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No de linguas franceza, ingleza e allema se exigirá leitura e traducção de um trecho de prosador facil (sem diccionario) e analyse.

$3.0 tempo concedido para solução das questões da prova escripta não excederà de tres horas, e finalisado este prazo os alumnos apresentarão os respectivos trabalhos no estado em que se acharem, assignando cada um o seu nome em seguida á ultima linha que houver escripto.

§ 4. O examinando que, terminado o prazo marcado, não tiver dado começo à solução das questões, ou só houver escripto sobre assumpto estranho ás mesmas, ou que assignar em branco, ou confessar a sua inhabilidade, será considerado reprovado.

No caso em que o examinando não tenha dado começo a solução das questões, deverá elle declarar por escripto o motivo que o levou a assim proceder.

§ 5. O alumno que entregar á commissão examinadora sua prova escripta, concluida ou não, deverá se retirar immediatamente da sala de exame.

§ 6.0 exame escripto será feito a portas fechadas e o oral publicamente.

§ 7. E' expressamente vedado aos alumnos servirem-se, no acto do exame, para qualquer fim que seja, de papel, notas, livros, ou outros objectos não distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora.

§ 8.0 papel distribuido serà rubricado pelos membros da mesma commissão.

Art. 66. A commissão julgadora dos exames de sufficiencia se comporá de tres professores, devendo, sempre que for possivel, ser um delles o da materia sobre que versar o exame, cabendo a presidencia do acto ao mais antigo. Achando-se impedido o professor da materia, o commandante nomeará outro professor do estabelecimento que tenha idoneidade para o encargo.

Art. 67. Nos exames finaes será a mesa julgadora constituida pelo professor da respectiva aula e por mais dous membros do corpo docente designados pelo commandante, cabendo a presidencia ao mais antigo.

Estando impedido o professor da disciplina sobre que consistir o exame, providenciará o commandante do collegio segundo o disposto na ultima parte do art. 66..

Art. 68. Logo que a commissão examinadora tiver recebido todas as provas escriptas, encerral-as-ha em um involucro lacrado e rubricado pelos seus respectivos membros.

Art. 69. As turmas para a prova oral serão organizadas conforme determinar o commandante do collegio, ouvido o respectivo professor.

Art. 70. Na prova oral cada examinador não poderá arguir mais de 20 minutos ao mesmo alumno.

A arguição será feita pelo menos por dous membros da commissão examinadora.

Art. 71. A prova oral começarà entre 9 e 10 horas e continuará até que hajam passado por ella todos os alumnos da turma

sujeita ao exame do dia. Entretanto, o presidente da commissão examinadora poderá suspender o acto para descanço, por tempo que não exceda a meia hora.

Art. 72. O alumno que sob qualquer pretexto negar-se a responder a alguns dos examinadores, ou que não se apresentar a exame, salvo impedimento justificado perante o commandante do collegio (que poderá marcar-lhe novo dia para exame), será considerado reprovado.

Art. 73. 0 alumno que, tendo começado a prova oral, adoecer repentinamente, de modo a não poder proseguir no exame, será apresentado ao medico do collegio que dará por escripto parecer a respeito do seu estado. No caso de molestia que haja impossibilitado o alumno de terminar a prova, fará elle novo exame opportunamente, a juizo do commandante do collegio.

Paragrapho unico. As disposições do artigo antecedente são applicaveis ao alumno que adoecer no acto da prova escripta.

Art. 74. Para as provas praticas de sciencias physicas, de historia natural e das outras materias designadas no art. 11 será dado o prazo de 15 minutos, sendo concedido para as de geographia e desenho um espaço de tempo razoavel, a juizo da commissão.

Art. 75. Nos exames das materias enumeradas no art. 11, serão as mesas julgadoras compostas de tres membros sob a presidencia do mais graduado. Serão constituidas por instructores e mestres, podendo o commandante do collegio, para completal-as, nomear coadjuvantes do ensino pratico, ou outros officiaes empregados no mesmo collegio e que tenham as precisas habilitações.

Art. 76. No julgamento dos exames praticos e respectiva classificação, observar-se-ha quanto possivel o estabelecido neste regulamento para os exames theoricos.

