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serão processados e julgados pela autoridade competente para o julgamento deste, não lhes podendo o Senado impôr, nos crimes de responsabilidade, outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade para exercer qualquer outro, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 8 de janeiro de 1892, 4o da Republica.

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Estabelece as incompatibilidades entre os cargos federaes e os estadoaes.

0 Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1. São incompativeis desde a investidura os cargos federaes e os estadoaes, salvo em materias de ordem puramente profissional, scientifica ou technica, que não envolvam autoridade administrativa, judiciaria ou politica na União ou nos Estados.

Art. 2. Perderá o cargo federal de ordem politica, judiciaria ou administrativa, que occupar, o cidadão que acceite funcção ou emprego no governo, ou na administração dos Estados.

Art. 3. O cidadão que tiver exercido o cargo de governador ou presidente nos Estados, antes de seis mezes após o termo dessas funcções não poderá ser nomeado para o de ministro no Governo Federal.

Art. 4.o Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 8 de janeiro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

José Hygino Duarte Pereira.

DECRETO N. 29-DE 8 DE JANEIRO DE 1892

Manda considerar no posto immediato, com a graduação do subsequente, a reforma, compulsoria ou voluntaria dos officiaes de terra e mar que contarem mais de quarenta annos de serviço.

O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1. Os officiaes do Exercito e da Armada que deixarem os quadros activos por força dos decretos ns. 108 A de 30 de dezembro de 1889 e 193 A de 30 de janeiro de 1890, e que na occasião contarem mais de 40 annos de serviço, serão reformados no posto immediato com a graduação do subsequente.

Paragrapho unico. Esta disposição é permanente e extensiva aos officiaes de terra e mar que antes della deixaram, com aquelle numero de annos de serviço, os citados quadros por força dos mencionados decretos.

Art. 2.o Revogam-se as disposições em contrario.

Os Ministros de Estado dos Negocios da Guerra e da Marinha assim o façam executar.

Capital Federal, 8 de janeiro de 1892, 4° da Republica.

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Promulga a lei sobre os crimes de responsabilidade do Presidente da Republica O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei:

DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPUBLICA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. São crimes de responsabilidade do Presidente da Republica os que esta lei especifica.

Art. 2. Esses crimes serão punidos com a perda do cargo somente ou com esta pena e a incapacidade parà exercer qual

quer outro, impostas por sentença do Senado, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria, que julgará o delinquente segundo o direito processual e criminal commum.

Art. 3. Presidente da Republica é tambem responsavel por cumplicidade nos crimes de que trata esta lei, quando perpetrados por outrem.

CAPITULO I

DOS CRIMES CONTRA A EXISTENCIA POLITICA DA UNIÃO

Art. 4. Tentar directamente e por factos submetter a União ou algum dos Estados que della fazem parte ao dominio estrangeiro, ou separar da União qualquer Estado ou forças do territorio nacional.

Art. 5. Entreter directa ou indirectamente intelligencia com um governo estrangeiro para provocal-o ou instigal-o a fazer a guerra ou a commetter hostilidades contra a Republica; prometter-lhe assistencia e favor, ou dar-lhe qualquer auxilio nos preparativos ou planos de guerra contra a Republica.

Art. 6. Auxiliar alguma nação inimiga a fazer a guerra ou a commetter hostilidades contra a Republica :

1° fornecendo-lhe gente, armas, dinheiro, munições ou embarcações;

2o communicando-lhe o estado das forças, os meios de defesa, recursos ou planos da Republica ou dos seus alliados;

30 dando entrada e auxilio a espiões mandados a pesquizar os meios de defesa ou as operações da Republica ou dos seus alliados ;

4° favorecendo ou facilitando por qualquer modo e intencionalmente as operações do inimigo.

Art. 7.o Entregar de facto ao inimigo interno ou externo qualquer porção do territorio da Republica, ou que ella tenha occupado, ou quaesquer objectos que lhe pertençam ou de que esteja de posse, tendo meios de defesa; ou não empregar contra o inimigo os meios de defesa que poderia ou deveria empregar. Art. 8. Revelar negocios politicos ou militares, que devam ser mantidos secretos, a bem da defesa, da segurança externa ou dos interesses da nação.

Art. 9. Celebrar tratados, ajustes ou convenções que compromettam a honra, a dignidade ou os interesses da nação.

Art. 10. Decretar a guerra, salvo os casos de invasão ou aggressão de nação estrangeira, ou fazer a paz sem autorisação do Congresso.

Art 11. Violar tratados legitimamente feitos com as nações estrangeiras.

Art. 12. Violar a immunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros.

