Imágenes de páginas
PDF
EPUB

rem para o estabelecimento. A essa commissão se reunirá o medico, quando se tratar de generos alimenticios.

O commandante poderá encarregar qualquer empregado da administração do collegio de algumas das compras que se houverem de fazer.

O agente terá um livro de carga e descarga de todos os objectos que estiverem sob sua guarda e responsabilidade.

Art. 134. Ao bibliothecario incumbe:

1. A guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros e objectos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis ou manuscriptos;

2. Ter em boa ordem e devidamente catalogados os livros e mais papeis da bibliotheca ;

3. A escripturação da entrada de livros e mais objectos, por compra, donativo, ou distribuição;

4. Propôr ao commandante a compra de livros que interessem ao ensino do collegio ;

[ocr errors]

5. Ministrar aos officiaes, aos membros do corpo docente e aos alumnos as obras que desejarem consultar, não sendo permittido o emprestimo de livros da bibliotheca.

Art. 135. Ao inspector cumpre:

1. Vigiar com todo zelo e solicitude o procedimento e applicação dos alumnos, inspirando-se para esse delicado encargo nos salutares principios da moderna arte de educação, usando de moderação e delicadeza, aconselhando paternalmente aos alumnos e dando-lhes constantes e evidentes exemplos do cumprimento pontual do dever;

2. Cumprir todas as ordens que lhe forem determinadas polo ajudante e official de serviço;

3. Apresentar ao ajudante, por intermedio do official de serviço, um relatorio do que houver acontecido na classe, especialmente no que se referir ao procedimento e applicação dos alumnos ;

4. Tomar conhecimento dos trabalhos prescriptos aos alumnos pelos professores, quer sejam elles relativos ao estudo, quer ao cumprimento de penas;

5. Acompanhar os alumnos á entrada e sahida das aulas, e attentamente observal-os nas salas de estudo e durante a hora de recreio, animando-os em seu trabalho;

6. Examinar os livros e as mesas de estudos dos alumnos, não perdendo occasião de pôr em relevo os de veres inherentes ao asseio e civilidade;

7.o Comer à mesa com os alumnos, prescrevendo-lhes regras de civilidade relativas ao acto da refeição;

8. Não recolher-se ao respectivo cubiculo dos dormitorios sem que estejam todos os alumnos accommodados e dormindo;

9.° Observar, além do que se passa na classe a seu cargo, tudo quanto de irregular occorrer no movimento geral dos alumnos ;

10. Não se ausentar da classe a seu cargo sem prévia licença.

Os inspectores são auxiliares do ajudante e do official do estadomaior.

Art. 136. Ao porteiro incumbe:

1. A guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das salas, onde funccionarem as aulas e os conselhos, compartimento do commandante, secretaria, archivo, moveis e mais objectos existentes nessas dependencias do collegio;

2. A recepção dos papeis e requerimentos das partes para lhes dar a conveniente direcção;

3.o A distribuição dos guardas para o serviço das aulas e exercicios, rouparia, enfermaria e outros misteres, de conformidade com as ordens do ajudante;

4. A expedição da correspondencia que lhe for entregue, correspondencia que inventariará;

5. Registrar diariamente o ponto dos alumnos;

6.o Fazer diariamente o ponto dos empregados e extrahir no fim do mez um resumo para os fins convenientes;

7.o A distribuição dos serventes para os trabalhos que forem necessarios;

8. Residir no estabelecimento e ter sob sua guarda as chaves da portaria e da secretaria.

Art. 137. Ao enfermeiro compete:

1. Ter todo o cuidado com o asseio e boa disposição da enfermaria;

2. Cumprir exactamente o que for prescripto pelas receitas medicas;

3. Tratar com toda a delicadeza e carinho os alumnos enfermos;

4. Levar ao conhecimento do ajudante os pedidos sobre medicamentos, e ao do agente os pedidos sobre dietas;

5. Observar com solicitude os phenomenos morbidos que se passarem durante a ausencia do medico, dando a este communicação exacta de quanto tiver observado.

