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Art. 8. Deverão cessar igualmente as transferencias para os quadros extranumerario e extraordinario, que ficarão assim limitados ás condições actuaes.

Art. 9. Os officiaes da arma de artilharia, que exercerem empregos dos mencionados no art. 4o do decreto n. 3526 de 18 de novembro de 1865, deverão ser transferidos para o estadomaior da dita arma, em substituição aos que, por ventura, alli existirem sem estar nas mesmas condições e não tiverem nos corpos da arma o tempo de serviço marcado no art. 6o.

Art. 10. Os medicos e pharmaceuticos que de ora em deante tiverem de entrar para o quadro effectivo, serão estes no posto de alferes e aquelles no de tenente, até que, por este meio, fique o numero de medicos capitães e tenentes reduzido a 40, e o de pharmaceuticos tenentes e alferes a 16 em cada um destes postos. Art. 11. Ficam reduzidos a simples enfermarias os hospitaes de 3 classe creados pelo regulamento de 7 de abril de 1890, que será revisto e posto de harmonia com a presente lei.

Art. 12. Fica desde já extincto o pessoal ecclesiastico do Exercito. Os officiaes-padres que contarem menos de 25 annos de serviço serão reformados com o soldo por inteiro, e os que contarem mais o serão nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Fica igualmente extincta a classe de cadetes, continuando os existentes até terem baixa.

Art. 14. Sem prejuizo da instrucção militar propriamente dita, deverá o Governo empregar o pessoal do Exercito em trabalhos technicos, taes como construcção de linhas telegraphicas e de estradas de ferro, levantamento de cartas, etc., afim de que o dito pessoal adquira pratica nesses serviços tão adstrictos à sciencia da guerra.

Art. 15. Õ Governo mandarà praticar, pelo tempo de seis mezes a um anno, nas estradas de ferro, telegraphos e outros serviços de engenharia do Estado ou por este subvencionados, os alumnos das escolas militares que concluirem o curso de engenharia.

Art. 16. Emquanto não for decretada uma lei geral de promoções, serão observadas as disposições que vigoravam anteriormente ao decreto n. 307 de 7 de abril de 1890 para os medicos e pharmaceuticos e as do decreto n. 1351 de 7 de fevereiro de 1891 para os officiaes das outras classes do Exercito, menos no que diz respeito a intersticio, que só poderá ser menor de dous annos em tempo de guerra e devendo para as promoções ser exigidos os exames praticos de que tratam os arts. 28 e 29 do regulamento de 31 de março de 1851.

Paragrapho unico. Os pharmaceuticos, entretanto, poderão ser promovidos, logo que se deem vagas, ainda mesmo que não tenham os 10 annos de serviço de que trata o art. 9o do regulamento de 7 de março de 1857.

Art. 17. As disposições do art. 7° do decreto n. 1351 de 7 de fevereiro de 1891 não comprehendem os capitães que nesta data já haviam renunciado o direito à transferencia para o corpo de engenheiros, como facultava a lei n. 3169 de 14 de julho de 1883. Paragrapho unico. E' o Governo autorisado a mandar ficar

sem effeito as transferencias effectuadas desde aquella data até à promulgação da presente lei, dos capitães que se achavam nas condições indicadas e que desejam reverter aos respectivos quadros.

Art. 18. Ficam extinctos os presidios militares de Goyaz, e autorisado o Governo a emancipar, mediante as providencias indispensaveis, as colonias militares, com excepção das que esti. verem collocadas em fronteiras ou nas suas proximidades.

Art. 19. Fica o Governo autorisado a reformar, sem augmento de despeza, a Escola de aprendizes artilheiros, transformando-a em uma escola de sargentos para todas as armas.

Art. 20. Fica o poder executivo tambem autorisado a reformar, segundo as bases do regulamento de 1855, o systema de fornecimento aos corpos, revendo para isto os regulamentos vigentes.

Art. 21. E' transferido para o Ministerio da Guerra o proprio nacional denominado Fabrica de Ferro de Ypanema — afim de opportunamente ser alli fundado o Arsenal de Guerra Central da Republica.