Art. 13. Commetter actos de hostilidade para com alguma nação estrangeira, que compromettam a neutralidade da Republica ou exponham a Republica ao perigo da guerra.

CAPITULO II

DOS CRIMES CONTRA A CONSTITUIÇÃO E A FORMA DO GOVERNO

FEDERAL

Art. 14. Tentar directamente e per factos:

1. Mudar por meios violentos a formado Governo Federal; 2. Mudar no todo, ou em parte e pelos mesmos meios, a Constituição Federal ou a Constituição de algum dos Estados da União.

CAPITULO III

DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCICIO DOS PODERES POLITICOS

Art. 15. Oppor-se directamente e por factos a que o Senado ou a Camara dos Deputados se reunam constitucionalmente; tentar directamente e por factos dissolver o Congresso cu alguma de suas Camaras.

Art. 16. Entrar tumultuariamente no recinto de alguma das Camaras do Congresso; obrigar cada uma dellas a exercer ou a deixar de exercer qualquer das suas funcções constitucionaes, ou a exercel-as de certo modo.

Art. 17. Usar de violencia ou de ameaças contra algum senador ou deputado para arredal-o da Camara a que pertence, ou para coagil-o no modo de exercer o seu mandato, ou pelo que tiver dito ou praticado no mesmo exercicio..

Art. 18. Usar de violencia ou de ameaças contra os agentes do poder executivo para forçal-os a fazer de maneira illegal um acto official, ou à deixar de fazer legalmente um acto official, ou a fazer como official um acto para que não estejam autorisados.

Art. 19. Oppor-se directamente e por factos ao livre exercicio do poder judiciario da União; impedir ou obstar, por meios violentos, o effeito dos actos, mandados ou sentenças que forem da competencia do mesmo poder.

Art. 20. Usar de violencias ou ameaças para constranger algum juiz ou jurado a proferir ou deixar de proferir algum despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer

qualquer acto official.

Art. 21. Praticar contra qualquer dos poderes dos Estados da União ou contra as administrações municipaes, ou contra cidadãos investidos nas funcções desses poderes ou administrações, os crimes especificados neste capitulo.

Art. 22. Intervir em negocios peculiares aos Estados, fora dos casos exceptuados no art. 6o da Constituição.

Art. 23. Vilipendiar de publico as instituições ou alguma das instituições constitucionaes.

DISPOSIÇÕES COMMUNS

Art. 24. Conspirar, concertando-se com uma ou mais pessoas, para a pratica dos crimes especificados nos capitulos 1o e 2o e nos arts. 15 e 16, ainda que o concerto não seja seguido de algum acto preparatorio.

CAPITULO IV

DOS CRIMES CONTRA O GOSO E EXERCICIO LEGAL DOS DIREITOS POLITICOS OU INDIVIDUAES

Art. 25. Impedir, por violencias ou ameaças, que o eleitor exerça livremente o seu direito de voto; comprar votos ou solicital-os, usando de promessas ou abusando da influencia do cargo.

Art. 26. Impedir, por violencias, ameaças ou tumulto, que alguma mesa eleitoral ou junta apuradora exerça livremente as suas funcções; violar o escrutinio ou inutilisar ou subtrahir livros e papeis referentes ao processo eleitoral.

Art. 27. Impedir que o povo se reuna pacificamente nas praças publicas, ou em edificios particulares para exercer o direito de representar sobre os negocios publicos; perturbar a reunião, bem como dissolvel-a fora dos casos em que a lei o permitte ou sem as formalidades que a lei prescreve.

Art. 28. Tolher a liberdade de imprensa, impedindo arbitrariamente a publicação ou a circulação de jornaes ou outros escriptos impressos, ou attentando contra os redactores ou contra os empregados ou o material das officinas typographicas.

Art. 29. Impedir ou perturbar illegalmente as praticas do culto de qualquer confissão religiosa.

Art. 30. Privar illegalmente alguma pessoa de sua liberdade individual ou obrigar dolosamente alguem a fazer o que a lei não manda ou a deixar de fazer o que a lei permitte.

Art. 31. Infringir as leis que garantem a inviolabilidade do domicilio, o segredo da correspondencia ou a plenitude do direito de propriedade.

Art. 32. Tomar ou autorisar medidas de repressão durante o estado de sitio, que excedam os limites estabelecidos no art. 80 § 2o da Constituição.

CAPITULO V

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAIZ

Art. 33. Suspender as garantias constitucionaes, achando-se reunido o Congresso, ou, na ausencia deste, não tendo havido commoção interna ou aggressão de nação estrangeira.

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