Art. 77. Os effeitos da reprovação nos exames praticos, que são effectuados no fim do curso secundario, serão os mesmos dos exames theoricos.

Art. 78. Terminados os exames de cada dia, a commissão examinadora, tomando em consideração as provas exhibidas, as avaliarà por meio de quotas de 0 até 10, tendo cuidadosamente em vista as notas da conta de anno, e tomará depois a média de todas as quotas obtidas por cada alumno.

Serão considerados approvados plenamente os alumnos que obtiverem a média 6, 7, 8 ou 9, simplesmente os que obtiverem a média 3 e fracção, 4 ou 5, e reprovados os que obtiverem a média 3 ou inferior.

A média 10 dará distincção.

A fracção 1/2 e as superiores serão tomadas por 1 nas apreciações precedentes.

Art. 79. Concluidos os exames oraes de cada aula, a commissão examinadora fará a classificação, por ordem de merecimento, dos alumnos approvados.

Art. 80. Do resultado dos exames de todos os alumnos da mesma aula lavrar-se-ha termo especial assignado pela commissão examinadora e pelo secretario do collegio. Desse termo fará

o mesmo secretario um extracto authentico, que será publicado nas folhas de maior circulação.

Art. 81. O alumno que na epoca regulamentar for approvado em todas as materias do anno, menos em uma, terá direito a fazer exame desta em março seguinte.

Art. 82. O que for reprovado em duas materias, havendo obtido approvação com distincção nas outras, terá direito a ser admittido a exame no periodo marcado para a admissão dos alumnos do collegio.

Art. 83. Não polerá continuar no estabelecimento o alumno do curso secundario que for reprovado duas vezes na mesma materia, bem como o que deixar de prestar exame em dous annos consecutivos.

Paragrapho unico. O alumno do curso de adaptação, que no periodo de cinco annos não concluir o mesmo curso, será excluido do estabelecimento.

Art. 84. O alumno que, por motivo justificado, não tiver prestado exame no tim do anno, tem direito a prestal-o no anno seguinte, na época determinada pelo art. 58.

Art. 85. Os alumnos approvados em todos os exames finaes deverão prestar no fim do curso o exame de madureza, destinado a verificar si possuem a cultura intellectual indispensavel.

Este exame versará sobre questões geraes e será feito por um programma cuidadosamente organizado pelo conselho de instrucção.

§ 1. A commissão julgadora destes exames de madureza compor-se-ha de nove membros: quatro professores do Collegio Militar, dous professores particulares, dous lentes das escolas militares desta Capital e o commandante do collegio, ou o ajudante do mesmo estabelecimento no caso de achar-se elle impedido.

§ 2. O commandante do collegio, ouvido o conselho de instrucção, organizará annualmente e submetterà à approvação do Governo a commissão julgadora destes exames.

§ 3. O exame de madureza constará de provas escriptas e oraes, feitas em dias alternados sobre as materias constitutivas do curso, assim divididas:

a) linguas, especialmente a portugueza, litteratura nacional; b) mathematica e noções de astronomia;

c) noções de physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica e zoologia;

d) geographia e historia especialmente do Brazil.

§ 4. Para cada prova escripta o examinando terá o prazo maximo de quatro horas.

$5. Haverá ainda provas praticas sobre geographia, noções de physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica e zoologia.

Art. 86. A approvação no exame de madureza do Collezio Militar habilitara os alumnos a proseguir em estudos superiores nas escolas militares, e terá validade para a matricula em qualquer escola ou academia da Republica.

Os exames de madureza serão julgados pelos mesmos processos que os exame finaes, e aos cinco alumnos que mais se distin

guirem, assim em estudo como em procedimento, serão conferidas as medalhas de ouro de que trata o numero 6 do art. 53.

Art. 87. Os alumnos habilitados mediante o exame de maduresa terão preferencia sobre quaesquer outros candidatos ȧ matricula no curso geral das escolas militares, de conformidade com o regulamento destas. E para esse effeito o commandante enviará com antecedencia ao Governo uma relação por ordem de merecimento dos mesmos alumnos.

