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e a entrega ordenada do criminoso reclamado, afim de que providenciem sobre a sua remessa, a dos instrumentos e effeitos ou objectos do crime que porventura houverem sido sequestrados e a indemnisação de despezas de que trata o numero seguinte.

Paragrapho unico. Nos casos que não admittam demora, sempre entre municipios confinantes de Estados differentes, a extradição poderá ser reclamada e satisfeita pelas autoridades policiaes ou judiciarias competentes, directamente entre si, as quaes darão immediata e circumstanciada parte do occorrido ao ministro da justiça, governador ou presidente, de que se tratar, ficando as mesmas autoridades rigorosamente responsaveis por qualquer abuso.

II. No Districto Federal o ministro da justiça, e nos Estados os governadores ou presidentes, providenciarão sobre a conducção e remessa dos criminosos.

A indemnisação das despezas com a prisão, conducção e entrega dos criminosos e objectos do crime, correrá por conta dos cofres do Estado que os reclamar, ou pelos da União, si a reclamação for feita pelo Districto Federal, salvo o direito regressivo da União ou do Estado contra a parte que promover a accusação.

III. E' competente para pedir a extradição do criminoso a autoridade que o for para decretar a prisão ou expedir o respectivo mandato.

IV. A prisão, remessa e entrega do criminoso por extradição só poderá ter logar, si, em virtude das leis vigentes do Districto Federal ou no Estado que o tiver de processar e punir:

a) for caso de prisão antes de culpa formada;

b) a pronuncia do rẻo der logar a sua detenção;

c) a condemnação for á pena de prisão ou a outra que possa ser commutada em prisão;

d) tratar-se de criminoso evadido, que estivesse condemnado, on detento legalmente.

Paragrapho unico. Em todos os casos em que for admittido á fiança, esta poderá ser prestada no logar de refugio do criminoso, seja no Districto Federal ou em qualquer Estado, resolvendo-se assim pela fiança o processo da extradição.

V. Em todos os mais casos só poderá ter logar :

a) a notificação do indiciado ou accusado para assistir aos termos do seu processo ou responder ao julgamento;

b) a requisição de diligencias tendentes á instrucção do processo de formação de culpa ou a prova para a accusação;

c) o pedido de remessa de qualquer documento ou auto necessario aos referidos fins, com ou sem a clausula de serem devolvidos;

d) a audição de testemunhas ou a sua intimação para depor em Estado diverso, mas sem comminação de penas.

VI. Na concurrencia de pedidos de extradição, o Estado requerido :

a) si se tratar do mesmo crime, dará preferencia ao Estado

em cujo territorio tiver elle sido commettido, ainda que não seja o seu, salvo prevenção da propria jurisdicção;

b) si se tratar de crimes diversos, será attendida na resolução de preferencia a gravidade relativa dos crimes.

Quando a gravidade for igual, ou no caso de duvida sobre qual seja o crime mais grave, o Estado requerido levará em conta a prioridade do pedido effectivamente expedido e conhecido.

Si suscitar-se duvida sobre a legalidade da extradição, ou sobre a preferencia de que trata a lettra b) deste numero, a questão será affecta ao juiz seccional do Estado requerido.

VII. Para os fins previstos nesta lei, o pedido de extradição deve incluir as indicações conducentes à verificação da identidade do refugiado e declarar o logar e a data do crime, sua natureza e circumstancias, e ser acompanhado de cópia da queixa, denuncia, acto inicial ordenando o processo, ou do despacho de pronuncia, do respectivo libello où sentença de condemnação, quando se tratar de individuo ja pronunciado ou condemnado.

Paragrapho unico. Em caso urgente, a requisição poderá ser feita e executada á vista de despacho telegraphico para prisão provisoria até á remessa dos documentos de que trata este artigo.

VIII. O criminoso, cuja entrega for obtida por extradição, poderá ser processado, julgado e punido por outro crime não incluido no pedido de extradição; sendo licito igualmente ao Governo da União, no Districto Federal, ou ao do Estado onde elle se achar, entregal-o ao de outro qualquer Estado, sem necessidade de consentimento de quem o entregou.

A entrega do extraditado pode ser definitiva ou provisoria para cumprimento de pena imposta, confrontação com outro eriminoso, formação de culpa ou interrupção de prescripção; communicando sempre as autoridades da União ou dos Estados umas as outras o resultado do processo.

