Imágenes de páginas
PDF
EPUB

Art. 59. Os actuaes segundos officiaes e amanuenses só terão accesso mediante concurso para o qual poderá inscrever-se qualquer pessoa estranha à Repartição, guardada porém sempre para a nomeação a ordem de preferencia indicada no art. 53. Art. 60. 0 actual chefe de secção secretario passarà a dirigir a 2a secção.

Art. 61. Ficam revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 28 de dezembro de 1892.- Fernando Lobo.

Tabella a que se refere o art. 3o deste regulamento

[blocks in formation]

Capital Federal, 28 de dezembro de 1892.- Fernando Lobo,

DECRETO N. 1195 A- DE 30 DE DEZEMBRO DE 1892

Dá novo regulamento á Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Usando da autorisação contida na lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Contra-Almirante Custodio José de Mello, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o fará executar. Capital Federal, 30 de dezembro de 1892, 4° da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Custodio José de Mello.

Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha a que se refere o decreto n. 1195 A desta data.

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA

SECÇÃO I

DO PESSOAL

Art. 1.o A Secretaria da Marinha será composta do seguinte pessoal:

1 Director geral, com as honras de capitão de mar e guerra. 3 Directores de secção, idem de capitão-tenente.

[blocks in formation]

1 Porteiro, com a graduação de sargento ajudante.

[merged small][merged small][merged small][ocr errors][merged small][merged small][merged small][merged small][merged small]

Todos os empregados são obrigados a usar do uniforme du

rante o expediente.

Os serventes usarão do uniforme dos marinheiros nacionaes.

SECÇÃO II

DA DIVISÃO DA SECRETARIA

Art. 2.° A Secretaria dividir-se-ha em tres secções.
Art. 3. Compete à la secção:

§ 1. Abrir, lançar e matricular toda a correspondencia e mais papeis recebidos do director geral, e distribuil-os pelas secções à que devem pertencer.

§ 2. O preparo e impressão do relatorio annual, fechamento, direcção e remessa da correspondencia da Secretaria.

§ 3. O ponto dos empregados.

§ 5.

§ 4. O assentamento e matricula geral dos empregados da Secretaria, com as notas relativas à sua nomeação, posse e exercicio. O inventario do material a cargo do porteiro. As questões especiaes da Secretaria da Marinha. Os trabalhos não classificados nas outras secções. A organização da Contadoria e Repartições fiscaes.

§ 6. § 7.

§ 8.

§ 9. O orçamento das despezas e distribuição de creditos.

§ 10. As reclamações de vencimentos ou outros abonos, processo e pagamento das dividas de exercicios findos.

§ 11. Exame e fiscalização da despeza feita por conta da Marinha, quer nos Estados, quer no estrangeiro.

§ 12. As contas e alcances dos responsaveis.

§ 13. As encommendas de material destinado aos navios, corpos e estabelecimentos de Marinha.

§ 14. O processo e distribuição de prezas.

§ 15. A organização do commissariado, almoxarifados, conselhos de compras, contractos ou compras de materiaes e fornecimentos ás repartições da Marinha.

§ 16. A acquisição de navios, predios ou estabelecimentos. § 17. O montepio dos empregados civis.

Art. 4.° Compete a 2a secção o que se referir:

§ 1. Ao Conselho Supremo Militar.

§ 2. Ao Conselho Naval.

§ 3. Ao Quartel General.

§ 4.

A' Auditoria e justiça militar.

§ 5. A' commissão technica militar consultiva.

§ 6. Ao movimento, organização, economia, disciplina e emprego:

1. Da força naval e navios de transporte;

2.o Do Corpo de Officiaes da Armada;

3.o Do Corpo de Officiaes de Fazenda ;

4. Do Corpo de Saude;

5.o Do Corpo de Officiaes de Nautica;

6. Do Corpo de Machinistas;

7.o Do Corpo de Officiaes Marinheiros;

8. Do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Aprendizes Marinheiros;

1269

9. Do Batalhão Naval;

10. Do Corpo de Praticos do Rio da Prata;

11. Do Corpo de Engenheiros Navaes;

12. Dos foguistas;

13. Dos reformados.

§ 7. A' organização, administração e movimento dos hospitaes e enfermarias de Marinha.