TITULO IV

DO MAGISTERIO E DA ADMINISTRAÇÃO

CAPITULO I

PESSOAL DOCENTE

Art. 88. O pessoal docente compõe-se de 22 professores, tres instructores, dous mestres para esgrima, gymnastica e natação. Aos professores incumbe

1o, comparecer âs aulas com pontualidade, dar lições nos dias e horas marcados, occupando-se exclusivamente na classe com o ensino das materias que professam e, no caso de impedimento, participar ao commandante com a possivel antecedencia;

2o, comparecer ás sessões do conselho de instrucção e actos de concurso;

3°, cumprir o programma de ensino, o qual deverá ser limitado à doutrina exclusivamente util e substancial, evitando com maximo cuidado ostentação apparatosa de conhecimentos;

4o, começar e concluir o ensino da aula a seu cargo, por uma serie de lições tendentes a ligar o assumpo ao das disciplinas anteriores e subsequentes ;

5o, propor aos alumnos todos os exercicios que lhes possam desenvolver a intelligencia, nortear o caracter e fortalecer os conhecimentos adquiridos;

6o, marcar com 48 horas de antecedencia, pelo menos, a materia das sabbatinas escriptas, habilitando os alumnos a este genero de provas para os exames ;

7°, marcar de tres em tres mezes para o curso secundario e 3a serie do curso de adaptação, um concurso sobre questões de materias ensinadas, julgar com cuidadosa attenção as provas deste concurso, e á vista dellas propor ao conselho de instrucção até seis alumnos merecedores da inscripção no Quadro de honra; esta distincção deverá ser levada em conta por occasião do resumo trimensal das notas e da organização das médias ou contas de anno dos alumnos;

8°, fazer a prelecção de que trata o art. 8° § 5o ;

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9o, comparecer aos exames nos dias e horas determinados, funccionando nos mesmos exames como presidentes ou arguentes, conforme lhes competir;

10, observar as instrucções e recommendações do commandante no caso concernente à policia interna das aulas e auxilial-o na manutenção da ordem è da disciplina ;

11, satisfazer a todas as requisições feitas pelo commandante no interesse do ensino;

12, requisitar do commandante todos os objectos necessarios ao ensino de sua aula ;

13, dar ao commandante, para ser presente ao conselho de instrucção, na época competente, o programina de ensino da sua aula, justificando as alterações que julgar conveniente introduzir no programma anterior.

Art. 89. Os instructores farão o serviço de estado-maior por escala e poderão ser encarregados de quaesquer outros compativeis com o exercicio das respectivas funcções.

Tanto os instructores como os mestres terão livros de carga e descarga dos objectos a seu cargo concernentes ao ensino de que estiverem encarregados.

Art. 90. As aulas do curso secundario, de que trata o art. 10, serão regidas por 16 professores assim distribuidos: 1 para grammatica portugueza expositiva; 1 para grammatica historica da lingua portugueza; 1 para litteratura nacional; 2 para francez : estudo elementar e pratico, estudo complementar e pratico; 1 para inglez; 1 para allemão; 3 para mathematica elementar (arithmetica, algebra, geometria e trigonometria); 1 para geographia geral; 1 para historia e chorographia do Brazil; 1 para historia geral; 1 para desenho e geometria pratica; 1 para noções concretas de astronomia, physica e chimica, e 1 para noções concretas de mineralogia, geologia, botanica e zoologia.

Havera, além destes, 6 professores para o curso de adaptação, assim distribuidos: 2 para grammatica portugueza elementar; I para elementos de historia patria e geographica; 2 para elementos de arithmetica e geometria pratica, e para lições de cousas e noções praticas elementares de sciencias physicas e na

turaes.

Art. 91. O professor que se desviar do cumprimento de seus deveres será advertido em particular pelo commandante ; si commetter segunda falta, o commandante leval-a-ha ao conhecimento do conselho de instrucção; em caso de nova reincidencia será ouvido o mesmo conselho, e, com a cópia da respectiva acta, communicado o acto ao Governo, que poderá impor ao delinquente suspensão de um a doze mezes, sem vencimentos, salvo direito de recurso para tribunal competente.

Art. 92. 0 comparecimento dos empregados do ensino para o serviço das aulas ou exercicio 15 minutos depois da hora marcada na distribuição do tempo lectivo, serà contado como falta, e do mesnio modo o não comparecimento às sessões do conselho de instrucção e a qualquer dos actos a que são sujeitos pelo regulamento do collegio.

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