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DECRETO N. 744 - de 26 DE FEVEREIRO DE 1892

Eleva a 18 a etapa das praças do Corpo de Bombeiros e faz reverter á caixa de beneficencia do mesmo corpo a importancia descontada das praças licenciadas.

0 Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do que propoz o commandante do Corpo de Bombeiros, resolve:

Art. 1. Fica elevada a 1$ diarios a etapa que percebem os cabos de esquadra e praças do Corpo de Bombeiros constante da tabella Bannexa ao regulamento approvado pelo decreto

n. 9829 de 31 de dezembro de 1887.

Art. 2.o Além do que dispõe o art. 68 daquelle regulamento, reverterá para a caixa de beneficencia do referido corpo a importancia dos descontos feitos nos vencimentos das praças licenciadas.

Art. 3.o 0 excesso da despeza que se der com a disposição do art. 1o deste decreto, deverá ser attendido nos limites da consignação do orçamento em vigor.

Art. 4. Revogam-s as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim fará executar.

Capital Federal, 26 de fevereiro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Antão Gonçalves de Faria.

DECRETO N. 745

DE 26 DE FEVEREIRO DE 1892

Amplia o art. 60 das instrucções a que se refere o decreto n. 431 de 2 de julho de 1891.

0 Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, ampliando as disposições do art. 6o das instrucções que baixaram com o decreto n. 431 de 2 de julho do anno proximo passado, resolve dar aos commandantes de guarnição e de corpos a faculdade de conceder mensalmente, até quatro dias de dispensa de serviço, sem perda de vencimentos, aos officiaes e praças sob seus commandos.

O Ministro de Estado interino dos Negocios da Guerra expeça os despachos necessarios.

Capital Federal, 26 de fevereiro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Custodio José de Mello.

DECRETO N. 746

DE 26 DE FEVEREIRO DE 1892

Dá regulamento para a cobrança do imposto de consumo do fumo.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo art. 2o da lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, decreta que, para execução do disposto no n. 1 do referido artigo, se observe o seguinte

REGULAMENTO

CAPITULO I

DO IMPOSTO DE CONSUMO DO FUMO

Art. 1.o 0 imposto a que está sujeito o consumo do fumo e seus preparados, serà cobrado de accordo com a tabella annexa a este decreto.

Art. 2. Recahe sobre a venda, ou seja em logar determinado ou por mercador ambulante, em grosso ou a retalho, qualquer que seja a forma por que se realize, do fumo em bruto ou preparado, sem excluir o de procedencia estrangeira, que já tenha pago os respectivos direitos de importação.

Art. 3. Considerar-se-ha:

§ 1. Fumo em bruto — o em folha, mólho ou pasta, corda ou rolo.

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§ 2. Fumo preparado o picado, desfiado ou migado, ou o convertido em charutos, cigarros, e rapé de qualquer modo preparado e qualquer que seja a sua denominação.

Art. 4. A taxa de consumo não comprehende:

§ 1. O fumo em bruto, vendido pelo productor ao fabricante ou mercador, quando de producção de lavoura sua ou dos seus rendeiros.

§ 2. O fumo em bruto vendido a retalho pelo productor aos seus rendeiros, empregados ou trabalhadores.

§ 3. O fumo em bruto vendido pelos rendeiros, empregados ou trabalhadores ao proprietario das terras em que for cultivado, constituindo-o intermediario para entregal-o a commercio.

§ 4. O fumo em bruto vendido pelo mercador ao fabricante. § 5. O fumo preparado vendido pelo fabricante ao mercador.

CAPITULO II

DA INSCRIPÇÃO

Art. 5. Ninguem polerà vender fumo, nem ter deposito, fabrica ou estabelecimento de preparal-o, sem prévia licença e inscripção no registro a cargo da estação fiscal, cuja jurisdicção

comprehender o logar onde effectuar-se a venda, houver o deposito ou trabalhar a fabrica.

Na Capital Federal será competente para conceder a licença a Recebedoria e, extincta esta, a Alfandega.

Art. 6. A disposição anterior comprehende:

1. O productor que, fóra do estabelecimento de lavoura, tiver deposito por conta propria;

II. O fabricante que trabalhar em officina propria, com officiaes ou aprendizes, ainda que não empregue materia prima sua; não se considerando fabricante, para esse caso, o chefe de familia, que fabricar em sua residencia, nem officiaes ou aprendizes a mulher e mais pessoas da familia vivendo em commum sob a mesma economia.

Art. 7. A licença será concedida em qualquer tempo e terminará em junho e dezembro, e renovada até ao 15o dia util de janeiro e julho.

§ 1. A' licença ou renovação precederá declaração escripta, de accordo com os modelos B e C, assignada pelo mercador, fabricante ou dono do deposito, ou quem legalmente o represente. § 2. A licença será dada sobre registro ou inscripção feita em consequencia de declaração do contribuinte, e as renovações operar-se-hão por meio de averbação no registro anterior e repetição do pagamento da taxa da licença.

§ 3. O lançamento para o exercicio de qualquer industria ou profissão no mesmo estabelecimento, em que effectuar-se a venda, houver o deposito de fumo, ou trabalhar a fabrica de preparal-o, não exclue nem suppre a licença especial de que trata este artigo.

§4. Servirà de titulo de licença ou renovação um conhecimento extrahido de talão, conforme o modelo E, no qual será collada a estampilha de sello adhesivo do valor e pelo modo estabelecido no respectivo regulamento.

Art. 8.° Quem vender fumo em mais de um estabelecimento ou casa, ou tiver mais de um deposito ou fabrica de preparal-o, deverá solicitar tantas licenças e sua renovação, quantos forem os estabelecimentos ou casas, depositos ou fabricas.