Art. 138. O roupeiro tem a seu cargo:

1. Receber da autoridade competente o enxoval dos alu

mnos;

2. Marcar com o numero designado cada peça do enxoval; 3. Ter escrupuloso cuidado com a roupa dos alumnos depositada nos armarios da rouparia;

4. Entregar, mediante rol, ao encarregado da lavagem e engommado a roupa dos alumnos, e bem assim as peças do uso do refeitorio, copa, cozinha e enfermaria;

5. Receber a roupa lavada e engommada, verificando si está de accor lo com o rol e se acha tratada com cuidado e asseio; 6. Assentar em livro proprio o recebimento do enxoval dos alumnos ;

7. Entregar ao alumno que se retirar do collegio as peças do enxoval que nesta occasião possuir, do que lavrará nota em um livro para este fim destinado.

Paragrapho unico. O roupeiro será coadjuvado pelos guardas e serventes que forem precisos.

Devera o roupeiro, no caso de verificar qualquer infracção das clausulas do contracto, por parte do encarregado da lavagem e engommado da roupa, levar o facto ao conhecimento do ajudante ou do official do estado-maior.

Art. 139. Os guardas teem a seu cargo verificar a presença dos alumnos nas aulas e cumprir as ordens relativas aos demais serviços que lhes forem detalhados.

Art. 140. Serão admittidos os serventes que bastem as necessidades do estabelecimento, e todas as obrigações que lhes couberem serão reguladas pela autoridade competente.

TITULO V

DOS CONSELHOS

CAPITULO I

DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO

Art. 141. O conselho de instrucção se compõe do commandante, como presidente, dos professores e dos auxiliares do ensino theorico.

Quando se tratar do ensino pratico, tambem farão parte delle os instructores, os commandantes de companhia e mestres; e, em se tratando de assumpto relativo a hygiene escolar, tambem fará parte deste conselho o medico do estabelecimento.

Art. 142. São. attribuições privativas do conselho de instrucção:

1. Organizar, para serem adoptados depois de approvação do Governo, programmas circumstanciados para o ensino; 2. Organizar o regimento especial dos concursos de que trata o art. 110;

3.o Organizar, além dos respectivos programmas, o horario, e approvar os compendios que devam ser adoptados nas aulas;

4. Organizar os programmas dos exames do collegio ;

5. Propor as reformas e melhoramentos que convier introduzir no ensino do collegio;

6. Prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem exigidos pelas autoridades competentes;

7. Eleger os dous examinadores e o juiz dos concursos, apre ciar o resultado destes e propor quem no seu entender està no caso de ser nomeado;

8. Decidir as inscripções no- Quadro de honra e outras distincções conferidas aos alumnos, á vista das propostas dos respectivos professores;

9. Elaborar cuidadosamente o programma dos exames de maduresa;

10. Organizar a commissão julgadora desses exames;

11. Organizar, para ser presente ao ministro da guerra, a relação nominal dos alumnos com direito às medalhas de ouro, ouvido o conselho de disciplina;

12. Propor, de accordo com o conselho de disciplina, a pena consagrada no art. 46, n. 10 ;

13. Arbitrar a gratificação de que trata o art. 95, in fine.

Art. 143. Além das reuniões do conselho de instrucção previstas pelas disposições deste regulamento, poderá o commandante marcar outras, sempre que o exigir a conveniencia do ensino.

Art. 144. Os avisos para a reunião do conselho de instrucção serão por escripto a cada um dos membros do mesmo conselho, designando o dia, a hora e a materia de que se deverá tratar, quando esta não houver sido dada em sessão anterior.

Art. 145. O conselho de instrucção não poderá exercer suas funcções sem que se reunam mais de metade do numero total de seus membros, que estiverem em exercicio do magisterio.

