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b) por acceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do poder executivo fe leral;

c) por allegação de crença religiosa com o fim de isentar-se de qualquer onus imposto por lei aos cidadãos ;

d) por acceitação de condecorações ou titulos nobiliarchicos estrangeiros.

§ 3. Não podem alistar-se eleitores :

1o, os mendigos;

2o, os analphabetos ;

3o, as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;

4o, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual.

CAPITULO II

DO ALISTAMENTO

Art. 2. O alistamento dos eleitores será preparado por conmissões seccionaes, e definitivamente organizado em cada municipio por uma commissão municipal.

Art. 3. No dia 5 de abril de cada anno, os membros do governo municipal (Camara, Intendencia ou Conselho), e os seus immediatos em votos, em numero igual, procederão a divisão do municipio em secções, em numero nunca inferior a quatro, e à eleição de cinco membros effectivos e dous supplentes, escolhidos de entre os eleitores do municipio, os quaes formarão cada uma das commissões encarregadas do alistamento na respectiva secção.

Na falta de numero igual de immediatos em votos aos membros do governo municipal, servirão os que existirem, e, na falta absoluta de immediatos, a divisão do municipio em secções e a eleição das commissões seccionaes serão feitas somente pelos membros do governo municipal.

Art. 4. Dez dias antes do designado no art. 3o, o presidente do governo municipal, e, na falta, o substituto legal, mandará affixar edital nos fogares mais publicos e reproduzil-o na imprensa, si houver, convidando os membros do mesmo governo e seus immediatos em votos, em numero igual, a comparecer, no dia e hora declarados nesta lei, na sala das sessões do governo municipal para o fim de proceder à divisão do municipio em secções e à eleição das commissões de alistamento.

Art. 5. Reunidos no referido dia, os membros do governo Municipal e seus immediatos procederão à divisão do territorio do municipio em secções e designarão logar para a installação das commissões, devendo todas as deliberações ser tomadas por maioria relativa de votos, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6. Realizada a divisão das secções, proceder-se-ha ȧ eleição das commissões de alistamento, votando cada um dos membros presentes, em lista aberta e assignada, em quatro nomes escolhidos de entre os eleitores do municipio, conforme o alistamento ultimamente feito.

§ 1. Serão declarados membros effectivos das commissões o 1o, 2o, 3o, 5o e 6o mais votados, e supplentes o 4o, 7° e 8°, decidindo a sorte em caso de empate.

§ 2. Concluido o trabalho de divisão do municipio e da eleição das commissões, lavṛar-se-ha uma acta, que assignarão todos os presentes, no proprio livro das sessões ordinarias do governo municipal.

§ 3. A divisão do municipio em secções e a eleição de que tratam este e os artigos antecedentes, se procederão, ainda que não esteja completo o numero dos cidadãos convocados, comtanto que se achem presentes pelo menos cinco.

Na falta deste numero, os presentes convidarão tantos eleitores quantos sejam precisos para completal-o.

Art. 7. As commissões de alistamento se reunirão no dia 21 de abril, e darão começo a seus trabalhos.

Art. 8. Reunidos os membros da commissão, procederão à eleição de presidente e secretario e em seguida fará aquelle publicar pela imprensa, e, em falta desta, affixar, no logar mais publico, um edital, em que declarará que vae ter logar o alistamento dos eleitores, e que são convidados os cidadãos que se acharem nas condições da lei a apresentar-se perante a missão ou a enviar os seus requerimentos devidamente instruidos, dos quaes se dará recibo.

com

§ 1. Quando o presidente da commissão deixar, por qualquer motivo, de fazer a publicação do referido edital, qualquer dos membros da commissão poderá fazel-a e bem assim os cidadãos que se acharem nas condições legaes poderão, independente da publicação do edital, apresentar os seus requerimentos desde o dia da installação da commissão.

§ 2. No caso de falta ou impedimento do presidente da commissão, será elle substituido por aquelle de entre os membros effectivos que então for eleito. No caso de empate, a sorte decidirá.

§ 3. Os supplentes eleitos na fórma do art. 6o servirão só nos casos de impedimento ou falta dos membros effectivos.

As substituições se farão independente de aviso ou communicação dos impedidos, desde que constar aos substitutos a falta de qualquer membro effectivo.