Quem vender ao consumidor na fabrica ou deposito, solicitará licença e renovação distinctas para a venda.

Quem tiver estabelecimento localisado, não poderá fazer venda ambulante sem licença para esta.

O mercador ambulante solicitará tantas licenças e suas renovações, quantas forem as pessoas empregadas na conducção em volumes distinctos para offerecer á venda.

Art. 9.o Nas estações, que concederem a licença, haverá um livro de registro escripturado de accordo com o modelo A, no qual se averbará a importancia das estampilhas adquiridas pela pessoa a quem respeitar a inscripção.

Paragrapho unico. Este livro servirá durante cinco exercicios.

CAPITULO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 10. O imposto será pago por meio de estampilhas especiaes, vendidas-pela Recebedoria, ou, extincta esta, pela Alfandega, na Capital Federal; pelas Alfandegas ou Mesas de Rendas, onde as houver; e polas estações fiscaes dos Estados, nos logares onde não haja alguma daquellas repartições, e não for estabelecida agencia da Fazenda Federal.

Art. 11. O valor, formato e signaes caracteristicos das estampilhas serão determinados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 12. O deposito central das estampilhas na Capital Federal será na Casa da Moeda e, nos Estados, nas Thesourarias de Fazenda.

Art. 13. Da Casa da Moeda serão as estampilhas remettidas á repartição que na Capital Federal conceder as licenças e ás Thesourarias de Fazenda, de conformidade com as requisições dos respectivos chefes.

§ 1. A remessa ás estações arrecadadoras nos Estados será feita pela respectiva Thesouraria de Fazenda nas mesmas condições.

§ 2. A disposição anterior não obsta a remessa directa a qualquer das estações, dando-se aviso à respectiva Thesouraria de Fazenda para o debito e tomada de contas dos responsaveis.

Art. 14. As pessoas licenciadas nos termos do art. 5° fornecer-se-hão das estampillas por meio de compra nas repartições competentes, em importancia nunca inferior a :

150$ na Capital Federal;

100$ nas capitaes e cidades de la ordem dos Estados do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Pará, S. Paulo, S. Pedro do Rio Grande do Sul e Minas Geraes;

80$ nas capitaes e cidades de la ordem dos Estados do Amazonas, Maranhão, Ceará, Parahyba e Alagoas ;

60$ nas capitaes e cidades de la ordem dos outros Estados; 40$ nas demais cidades e nas villas de la ordem ;

20$ nos outros logares.

Art. 15. Sómente ás pessoas licenciadas nos termos do art. 5o ė permittido o fornecimento de estampilhas.

Art. 16. Haverá na Casa da Moeda um registro do qual conste o mez e anno em que começou a distribuição para a venda das estampilhas de cada valor, com designação dos signaes caracteristicos.

Deste registro é permittido dar-se certidão.

Art. 17. As estampilhas a cargo das estações fiscaes serão escripturadas em livro proprio, de conformidade com o modelo G.

Art. 18. As estampilhas serão colladas pelo mercador no envoltorio externo, de modo que, aberto este, fiquem inutilj. sadas, observando-se o seguinte:

1o, nos pacotes e saccos de papel, nos fechos ;

2o, nas barricas, nos cabeços;

3, nas latas, tanto sobre a parte inferior da orla da tampa, como sobre o corpo da lata na parte immediata á orla ;

4o, nos demais envoltorios, quaesquer que sejam suas formas e dimensões, sobre as partes em que devem ser abertos;

5°, nos maços de cigarros e de charutos vendidos dentro ou föra das caixas, na banda ou faixa que os reunir; e nos charutos soltos, no centro de cada um, em forma de annel.

Art. 19. As estampilhas devem ser colladas antes de exposta a mercadoria à venda e consideram-se inutilisadas quando fragmentadas.

Art. 20. Para completar a importancia da taxa legal poderão ser colladas estampilhas de valores diversos. Quando se houver de collar mais de uma, devem sel-o seguidamente e nunca sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que em ultimo logar est ver collada.

CAPITULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E CONTABILIDADE

Art. 21. A fiscalização do imposto incumbe especialmente ás repartições mencionadas no art. 10.

Art. 22. O chefe da respectiva estação fiscal poderá em qualquer tempo, por si ou por empregado de sua confiança, visitar os estabelecimentos ou fabricas e fazer encontrar os mercadores ambulantes, afim de verificar si são cumpridas as disposições do presente regulamento.

Art. 23. As repartições arrecadadoras do imposto farão acompanhar a prestação de contas de cada periodo das declarações de que trata o § 1o do art. 7° e de uma demonstração das estampilhas vendidas, organizada de accordo com o modelo F.

Art. 24. A escripturação será feita nos seguintes livros:
De inscripção - art. 9°, modelo A ;

Caixa de estampilhas-art. 17, modelo G;

Caixa geral modelo H.

Art. 25. Para as estações estadoaes o livro da inscripção será fornecido á custa da Fazenda e os demais, bem como os conhecimentos de talão, serão adquiridos pelos respectivos chefes, e preparados na Capital Federal, pela Directoria das Rendas Publicas e, nos Estados, pelas Thesourarias de Fazenda.

Paragrapho unico. Os conhecimentos de talão, embora formem diversos livros, terão numeração seguida.

Art. 26. Os agentes estadoaes, encarregados da arrecadação do imposto, ficam considerados exactores da Fazenda Federal e como taes sujeitos a todas as disposições para estes em vigor, e perceberão :

25% das licenças, renovações e revalidações, emquanto não forem alteradas as taxas actuaes;

5% da venda das estampilhas;

1/3 das multas.

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