Art. 22. São desde já declaradas permanentes as disposições dos arts. 6o, 7°, 10, 11, 14 e 15 da presente lei.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado interino dos Negocios da Guerra assim o faça executar.

Capital Federal, 30 de janeiro de 1892, 4o da Republica.

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DECRETO N. 40-DE 2 DE FEVEREIRO DE 1892

Fixa a força naval para o exercicio de 1892.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1. A força naval para o exercicio de 1892 constará : § 1. Dos officiaes da Armada e classes annexas que for preciso embarcar nos navios de guerra e transportes da União, conforme suas lotações, e dos estados maiores das esquadras e divisões navaes.

§ 2. De 4.012 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes. § 3. De 990 praças do Batalhão Naval.

§ 4.° De 300 foguistas nacionaes ou estrangeiros, contractados de conformidade com o regulamento já promulgado para os foguistas extranunierarios, emquanto o Corpo de Marinheiros Naconaes não puder fazer face a todas as exigencias do serviço naval.

$ 5. De 3.000 aprendizes marinheiros.

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§ 6. Em tempo de guerra, do pessoal que for preciso para attender ao serviço.

Art. 2.o O poder executivo fica autorisado a:

§ 1.o Engajar para o serviço da Armada Nacional, durante a paz ou a guerra, o pessoal necessario para preencher os claros que houver na força naval, si para isto não forem sufficientes as escolas de aprendizes marinheiros.

§ 2. Abonar mensalmente aos que se engajarem, depois de promulgada a presente lei, para marinheiros ou fuzileiros navaes, mais um quarto de soldo que ora percebem estas classes, devendo o engajamento ser, pelo menos, por oito annos, dos quaes, em tempo de paz, seis no serviço activo e dous na reserva, e, em tempo de guerra, pelo menos einquanto esta durar.

$ 3. Restabelecer, após a promulgação da presente lei, o tempo de serviço dos marinheiros nacionaes procedentes das escolas de aprendizes marinheiros em 15 annos, sendo 10 na actividade e cinco na reserva, abonando-se-lhes depois de oito annos de serviço um quarto do soldo como gratificação.

§ 4. Organizar um regulamento para a reserva, e reformar, de accordo com os progressos navaes, sem augmento de despeza, o Corpo de Marinheiros Nacionaes.

§ 5. Reorganizar, desde já, as escolas de aprendizes marinheiros existentes, e, si preciso for, para não augmentar consideravelmente a despeza à fazer-se, extinguir aquellas que pela estatistica dos alistados e remettidos para o Corpo de Marinheiros Nacionaes desde a sua creação, não teem correspondido aos fins desejaveis.

§ 6. Alterar, em observancia do art. 85 da Constituição federai, os quadros dos medicos, officiaes de fazenda e machinistas da Armada Nacional, quadros que ficarão constituidos pela fórma seguinte:

a) o primeiro com um inspector de saude, com a patente de contra-almirante; dous medicos de la classe, com a patente de capitão de mar e guerra; seis medicos de 2a classe, com a patente de capitão de fragata; nove medicos de 3a classe, com a patente de capitão-tenente; 48 medicos de 4 classe, com a patente de 1o tenente.

Os medicos e pharmaceuticos que de ora em deante tiverem de entrar para o quadro effectivo, serão: estes no posto de guarda-marinha e aquelles no de 2o tenente;

b) o segundo com um commissario geral com a patente de capitão de mar e guerra; dous commissarios de la classe com a patente de capitão de fragata; seis commissarios de 2a classe com a patente de capitão-tenente; dezesete commissarios de 3 classe com a patente de 1o tenente; trinta e cinco commissarios

de 4 classe com a patente de 2o tenente, e trinta commissarios de 5 classe com o posto de guarda-marinha ;

c) o terceiro com um engenheiro machinista com a patente de capitão de mar e guerra; dous machinistas de la classe com a patente de capitão de fragata; quatro machinistas de 2a classe com a patente de capitão-tenente; dezeseis machinistas de 3a classe com a patente de 1o tenente; trinta e tres machinistas de 4a classe com a patente de 2o tenente; oitenta ajudantes de machinistas com o posto de guarda-marinha; cem sub-ajudantes de machinistas com o posto de sargento ajudante, e cincoenta praticantes com o posto de sargento.