IX. Para fazer ou satisfazer pedidos de extradição, nenhum effeito juridico terá a qualidade de nacional ou estrangeiro, nem a de cidadão do Estado requerente ou do requerido.

O Estado de origem do extraditado nenhum direito poderá fazer valer, nem o Estado requerido terá o de preferir aquelle ou o do territorio do crime, com infracção das regras do n. VI. O transito do extraditado é obrigatorio pelo territorio da União; salvo prévio ajuste com o governo do Estado estrangeiro por onde o extraditado houver de transitar.

X. A presente lei comprehende os crimes praticados antes da sua execução.

XI. Fica entendido que não haverá necessidade de extradição, quando se tratar de individuos incursos em crimes sujeitos à competencia da justiça federal. (Constituição, art. 7° § 3o, e art. 60 §§ 1o e 2o.)

Nestes casos, as autoridades judiciarias federa es se limitarão a communicar no Districto Federal ao ministro da justiça, e nos Estados aos seus governadores ou presidentes, a prisão dos criminosos e a sua remessa para o logar da requisição, ainda quando

so ache pendente a extradição entre Estados ou entre estes e o Districto Federal.

XII. A presente lei entrarà logo em execução, independentemente do regulamento que para esse fim o poder executivo houver de expedir.

Art. 2. Achando-se o delinquente em logar incerto, a sua prisão poderá ser requisitada por circular do governador do Estado onde se iniciou o processo, dirigida aos governadores dos outros Estados,

Effectuada a prisão, terá logar a extradição desde logo, si o iniciado não se oppuzer; no caso contrario, o facto será levado ao conhecimento do governador que requisitou a prisão, para que observe o disposto no n. 7.

Art. 3. Os agentes policiaes de um Estado poderão penetrar no territorio de outro quando forem no encalço de criminosos, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes ou depois de effectuada a diligencia, conforme a urgencia desta.

Art. 4.o Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 30 de janeiro de 1832, 4o da Republica.

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O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte: Art. 1. As forças de terra para o exercicio de 1892 constarão:

§ 1. Dos officia es das differentes classes do quadro do Exercito;

§ 2. Dos alumnos das escolas militares até 600 praças e das companhias de aprendizes artilheiros, não excedendo de 400 praças;

$ 3. De 24.877 praças de pret, de accordo com o decreto n. 56 de 14 de dezembro de 1889, as quaes poderão ser elevadas ao duplo ou mais, em circumstancias extraordinarias ;

§ 4. O Governo, porém, não poderá preencher os claros actualmente existentes além do effectivo de 20.000 homens, sem que seja decretada a verba necessaria ou se dê nova organização ao Exercito, salvo circumstancia extraordinaria.

Art. 2. Estas forças serão completadas pela fórma expressa no art. 57, § 4o, da Constituição, isto é, pelo voluntariado sem premio e pelo sorteio previamente organizado.

Art. 3. Emquanto não for decretada nova lei de sorteio, será considerada em vigor a lei n. 2556 de 26 de setembro de 1874 e os seus respectivos regulamentos, com as seguintes modificações: 1. As isenções de que trata o art. 1o § 1o ficam reduzidas ao que dispoem os ns. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o e 9o desse paragrapho; 2. As juntas de alistamento e as de revisão serão, em cada Estado, compostas de tres cidadãos, designados pelo respectivo governador, devendo, sempre que for possivel, ser preferidos officiaes reformados ou honorarios do Exercito ou Marinha, e, na falta destes, officiaes da Guarda Nacional;

3. Os trabalhos dessas juntas serão regulados pelas disposições dos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 9o do art. 2o da citada lei;

4. Das deliberações das juntas revisoras caberá recurso de qualquer cidadão ou dos interessados: nos Estados para uma junta fiscal, com sede na capital do Estado, composta do juiz seccional, do commandante da guarnição e do chefe do serviço sanitario; e no Districto Federal, para o ministro da guerra;

5. Incumbe à junta fiscal zelar pela fiel execução do disposto nos arts. 86 e 87, § 3o, da Constituição Federal;

6. Os contingentes de que trata o art. 87 da Constituição Federal serão distribuidos até que se faça o recenseamento regular da União proporcionalmente a representação de cada Estado, na Camara dos Deputados ao Congresso Federal.

