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DECRETO N. 1052-DE 20 DE SETEMBRO DE 1892

Dá nova organização á Guarda Nacional da comarca de Mogy-mirin, Estado de S. Paulo.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve decretur:

Art. 1.o A Guarda Nacional da comarca de Mogy-mirim, no Estado de S. Paulo, se comporá do 34° batalhão de infantaria, reduzido a quatro companhias, da 14a secção da reserva, ora clevada à categoria de batalhão, com quatro companhias e a designação de 71o, e mais dous batalhões de infantaria do serviço activo, com quatro companhias cada um e as designações de 152° e 153°, e um regimento de cavallaria, com quatro esquadrões, sob o n. 60, que se organizarão com os guardas qualificados nas freguezias da mesma comarca.

Art. 2.o Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 20 de setembro de 1892, 4° da Republica. FLORIANO PEIXOTO.

Fernando Lobo.

DECRETO N. 1053 DE 20 DE SETEMBRO DE 1892

Crea um corpo de cavallaria de guardas nacionaes na comarca de Propria, no Estado de Sergipe.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve decretar:

Art. 1.o Fica creado na comarca de Propria, no Estado de Sergipe, um corpo de cavallaria de guardas nacionaes, com quatro esquadrões e a designação de 5o, o qual serà organizado com os guardas qualificados nas freguezias do municipio de Aquidabam, pertencente á referida comarca.

Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 20 de setembro de 1892, 4o da Republica.

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DECRETO N. 1054-DE 20 DE SETEMBRO DE 1892

Estabelece algumas regras sobre a habilitação e contribuição para o meio soldo e montepio dos officiaes do Exercito.

0 Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que expoz o Ministro de Estado dos Negocios da Guerra sobre a necessidade de harmonisar não só o modo de fazer-se a contribuição para montepio dos officiaes do Exercito, com o que está estipulado para o montepio dos officiaes da Armada Nacional, como a habilitação para as pensões do meio soldo e montepio e considerando que, em virtude do disposto no art. 85 da Constituição Federal, os officiaes dessas duas corporações devem ter vantagens iguaes ;

Resolve:

Art. 1. Os herdeiros dos officiaes effectivos do Exercito, inclusive os da Repartição Sanitaria, que fallecerem contando mais de 35 annos de serviço,perceberão o montepio correspondente ao posto immediatamente superior aquelles em que os mesmos officiaes fallecerem.

Art. 2. Para que seus herdeiros gosem da vantagem do art. 1o, os officiaes do Exercito, logo que contarem 35 annos de serviço, poderão pagar as quotas correspondentes à contribuição de 13 mezes para o montepio do posto immediatamente superior.

Art. 3. Si, depois de feita esta contribuição, forem os officiaes promovidos, poderão elles fazer nova contribuição, de accordo com o artigo anterior.

Art. 4. A's viuvas e herdeiros dos officiaes que estiverem nas condições dos arts. 1o e 2o, e fallecerem sem ter feito a contribuição facultada pelos referidos artigos, se fará, no primeiro pagamento do montepio, o desconto das quotas correspondentes à treze mezes de contribuição do posto immediatamente superior ao em que tiver fallecido o official.

Art. 5. A's viuvas e herdeiros dos officiaes do Exercito que fallecerem com menos de 35 annos de serviço e não houverem contribuido com as quotas correspondentes a treze mezes para o montepio do posto que tinham ao tempo de sua morte, descontar-se-hão, no pagamento que se lhes houver de fazer, as quotas que faltarem para completar essa contribuição, afim de trem direito ao montepio desse posto.

Art. 6. As habilitações para a percepção do meio solo e montepio serão feitas nas Auditorias de Guerra, tanto no caso de terem os officiaes deixado as declarações de que tratam as instrucções mandadas observar pelo decreto n. 471, de 1 de agosto de 1891, como foi determinado pelo decreto n. 785, de 1 de abril do corrente anno, como no caso de não existirem taes declarações,

conforme se pratica na Armada Nacional, procedendo-se neste caso de accordo com o disposto no art. 8° do decreto n. 3607, de 10 de fevereiro de 1866.