§ 7. Augmentar a gratificação dos officiaes marinheiros e a de todos os demais inferiores das brigadas da Armada Nacional, sendo na razão de 50 % o augmento da dos officiaes marinheiros e dos fieis, na de 20 % o da dos enfermeiros e escreventes e na de 10% o da dos mais inferiores.

§8. Fazer extensivo o monte-pio aos guardas-marinha, não só do corpo da Armada como das classes annexas, aos ajudantes e sub-ajudantes de machinistas e aos referidos officiaes marinheiros e inferiores (excepto aos extranumerarios), sendo-lhes permittido, a uns e a outros, contribuir ou não para o Asylo dos Invalidos da Patria.

§ 9. Mandar dar aos mesmos officiaes marinheiros, inferiores e officiaes inferiores dos corpos de marinha, e bem assim aos sub-ajudantes de machinista, passagem de 2a classe nos paquetes do commercio, sempre que sejam removidos, por ordem da autoridade competente, dos logares em que se acharem e não possam transportar-se em navios da Armada Nacional.

§ 10. Reformar as escolas praticas de artilharia e torpedos para officiaes e marinheiros, dando a ellas um maior desenvolvimento, devendo a despeza para o respectivo material sahir do credito de 15.000:000$ aberto pelo Governo Provisorio para a compra do material naval.

§ 11. Mandar o poder executivo estudar, desde já, e organizar um plano geral de defesa de toda a costa do paiz, da Capital Federal e de outros pontos, como sejam Matto Grosso, Alto Paraná, Alto Uruguay e Amazonas.

§ 12. Passar a Escola de Machinistas da Armada para a Escola Naval, devendo os alumnos do curso de machinistas frequentar, como externos, as mesmas aulas destinadas aos aspirantes de marinha, mas só as das materias precisas para aquella especialidade e unicamente na parte que lhe disser respeito.

O ensino theorico dos alumnos do curso de machinistas será acompanhado de um ensino pratico feito nas respectivas officinas do Arsenal de Marinha, e, terminados estes dous e pratico, serão obrigados os alumnos a exerci

cialidade a bordo de um navio, em viager

designado pela autoridade competente.

So serão admittidos à matricula de

Armada Nacional, os candidatos menos de pratica, com aproveitar

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de qualquer dos arsenaes da União, ou estabelecimentos do mesmo genero da industria particular, mediante um exame prévio.

O poder executivo organizará para o curso completo de machinistas o necessario regulamento.

Só serão admittidos no quadro de machinistas da Armada Nacional os candidatos que se mostrarem habilitados por exame nos referidos cursos.

§ 13. O poder executivo, attendendo às necessidades do serviço torpedico em geral, designará annualmente um certo numero de alumnos machinistas para estudar, além das materias de sua especialidade, as da cadeira de torpedos e electricidade da Escola Naval.

Esses alumnos, uma vez terminado o ensino dessa cadeira, e sahidos que sejam da escola, farão um estudo pratico nas officinas de torpedos, findo o qual passarão para as torpedeiras, afim de se exercitarem no manejo das respectivas machinas.

Os alumnos machinistas escolhidos para os estudos de torpedos terão de formar uma classe especial, que se chamará de machinistas torpedistas.

§ 14. Transferir para o Ministerio da Marinha todo o serviço de balisamento.

§ 15. Reformar o regulamento das Capitanias de Portos, reorganizando o respectivo serviço.

Art. 3.o Os patrões de lancha do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro ficam para todos os effeitos equiparados aos de 2a classe do Arsenal de Guerra, revogadas as disposições em contrario.

Art. 4. Os arraes, mestres, patrões, em geral todos os que se encarregam de dirigir embarcações, só serão admittidos a exames profissionaes, provando os requisitos exigidos para a admissão a exame de machinistas.

Art. 5. Ficam revogadas as disposições em contrario.

0 Ministro de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.

Capital Federal, 2 de fevereiro de 1892, 4° da Republica.

FLORIANO PEIXOTO,

Custodio José de Mello.

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