§ 4. Na falta dos supplentes, os membros da commissão nomearão quem os substitua de entre os eleitores da secção.

Art. 9. Uma vez installada a commissão, não poderá, salvo caso de força maior e fazendo as necessarias notificações, mudar o local dos seus trabalhos, que serão executados em dias successivos, desde as 10 horas da manhã as 4 da tarde, durante o prazo de trinta dias contados do da installação.

Art. 10. A commissão começará pela revisão do alistamento

anterior, afim de transportar para o novo, independente de requerimento, todos os nomes de eleitores que residirem na respectiva secção.

Paragrapho unico. Para tal fim requisitará da autoridade competente cópia authentica do alistamento existente no municipio e, extrahidos delle os nomes dos eleitores da secção, enviará uma cópia da lista assim formada a cada uma das outras commissões seccion aes, atim de evitar-se a inclusão do mesmo nome em mais de uma secção.

Na falta de cópia authentica do alistamento, servirá qualquer cópia manuscripta ou impressa, até que possa ser substituida ou authenticada.

Art. 11. As commissões nomearão escrivão ad hoc para o lançamento do alistamento, das actas e de todos os papeis necessarios.

Art. 12. O alistamento e as actas serão lançados no livro proprio, aberto pelo presidente do governo municipal e rubricado por este e pelo primeiro dos immediatos em votos que tiver tomado parte na eleição das commissões.

Na falta deste livro, servirá qualquer outro aberto pelo presidente das commissões e rubricado por este e pelo quinto membro da mesma commissão.

Art. 13. Sómente no alistamento da secção em que tiver a sua residencia habitual ou domicilio poderá ser incluido o cidadão que requerer a sua qualificação como eleitor.

§ 1. Para que se considere o cidadão domiciliado na secção, é necessario que nella resida pelo menos durante os dous mezes immediatamente anteriores ao dia da qualificação.

§ 2. Os cidadãos que residirem a menos tempo que o exigido no paragrapho anterior serão alistados na secção em que antes residiam.

§ 3.o 03 cidadãos que, vindos de paiz estrangeiro, de outro Estado ou de outro municipio do mesmo Estado, estabelecerem-se na secção manifestando animo de ahi residir, serão alistados, qualquer que seja o tempo de residencia na época do alistamento.

Art. 14. A commissão não poderá alistar sem requerimento ou por conhecimento proprio, ainda mesmo que tenha o cidadão notoriamente as qualidades de eleitor.

Tambem não poderá eliminar o nome do cidadão incluido na anterior qualificação.

Art. 15. Até ao ultimo dia do prazo do art. 9o, a commissão receberá os requerimentos para inclusão no alistamento. Em cada requerimento não poderá figurar mais que um cidadão.

Paragrapho unico. Poderão tambem até esse dia pedir a sua inclusão, em virtude de mudança de domicilio, os cidadãos já alistados ha mais tempo em outra secção do municipio.

Art. 16. Para que possam os cidadãos ser qualificados e alistados pela commissão, é indispensavel que perante ella provem:

a) que sabem ler e escrever, servindo de prova o reconheciPoder Legislativo 1892

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mento da lettra e firma do requerimento; achando-se presente o requerente, a propria mesa fará esse reconhecimento;

b) que teem 21 annos de idade ou que os completam na data da organização definitiva do alistamento, servindo de prova a respectiva certidão ou outro qualquer documento que prove a maioridade civil.

Art. 17. O cidadão já qualificado que requerer a sua inclusão, por mudança de domicilio, deverá exhibir o seu titulo de eleitor ou certidão de haver sido qualificado em outra secção.

Art. 18. Nenhum requerimento será recebido pela commissão, sem que delle conste, de modo expresso, além do nome, idade e residencia, a profissão, estado e filiação do alistando.

Art. 19. O presidente da commissão farà lavrar, diariamente, acta dos trabalhos, mencionando as inclusões e as não inclusões, que forem sendo decididas, bem como as faltas de comparecimento, justificadas ou não, e as substituições dos membros da commissão.

Na ultima acta serão mencionados, como informação, os nomes dos eleitores fallecidos, dos que tiverem mudado de domicilio, com declaração do novo domicilio e dos que tiverem perdido a capacidade politica e os numeros que tinham na qualificação anterior.