7. A idade para alistamento militar de que trata a presente lei serà de 18 annos; podendo, entretanto, ser admittidos nas escolas militares os individuos que tenham mais de 15 annos, conveniente robustez physica e a garantia de vagas para as respectivas matriculas;

8. O tempo de serviço para os voluntarios e os sorteados que se apresentarem dentro do tempo que for marcado para apresentação, será de tres annos;

9. Os sorteados que não se apresentarem á autoridade local competente dentro de 10 dias da publicação de seus nomes em editaes e na imprensa, servira por quatro annos, e os que ainda não se apresentarem, até 30 dias depois desse ultimo prazo, serão considerados desertores, e obrigados a servir por seis annos.

Paragrapho unico. O engajamento das praças de pret simples só poderá ter logar uma unica vez e por tempo nunca maior de tres annos. As que não se engajarem por aquelle tempo constituirão a reserva estabelecida no § 2o do art. 4o da lei n. 2556 de 26 de setembro de 1874.

10. Os voluntarios serão admittidos quando e onde quer que se apresentem, tendo direito:

a) a ser incluidos na guarnição do Estado onde se apresentarem, comtanto que o seu numero não exceda ás vagas abertas nessa guarnição, caso em que terão preferencia :

1o, os casados com filhos ;

2o, os solteiros ou viuvos que sustentarem mãe ou pae decrepitos ou valetudinarios, irmã honesta solteira ou viuva;

3o, os viuvos com filhas ou filhos menores de 17 annos; b) serão preferidos em igualdade de condições entre candidatos a empregos de caracter federal, uma vez que satisfaçam as condições de capacidade exigidas para taes cargos.

Art. 4. Nos Estados em que, por qualquer circumstancia, não se houver procedido ao alistamento, será este immediatamente feito, abrangendo todos os cidadãos, na fórma do art. 86 da Constituição, exceptuados os comprehendidos no n. 1 do art. 3o da presente lei.

Art. 5. Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual a quarta parte do sollo de primeira praça; os voluntarios e recrutados que, findo o seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras, com ou sem engajamento, perceberão uma gratificação igual a metade do soldo de primeira praça, e, quando forem escusos, se lhes concederá nas colonias do Estado um prazo de terras de 1.089 ares.

Paragrapho unico. Os individuos voluntariamente alistados nas companhias de operarios servirão por seis annos e os menores aprendizes dos arsenaes, por oito annos, contados da data em que passarem para tres companhias.

Art. 6. Compete ao Governo determinar que, a partir da data da presente lei, nenhum official, sendo de corpo arregimentado, poderá ser transferido nem promovido para corpo especial ou estado-maior da arma a que pertencer, sem que tenha um anno de effectivo serviço nos batalhões ou regimentos de sua arma.

§ 1. As promoções dos officiaes do estado-maior de artilharia serão sempre para os batalhões ou regimentos da respectiva arma, e só podendo ser transferidos outra vez para o estadomaior depois de um anno de effectivo serviço na fileira.

§ 2. Os que servem actualmente no estado-maior da arma e não tiverem, no posto em que se acham, o intersticio exigido pela lei de promoção, serão transferidos para os corpos arregimentados, afim de satisfazerem as exigencias deste artigo.

Art. 7.° Deverão cessar, desde já, as transferencias de capitães do corpo de estado-maior de la classe para o de engenheiros. § 1. As vagas de tenente do corpo de estado-maior de la classe serão preenchidas em ordem de antiguidade, por transferencia dos tenentes ou 1°s tenentes das armas combatentes, legalmente habilitados.

§ 2. As vagas de capitão no corpo de engenheiros serão preenchidas, por ordem de antiguidade, metade por promoção dos tenentes do estado-maior de la classe e das tres armas, e a outra metade por transferencia de capitães arregimentados, uns e outros legalmente habilitados.

§ 3. As vagas de que tratam in fine o art. 8° da lei n. 1351 de 7 de fevereiro de 1891 e o precedente da presente lei, serão preenchidas, na falta de capitães, por promoção, em ordem de antiguidade, dos tenentes do estado-maior e das tres armas, legalmente habilitados.

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