Art. 146. Ao presidente do conselho de instrucção, além de seu voto como membro do mesmo conselho, compete intervir com o voto de qualidade, nos casos de empate.

Art. 147. O presidente não poderá ter exercicio em nenhuma das commissões que, por conveniencia do ensino, designar o conselho de instrucção.

Art. 148. Sempre que for conveniente, tres ou mais membros do conselho, por escolha do presidente, serão commissionados para emittir pareceres, preparar trabalhos, ou para tudo quanto for conducente ao bem do ensino.

Art. 149. Serà secretario do conselho o secretario do collegio, e a este funccionario, não sendo professor, não assiste o direito de votar, nom de discutir, podendo porém usar da palavra para alguma explicação, quando assim determinar o presidente do

conselho.

Art. 150. As pessoas que, sem pertencerem ao quadro effectivo do corpo docente, estiverem no exercicio do professorado regendo aulas, tambem terão assento no conselho de instrucção, não podendo comtudo tomar parte naquellas sessões em que se tratar de materias concernentes a concurso.

Art. 151. Verificada pelo secretario a presença do numero legal de membros do conselho, dar-se-ha principio aos trabalhos de cada sessão com a leitura, feita pelo mesmo secretario, da acta da sessão antecedente, a qual será posta em discussão e submettida á votação, entendendo-se que foi unanimemente approvada sempre que não se suscitem reclamações contra sua fidelidade.

Art. 152. Os membros do conselho que entenderem que na acta não se acham expostos os factos com a devida exactidão, terão o direito de enviar á mesa as suas emendas escriptas, approvadas as quaes serão feitas de accordo com ellas as rectificações reclamadas, escrevendo o secretario uma nova acta, que deverá ser lida e de novo submettida à discussão e votação na sessão seguinte.

Art. 153. As actas depois de approvadas serão assignadas pelo presidente e mais membros da congregação que se acharem presentes.

O secretario assignará em ultimo logar.

Art. 154. Em seguida à votação da acta se passará ao objecto para que foi reunido o conselho de instrucção.

Art. 155. As sessões não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima meia hora para a apresentação e discussão, no caso de urgencia, de quaesquer propostas ou indicações.

Art. 156. Si por falta de tempo não se concluir em uma sessão o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará adiada como materia principal da ordem do dia para a primeira sessão, a qual será convocada com a maior brevidade.

Art. 157. A todo membro do conselho assiste o direito de requerer verbalmente que se prorogue a sessão até mais uma hora. O requerimento de prorogação será muito concisamente justificado e sem debate submettido à votação.

Art. 158. O conselho tratará das questões que lhe forem submettidas, ou directamente, ou por meio de commissões que elegerá para o estudo das mesmas questões.

Art. 159. A nenhum membro do conselho será permittido usar da palavra mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatores de commissões, que poderão usar da palavra até tres vezes.

Art. 160. As votações do conselho de instrucção serão reguladas pelos processos seguidos nas congregações das escolas militares.

Art. 161. O serviço do conselho de instrucção prefere a qualquer outro no estabelecimento.

CAPITULO II

DO CONSELHO DISCIPLINAR

Art. 162. Este conselho se comporá do commandante, do ajudante e dos commandantes de companhia. Nelle funccionará o secretario do collegio.

Art. 163. Além das attribuições que lhe são conferidas neste regulamento, compete mais:

1. Consultar sobre aos meios apropriados para manter a policia geral, a ordem interna e a moralidade do estabelecimento;

2. Tomar conhecimento das faltas graves que os alumnos commetterem afim de que se cumpra o preceituado relativamente á distribuição e applicação das penas.

CAPITULO III

DO CONSELHO ECONOMICO

Art. 164. Ao conselho economico incumbe :

1. Administrar não só os fundos do rancho dos alumnos, como tambem os destinados a outras verbas de dispendio;

« AnteriorContinuar »