Art. 20. O alistamento geral será organizado por secções de municipio, collocando-se os nomes dos eleitores em ordem alphabetica, numerados successivamente, com a indicação da idade, estado, profissão e filiação.

Art. 21. Terminado o alistamento, será elle lançado no livro de que trata o art. 12 e assignado pela commissão, sendo em seguida conferido com os documentos que lhe serviram de base e authenticado pelo secretario da commissão.

Do alistamento fará o presidente extrahir duas cópias, uma que será publicada pelo jornal que se imprimir mais proximo da secção e outra por edital affixado no logar mais publico, no prazo de oito dias, e remetterá, na inesma occasião, ao presidente do governo municipal os livros do lançamento, do alistamento e das actas, e todos os documentos que serviram de base ao alistamento.

§ 1. Do edital a que se refere este artigo constarão igualmente os nomes dos cidadãos cujos requerimentos não foram deferidos, assim como a informação de que trata o art. 19 sobre os que tiverem fallecido, mudado de domicilio ou perdido a capacidade politica.

§ 2. Do officio da remessa dos livros ao presidente do governo municipal, que será assignado pela commissão, deverá constar a publicação do edital e o dia em que teve logar.

O presidente da commissão é responsavel pela entrega dos livros do alistamento e actas ao presidente do governo municipal, assim como pelas substituições ou alterações dos nomes dos cidadãos nelle qualificados.

Art. 22. Serão mantidos no alistamento os eleitores analphabetos, qualificados em virtude da lei n. 3029 de 9 de janeiro de 1881, salvo si tiverem perdido os direitos politicos ou delles estiverem suspensos por alguma das causas especificadas no art. 71 da Constituição.

CAPITULO III

DA COMMISSÃO MUNICIPAL

Art. 23. Em cada municipio da União haverá uma commissão municipal, composta do presidente do governo municipal, como presidente, e dos das commissões seccionaes, á qual competirão as attribuições definidas na preseute lei.

§ 1. Na ausencia ou impe limento do presidente, será este substituido pelo membro mais votado do mesmo governo, e, na falta de qualquer dos presidentes d is commissões seccionaes, será este substituido pelo membro mais votado da secção a que pertencer o presidente que faltar.

§ 2. Na ordem das substituições serão chamados os substitutos legaes.

Art. 24. A commissão municipal se reunirá no edificio do governo municipal no dia 10 de junho, para dar principio aos seus trabalhos.

§ 1. Reunida a commissão municipal, servindo de secretario o funccionario que esse cargo exercer no governo municipal ou qualquer outro funccionario municipal designado pelo presidente na falta daquelle, lavrar-se-ha actà no livro das sessões ordinarias do mesmo governo, a qual será assignada por todos os presentes.

§ 2. Si até ao dia da installação da commissão não tiverem as commissões seccionaes remettido todos os livros, o presidente da commissão municipal os requisitará immediatamente, sem prejuizo das suas reuniões ordinarias.

§ 3. Installada a commissão municipal, fará o presidente, no dia immediato, publicar pela imprensa, e, na falta, por editaes affixados em logares mais publicos, a sua reunião, declarando os fins desta.

§ 4. A commissão municipal trabalhará consecutivamente durante vinte dias, das 10 horas da manhã ȧs 4 da tarde, em sessões publicas, como as commissões seccionaes, lavrando-se diariamente uma acta em livro especial, na qual se mencionará quanto occorrer.

Art. 25. A commissão municipal incumbe :

I. Rever os alistamentos preparados pelas commissões seccionaes, devendo excluir os cidadãos que não tenham provado as qualidades de eleitor e eliminar os mencionados na informação de que trata o art. 19, desde que haja prova de fallecimento, mudança de domicilio ou perda de capacida le politica;

II. Resolver as reclamações que forem apresentadas sobre as inclusões indevidas e as não inclusões, sendo que estas só poderão ser apresentadas pelo prejudicado ou por seu procurador, e aquellas por qualquer eleitor do municipio, devendo todas ser por escripto.

§ 1. Todas as reclamações despachadas serão mencionadas na acta do dia e publicadas no dia seguinte por edital.

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