§ 2. Esses delegados auxiliares terão para o serviço a seu eargo dous escrivães e dous escreventes. Art. 11. Para as despezas a fazer com o policiamento do Districto Federal, o Poder Executivo dispora das seguintes verbas, com applicação especial e separadas da do orçamento geral da Republica : a) contribuição para o serviço policial do Districto Federal, annualmente votada pelo Congresso Nacional; b) contribuição de metade das despezas a fazer com o serviço do concurso do Poder Municipal, e paga pelo conselho municipal por semestres a começar ; c) producto das multas por infracção dos termos de segurança, contravenções policiaes e fianças, bem como outras cobradas na forma da legislação em vigor; d) contribuição dos particulares que queiram concorrer para augmento dos agentes da segurança, nas respectivas circumscripções ou secções destas ; e) custas dos autos judiciaes praticados pelo chefe e pelos delegados de policia. Art. 12. Os escrivães dos delegados de policia perceberão as custas dos actos e termos judiciaes do seu cartorio, na fórma do regulamento que o Governo fica autorisado a expedir. Paragrapho unico. Esses escrivães poderão ter ajudantes e escreventes, quando as necessidades do serviço o exigirem, reconhecidos pelos delegados e pagos pelos escrivães. Art. 13 Os vencimentos do chefe e demais autoridades da Policia do Districto Federal são os determinados na tabella annexa à presente lei. Art. 14. E' restabelecida a competencia da Policia para o preparo e julgamento dos processos nos termos de segurança e bemviver, na forma da lei n. 2033 de 20 de setembro de 1871. Art. 15. E' limitada a competencia da Policia, nos inqueritos policiaes, para a formação da culpa nos crimes communs, as diligencias policiaes para o descobrimento dos factos criminosos e de suas circumstancias, devendo transmittir, com breve relatorio, directamente, ao juiz da formação da culpa, com os autos do corpo de delicto e indicação das testemunhas, todos os esclarecimentos colligidos, na forma do art. 10, § 1o, da lei n. 2033 de 20 de setembro de 1871, excepto na parte derogada pelo presente artigo. Art. 16. Cabe à acção da justiça publica o procedimento para a punição do crime de furto, sem embargo da excepção do n. 1 do § 2o do art. 407 do Codigo Penal, quando provado o procedimento official por queixa, escripta ou verbal, reduzida a termo da parte offendida. Art. 17. Os serviços a cargo da Policia no Districto Federal, para o qual é creada pela presente lei a receita com applicação especial e que devem ser satisfeitos pelo producto dessa receita, são: a) Repartição de Policia ; b) diligencias policiaes e conducção de presos; ACTOS DO PODER LEGISLATIVO c) Brigada Policial; d) reformados da Brigada Policial; e) Casa de Detenção. Art. 18. E' autorisado o Poder Executivo a rever o regulamento da força policial da Capital Federal, dando-lhe a organização que melhor satisfaça à seus fins, para o que ficam desde já reduzidos a dous commandos parciaes, sendo um para a força de infantaria e outro para a de cavallaria, este auxiliado por um major fiscal e aquelle por dous. Art. 19. Fica o Governo autorisado a abrir os creditos necessarios para fazer face ás despezas accrescidas com a execução da presente lei no exercicio corrente e no de 1893. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 16 de agosto de 1892, 4o da Republica. FLORIANO PEIXOTO. Fernando Lobo. Tabella da despeza com o serviço da Policia do Districto Federal Capital Federal, 16 de agosto de 1892.- Fernando Lobo. DECRETO N. 77 DE 16 DE AGOSTO DE 1892 Dá direito aos secretarios da Côrte de Appellação e do Tribunal Civil e Criminal da Capital Federal a perceber custas, quando trabalharem como escrivães. O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte: Art. 1. Os secretarios da Côrte de Appellação e do Tribunal Civil e Criminal da Capital Federal terão direito ás custas, quando trabalharem como escrivães. Art. 2.o Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 16 de agosto de 1892, 4o da Republica. FLORIANO PEIXOTO. Fernando Lobo, DECRETO N. 78 - DE 23 DE AGOSTO DE 1892 Autorisa o Governo a mandar pagar a Justiniano José de Barros os vencimentos do logar de pagador do Thesouro Nacional, durante o tempo em que esteve privado de exercel-o. O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte: Art. 1. E' o Governo autorisado a mandar pagar a Justiniano José de Barros, pagador do Thesouro Nacional, reintegrado por decreto de 25 de março de 1891, os vencimentos de seu emprego, a contar de 22 de janeiro de 1890 até 25 de março de 1891, em que esteve privado de exercel-o por motivos independentes de sua vontade. Art. 2.o Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar. Capital Federal, 23 de agosto de 1892, 4o da Republica. DECRETO N. 79 DE 23 DE AGOSTO DE 1892 Determina que todas as pessoas habilitadas para a vida civil podem passar procuração particular de proprio punho. O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1. Todas as pessoas habilitadas para os actos da vida civil podem passar procuração por instrumento particular de proprio punho para actos judiciaes e extra-judiciaes, com poderes de representação, salvo a restricção de que trata a Ordenação Livro IV titulo XXXVIII in principio. § 1. O instrumento particular deve ser escripto no idioma do paiz e mencionar o logar, a data, o nome do mandante e do mandatario. O objecto do mandato, natureza e a extensão dos poderes conferidos. § 2. Este direito é exclusivo: 1. Ao cidadão brazileiro que, residindo no estrangeiro, constituir procurador para o representar no paiz, comtamto que a firma e a identidade de pessoa sejam attestadas pelos respectivos agentes consulares da Republica; 2. Aos funccionarios competentes para representação das Municipalidades, conforme sua organização, directores, syndicos, administradores de sociedades, congregações, irmandades que estiverem autorisadas a represental-as na conformidade de seus estatutos e compromissos. § 3. O substabelecimento da procuração se fará pelo mesmo modo que esta. Art. 2. As pessoas que podem passar procuração de proprio punho estão igualmente habilitadas para contrahir por instrumento particular, feito e assignado de seu punho e com duas testemunhas, obrigações e compromissos, qualquer que seja o valor da transacção. Paragrapho unico. O disposto neste artigo não comprehende os casos em que a escriptura publica é da substancia do contracto. Art. 3. Os documentos civis feitos por instrumento particular só valem contra terceiro desde a data do reconhecimento de firma, do registro em notas do tabellião, da apresentação em juizo ou repartições publicas, ou do fallecimento de alguns dos signatarios. Art. 4. Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 23 de agosto de 1892, 4° da Republica. FLORIANO PEIXOTO, Fernando Lobo. |