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O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1. As forças de terra para o exercicio de 1893 constarão: § 1. Dos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito ;

§ 2. Dos alumnos das escolas militares até 600 praças e de 400 para a escola de officiaes inferiores;

§ 3. De 24.877 praças de pret, de accordo com o decreto n. 56 de 14 de dezembro de 1889, as quaes poderão ser elevadas ao dobro ou mais em circumstancias extraordinarias ;

§ 4. O Governo, porém, não poderá preencher os claros actualmente existentes além do effectivo de 20.000 homens, sem que seja decretada a verba necessaria, ou se dê nova organização ao Exercito, salvo circumstancia extraordinaria.

Art. 2. Estas forças serão completadas pela forma expressa no art, 87, § 4o, da Constituição e da lei n. 2556 de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas nos arts. 3o e 4o da lei n. 39 A de 30 de janeiro ultimo.

Art. 3. Para preenchimento dos claros, os Estados e o Districto Federal, á vista do disposto nos arts. 87 da Constituição e 3o, n. 6, da lei n. 39 A de 30 de janeiro ultimo, fornecerão o seguinte numero de praças:

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Art. 4. Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças, mais uma gratificação igual à metade do soldo de la praça; os voluntarios e recrutados que, findo o seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras, com ou sem engajamento, perceberão uma gratificação igual ao soldo de la praça, e, quando forem escusos, se lhes concederá nas colonias do Estado um prazo de terras de 1.089 ares.

Paragrapho unico. A gratificação, de que trata este artigo sera paga em duas prestações de 114$125, uma quando a praça houver completado a metade do tempo de serviço e a outra quando o tiver concluido.

A ultima prestação será considerada como recolhida à Caixa Economica, vencendo o juro da lei.

Art. 5. O tempo de serviço marcado para os voluntarios, no art. 3o n. 8 da lei n. 39 A de 30 de janeiro de 1892, será para os alistados no regimen da dita lei e para os que se alistarem depois de recebido no Exercito o primeiro contingente de sorteados.

Os que se alistarem no regimen da presente lei servirão por cinco annos; e tanto estes, como os que já serviram, não poderão engajar-se por tempo menor de dous annos.

Art. 6. Fica o Governo autorisado a mandar admittir mais 50 menores aprendizes no arsenal da Capital Federal e 30 nos do Pará, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Sul e Matto Grosso.

Art. 7. Continúa em vigor a autorisação conferida pelo art. 20 da referida lei n. 39 A, para reforma do systema de fornecimento aos corpos do Exercito.

Art. 8. Fica o Poder Executivo autorisado a restabelecer bandas de musica nos corpos montados e a crear uma escola para o ensino de musica, cornetas e tambores, sem augmento do numero de praças fixado na presente lei.

Art. 9. Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.

Capital Federal, 27 de agosto de 1892, 4o da Republica.

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Publica a resolução do Congresso Nacional prorogando a actual sessão legislativa até 12 de outubro proximo futuro.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional, na conformidade do

Poder Legislativo 1892

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disposto no § 1o do art. 17 da Constituição Federal, resolveu o seguinte:

Artigo unico. E' prorogada a actual sessão legislativa até ao dia 12 do mez de outubro proximo futuro.

Capital Federal, 11 de setembro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

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Fernando Lobo.

DECRETO N. 82 DE 16 DE SETEMBRO DE 1892

Proroga por cinco annos o contracto da Associação Sergipense para o serviço de reboque a vapor, nas barras de Cotinguiba, S. Christovão e Etancia.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1. E' o Governo autorisado a prorogar, por cinco annos, com as mesmas condições e vantagens, o contracto de 18 de junho de 1887 com a Associação Sergipense, para o serviço de reboque a vapor nas barras de Cotinguiba, S. Christovão e Estancia.

Art. 2.o Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 16 de setembro de 1892, 4° da Republica.

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Concede amnistia aos individuos que tomaram parte nos movimentos revolucionarios do Estado de Matto Grosso, e aos que se envolveram, directa ou indirectamente, nos do Estado do Rio Grande do Sul.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1. E' concedida amnistia aos individuos que tomaram parte nos movimentos revolucionarios do Estado de Matto Grosso, e aos que se envolveram, directa ou indirectamente, nos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 16 de setembro de 1892, 4° da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

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Fernando Lobo.

DECRETO N. 84 -DE 16 DE SETEMBRO DE 1892

Autorisa o Governo a abrir, no corrente exercicio, um credito supplementar de 5.674:579$518, para serviços da Estrada de Ferro Central do Brazil.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1.o Fica o Governo autorisado a abrir, no corrente exercicio, um credito supplementar de 5.674:579$518, ao cambio de 27 dinheiros por mil réis, á verba-Estrada de Ferro Central do Brazil, para o fim de desapropriar 29 predios, à rua João Caetano, em S. Diogo, construir uma estação de triage no antigo matadouro e adquirir o material rodante necessario para o serviço da mesma estrada.

Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 16 de setembro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

LEI N. 85 - DE 20 DE SETEMBRO DE 1892

Estabelece a organização municipal do Districto Federal

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.0 Districto Federal, comprehendendo o territorio do antigo Municipio Neutro, tem por séde a cidade do Rio de Janeiro e continúa constituido em municipio.

A gerencia dos seus negocios será encarregada a um conselho deliberativo e a um prefeito, de accordo com o que se dispõe nos seguintes capitulos.

Art. 2. Além das taxas cuja arrecadação competia á Municipalidade pela legislação anterior, poderá o conselho municipal decretar todos os impostos que não forem da privativa competencia da União.

CAIPTULO II

DO ELEITORADO MUNICIPAL E DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 3. São eleitores municipaes todos os cidadãos brazileiros no goso de seus direitos civis e politicos.

Art. 4. Não poderão ser votados para membros do governo municipal:

1. Os que não forem eleitores municipaes;

2. Os que não tiverem, pelo menos, seis mezes de residencia no municipio;

3. As autoridades judiciarias, os commandantes de força naval de districto militar; os commandantes de força policial, os chefes, delegados e subdelegados de policia, que exercerem seus cargos dentro de seis mezes anteriores à eleição;

4. Os que tiverem litigio com a Municipalidade; 5. Os empreiteiros de obras municipaes;

6. Os directores, sub-directores, officiaes-maiores, chefes desecção e quaesquer outros funccionarios que dirijam ou admi; nistrem repartições municipaes, federaes ou suas dependencias

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