§ 8.° Ao Asylo de Invalidos.

§ 9. A's pensões e montepio dos officiaes da Armada e classes

annexas.

§ 10. A's honras militares.

§ 11. A's escolas praticas e de applicação, estabelecidas ou que se estabelecerem para instrucção do pessoal militar.

§ 12. Ao alistamento.

Art. 5.o Compete à 3a secção quanto for relativo:

§ 1. A' organização, economia, administração e trabalhos dos arsenaes, fabricas, officinas e corte de madeiras, mantidos pelo Ministerio da Marinha.

§ 2. A construcções e obras militares, civis ou hydraulicas, emprehendidas pelo Ministerio da Marinha.

§ 3. Aos navios desarmados.

§ 4. Ao balisamento dos portos.

§ 5. A' conservação e administração dos diques.

§ 6. A' praticagem das costas e barras.

§ 7.° A's Escolas de Machinistas.

§ 8.° A' Escola Naval.

§ 9. A' Bibliotheca de Marinha e Museu Naval.

§ 10. A's Capitanias de Portos.

§ 11. Ao pessoal maritimo empregado na navegação mercante, na parte em que está sujeita à administração da Marinha. § 12. A' Repartição da Carta Maritima do Brazil.

§ 13. A' Escola de Pilotagem.

SECÇÃO III

DAS OBRIGAÇÕES COMMUNS AS SECÇÕES

Art. 6. E' commum a todas as secções:

§ 1. Informar e dar parecer sobre todos os papeis que lhes digam respeito, extractando os assumptos complexos, bem como referir os precedentes havidos, o estylo da Repartição, as disposições legislativas, e ajuntar os papeis respectivos ou que forem importantes, convenientes e analogos à questão.

§ 2. Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de prevenção ou animosidades pessoaes, e de incidentes estranhos ao

objecto em estudo, cabendo ao director geral mandar cancellar os que forem oppostos a esta indicação.

§ 3. Cumprir os despachos e mais ordens dadas pelo ministro. § 4. Redigir os regulamentos, instrucções, decisões e quaesquer outros actos relativos aos negocios de sua competencia.

§ 5. Remetter á la secção, depois de numerados e notados, os avisos e mais actos que devam ser expedidos.

§ 6. Conservar em dia o serviço, não demorando além de cinco dias os assumptos que dependam de mais detido estudo. § 7. Prestar as outras secções e requisitar dellas e do archivo as informações para que os seus trabalhos sejam completos.

§ 8. Submetter ao director geral todos os papeis que tenham de ser resolvidos, depois de satisfeitos os requisitos supra.

§ 9. A impressão e publicação do expediente, leis, decretos, regulamentos e mais actos promulgados pelo Ministerio da Marinha, relativos a cada uma dellas.

§ 10. Remetter os papeis tindos ao archivo da Secretaria.

SECÇÃO IV

DO GABINETE DO MINISTRO

Art. 7. Haverá um official de gabinete do Ministerio da Marinha, com a denominação de secretario do ministro -, tirado da Secretaria de Estado ou da corporação da Armada, de patente não inferior a capitão-tenen te.

Além deste, o ministro, si for militar, terá um ajudante de ordens, 1° ou 2o tenente.

Art. 8. Incumbe ao secretario :

§ 1. Auxiliar o ministro nos trabalhos que este reserva para si.

§ 2. A expedição da correspondencia urgente.

§ 3. Dar, das resoluções officiaes tomadas no Gabinete, conhecimento à Secretaria para a regularidade do serviço, fazendo-o directamente ao director geral, unico a quem deve dirigir-se sobre objecto de serviço, de ordem do ministro.

§ 4. Ao ajudante de ordens- auxiliar aquelle quando forem necessarios seus serviços e acompanhar o ministro em todos os actos officiaes e de etiqueta.

Art. 9. O secretario do ministro é responsavel por todos os papeis officiaes que se remetterem a despacho do Ministerio da Marinha, emquanto não voltarem à Secretaría, segundo as not as dos respectivos protocollos; cumprindo-lhe devolver com uma relação à Secretaria os que, por occasião de mudança de ministro, tenham de ser novamente submettidos a despacho ou guardados.

« AnteriorContinuar »