Art. 7.o Ficam revogadas as disposições em contrario.

O General de Brigada Francisco Antonio de Moura, Ministro de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Capital Federal, 20 de setembro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PΕΙΧΟΤΟ.

Francisco Antonio de Moura.

DECRETO N. 1055 DE 24 DE SETEMBRO DE 1892

Approva os estudos definitivos e o respectivo orçamento de mais trinta kilometros do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar os estudos definitivos do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, concernentes aos trinta primeiros kilometros, a partir de Sete Lagoas, do mesmo prolongamento, entre as estacas zero e mil e quinhentos, estudos que com este baixam acompanhados do respectivo orçamento e rubricados pelo director da 1a Directoria das Obras Publicas, da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 24 de setembro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

DECRETO N. 1056

DE 24 DE SETEMBRO DE 1892

Abre um credito supplementar de quarenta e tres contos de réis ás verbas 10 e 20 Externatos do Gymnasio Nacional e Museo Nacional, do orçamento da despeza do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação que lhe foi dada pela lei n. 88 de 20 de setembro do corrente anno, decreta:

Artigo unico. Fica aberto um credito supplementar de quarenta e tres contos de réis que será distribuido pelas seguintes verbas do orçamento do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, do corrente exercicio, sendo : dezoito contos de réis repartidamente ás verbas - Primeiro e Segundo Externatos do Gymnasio Nacional - para pagamento do augmento de vencimentos aos lentes; vinte e cinco contos de réis à verba - Museo Nacional para a despeza feita com a mudança desse estabelecimento para a Quinta da Boa Vista.

Capital Federal, 24 de setembro de 1892, 4° da Republca.

FLORIANO PEIXOTO.

Fernando Lobo.

DECRETO N. 1057

DE 27 DE SETEMBRO DE 1892

Proroga até 31 de dezembro do corrente anno o prazo para conclusão das obras da Companhia Estrada de Ferro da Tijuca.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereu a Companhia Estrada de Ferro da Tijuca, resolve prorogar até 31 de dezembro do corrente anno o prazo fixado na clausula 4a das que baixaram com o decreto n. 9550 de 23 de janeiro de 1886, para conclusão das obras da referida estrada de ferro.

O Tenente-Coronel Dr. Innocencio Serzedello Corrêa, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Capital Federal, 27 de setembro de 1892, 4° da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

DECRETO N. 1058- DE 30 DE SETEMBRO DE 1892

Abre ao Ministerio da Guerra um credito supplementar de 540:0008 para despezas do n. 17 do art. 70 da lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo decreto legislativo n. 90 de 27 deste mez, resolve abrir ao Ministerio da Guerra um credito supplementar da quantia de 540:000$, para occorrer as despezas da rubrica 17 - Fardamento-do art. 7° da lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891.

O Ministro de Estado dos Negocios da Guerra assim o tenha entendido e expeça os despachos necessarios.

Capital Federal, 30 de setembro de 1892, 4° da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.

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DECRETO N. 1060 (*) — DE 30 DE SETEMBRO DE 1892

Fixa provisoriamente o capital garantido da Companhia Estrada de Ferro Oeste de Minas.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereu a Companhia Estrada de Ferro Oeste de Minas, resolve fixar provisoriamente em quatro mil e duzentos contos de réis (4.200:000$) o capital garantido para a construcção das obras da Estrada de Ferro de Barra Mansa a Catalão a que se refere o decreto n. 862 de 16 de outubro de 1890, correspondente a 140 kilometros de estudos definitivos já approvados pelo decreto n. 569 de 24 de setembro de 1891.

O Tenente-Coronel Dr. Innocencio Serzedello Corrêa, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Capital Federal, 30 de setembro de 1892, 4o da Republica.

(*) Com o n. 1059 não houve acto.

من بين من

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

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