mercadorias e objectos pertencentes á administração publica;

2) entrar em um porto por franquia e seguir com sua carga para o outro, dentro do prazo regulamentar;

3) entrar por inteiro em um porto e seguir para outro com a mesma carga no todo ou em parte, despachada para consumo ou reexportação;

4) transportar de uns para outros portos da Republica passageiros de qualquer classe e procedencia, suas bagagens, animaes е tambem volumes classificados como encommendas, ou productos agricolas e fabris, de facil deterioração e valores amoedados;

5) receber em mais de um porto generos manufacturados ou produzidos no paiz, atim de exportal-os para fora da Republica; 6) levar soccorro a qualquer Estado ou ponto da Republica; nos casos de fome, peste ou outra calamidade;

7) transportar quaesquer cargas de uns portos para outros, nos casos de guerra externa, commoção interna, vexames e prejuizos causados á navegação e commercio nacional por cruzeiros ou forças estrangeiras, embora não haja declaração de guerra. Art. 5. As mercadorias conduzidas por navios estrangeiros de um porto da Republica podem ser vendidas em outros nos casos de arribada forçada, varação ou força maior.

Art. 6. Aos navios das nações limitrophes è permittida a navegação dos rios e aguas interiores, nos termos das convenções e tratados.

Art. 7. Sobre matricula dos navios e de tripolação, pilotagem e vistoria se observará o que for determinado nos regulamentos que o Poder Executivo expedir para execução desta lei.

Art. 8. Durante cinco annos, contados da publicação desta lei, é gratuita a matricula de todo o pessoal para a marinha mercante, salvo o sello do requerimento.

Art. 9. Os navios nacionaês são obrigados à vistoria do casco e machina, de seis em seis mezes, sendo para este fim obrigados a ter os porões varridos e as caldeiras sujeitas à pressão de agua, e uma vez por anno a essa mesma vistoria em secco ou no dique.

Paragrapho unico. Estas vistorias serão gratuitas e deverão ser requeridas à repartição competente, pelos respectivos proprietarios, com antecedencia de oito dias, podendo ser feitas em qualquer dos portos da Republica, determinado em regulamento opportunamente expedido.

Art. 10. As disposições desta lei entrarão em vigor da data de sua publicação a dous annos.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça

executar.

Capital Federal, 11 de novembro de 1892, 4° da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

DECRETO N. 124 — DE 11 DE NOVEMBRO DE 1892

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Autorisa o Governo a abrir o credito de 267:041$500, no corrente exercicio. para que o Ministerio da Marinha satisfaça os pagamentos das despezas realizadas não só com as occurrencias de Matto Grosso, como tambem com o desastre do encouraçado Solimões.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1. Fica autorisado o Poder Executivo a abrir o credito extraordinario de duzentos sessenta e sete contos quarenta e um mil e seiscentos réis, no corrente exercicio, para que o Ministerio da Marinha satisfaça os pagamentos das despezas realizadas não só com as occurrencias havidas em Matto Grosso, como tambem com o desastre do encouraçado Solimões.

Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

O Contra-Almirante Custodio José de Mello, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

Capital Federal, 11 de novembro de 1892, 4° da Republica.

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DECRETO N. 125-DE 18 DE NOVEMBRO DE 1892

Augmenta com 40 % os actuaes vencimentos e salarios do pessoal da Imprensa Nacional e do Diario Official.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1. Os vencimentos e salarios de todo o pessoal da Im prensa Nacional e do Diario Official são augmentados de mais 40 % sobre as tabellas vigentes.

Art. 2.o Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 18 de novembro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corréa.

DECRETO N. 126

DE 18 DE NOVEMBRO DE 1892

Autorisa o Poder Executivo a entrar em accordo com a Companhia S. Paulo Railway, limited, no sentido de modificar os contractos existentes.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1.o Fica o Poder Executivo autorisado a entrar em accordo com a Companhia S. Paulo Railway, limited, no sentido de modificar os contractos existentes, podendo ampliar definitivamente o prazo da encampação.

Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 18 de novembro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêz.

LEI N. 126 A DE 21 DE NOVEMBRO DE 1892

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1893, e dá outras providencias.

0 Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

RECEITA GERAL

Art. 1. A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio de 1893, é orçada na quantia de 233 268:300$, e será realizada com o producto do que for arrecadado dentro do exercicio da presente lei, sob os titulos abaixo designados:

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Direitos de importação para consumo, nos termos da lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891 e disposições nella citadas; sendo, porém, elevados ao triplo os direitos que pagam os phosphoros; a mais 30% os que actualmente pagam os tecidos e artefactos de seda e de linho puro, os tecidos com bordados, franjas, rendas, requifes, gregas de qualquer materia, os artigos de moda, roupas de phantasia, joias, artigos de, ou com madreperola, marfim, tartaruga, coral, ouro, prata, platina, pedras preciosas; espelhos, quadros, molduras, crystaes, porcellanas finas, vinhos finos espumantes, licores, cognacs; mobilias de luxo, perfumarias, lustres, cartas para jogar, bijouteria de qualquer qualidade, estatuas e vasos ornamentaes de qualquer especie, objectos de marmore e outras pedras; arreios e carruagens; artigos de charão, metal prateado ou dourado; apparelhos para jogos de qualquer qualidade, objectos de vime, fogos de artificio; velludos, pellucias e tapetes; queijos, chouriços, presuntos e fructas em conservas; calç do de phantasia, leques, luvas, armas de fogo, punhaes, bengalas de estoque, papel pintado, passaros cheios, polvora e panacéas; diminuidos de 30% os que pagam os machini-mos, os instrumentos de lavoura, as ferramentas de operarios, as materias primas; as substancias tinctorias e os productos chimicos de uso industrial e os demais artigos de consumo necessario nas fabricas; e supprimidos os impostos sobre o gado vaccum.

Expediente dos generos livres de direitos de consumo, elevada a 10, a respectiva taxa.

Expedien te das capatazias, elevadas as taxas a 100 réis e a 50 réis. Armazenagem, elevadas as taxas a 1, 2 e 3 %.

Despacho maritimo

Imposto de pharóes.

Imposto de doca.

Addicionaes

Taxas addicionaes sobre os direitos de importação para consumo, na forma da lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891.

Dez por cento addicionaes sobre os impostos de expediente dos generos livres de direitos de consumo, das capatazias, armazenagem, pharóes e docas.

Sahida

Direitos de 2 1/2 % da polvora fabricada por conta do Governo e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou em obra ; de 1 1/2 % do ouro em barra fundido na Casa da Moeda.

Interior

Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco. Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil.

Dita das estradas de ferro custeadas pela União.

Dita do Correio Geral.

Dita dos Telegraphos electricos.

Dita da Casa da Moeda.

Dita da Imprensa Nacional e Diario Official.

Dita da Fabrica da Polvora.

Dita da Fabrica de Ferro de S. João de Ypanema.
Dita dos arsena es.

Dita da Casa de Correcção.

Dita do Gymnasio Nacional.

Dita do Instituto dos Surdos-Mudos.

Dita do Instituto Nacional de Musica.

Dita de matriculas nos estabelecimentos officiaes de instrucção superior.

Dita da Assistencia de Alienados.

Dita arrecadada nos diversos consulados em paizes estrangeiros.

Dita dos proprios nacionaes.

Fóros de terrenos e de marinhas,

Laudemios.

Premios de depositos publicos.

Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro subvencionadas ou não, e de outras companhias, para as despezas da respectiva fiscalização.

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