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Art. 54. Neste caso a congregação nomeará uma commissão para syndicar dos ditos factos e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias.

Art. 55. Dentro de igual prazo, com a resposta do lente ou scm ella, deverá a commissão apresentar o seu parecer motivado. Art. 56. A' vista do parecer da commissão e da resposta do accusado, a congregação deliberará si este deve ser advertido camarariamente, ou soffrer as penas do artigo seguinte.

Art. 57. Si não for bastante esta advertencia, o director, ouvindo a congregação, o communicará ao Governo, propondo que sejam applicadas as penas de suspensão de tres mezes a um anuo com privação dos vencimentos, e observará o que a tal respeito for pelo mesmo Governo determinado, com audiencia da congregação.

Art. 58. Os lentes e professores farão as prelecções sobre compendios de sua livre ́escolha, e poderão ensinar quaesquer doutrinas, uma vez que no offendam as leis e bons costumes.

Art. 59. Quando os alumnos não comprehen lerem algum ponto poderão propôr ao lente, verbalmente ou por escripto, as duvidas que lhes occorrerem. O lente as resolverà no mesmo dia ou na seguinte lição.

CAPITULO IV

DO PROVIMENTO DOS LOGARES DO CORPO DOCENTE E DE SEUS AUXILIARES

SECÇÃO I

LENTES CATHEDRATICOS

Art. 60. As cadeiras serão divididas em secções, na forma das disposições especiaes de cada um dos estabelecimentos.

Art. 61. Vagando alguma caleira, será para ella nomeado, por decreto do Governo, o substituto mais antigo da respectiva secção.

SECÇÃO II

LENTES SUBSTITUTOS E PROFESSORES

Art. 62. Os logares de lentes substitutos e professores serão providos por decreto do Governo, mediante concurso.

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Art. 63. Tres dias depois da verificação da vaga, mandará director annunciar o concurso nas folhas officiaes da Capital

Federal e do Estado em que estiver situado o estabelecimento, marcando para a inscripção do concurso o prazo de quatro mezes. A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do prazo da inscripção; e, si este expirar durante as ferias, conservar-se-ha aberta nos tres primeiros dias uteis que se seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro, ás 2 horas da tarde. Art. 64. No caso de haver mais de uma vaga, a congregação resolverá qual a ordem em que devem ser postas a concurso.

O prazo de inscripção do segundo começará a correr dous mezes depois da abertura da inscripção do primeiro, e assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga. Art. 65. A congregação proporá ao Governo o concurrente mais votado na qualificação por ordem de merecimento.

Si, porém, o Governo entender que o concurso deve ser annullado por se terem nelle preterido formalidades essenciaes, o fará por meio de um decreto contendo os motivos dessa decisão, e mandará proceder a novo concurso.

§ 2o

Das habilitações para o concurso

Art. 66. Poderão ser admittidos a concurso os brazileiros que estiverem no goso dos direitos civis e politicos e possuirem o grao de doutor, bacharel ou engenheiro pelos estabelecimentos onde houver a vaga ou por outros aquelles equiparados; ou que, tendo esses graos por academias estrangeiras, se houverem habilitado perante algum dos referidos estabelecimentos.

Art. 67. Poderão tambem inscrever-se os estrangeiros que, possuindo alguns daquelles grãos, fallarem correctamente o portuguez. No caso de serem graduados por academias estrangeiras, ficam, porém, sujeitos a habilitação prévia, salvo si tiverem sido professores de Faculdades ou Escolas estrangeiras reconhecidas pelos respectivos Governos ou si, mediante parecer da congregação, o Governo julgal-os habilitados.

Art. 68. Para provarem as condições exigidas, os candidatos deverão apresentar á secretaria do estabelecimento, no acto da inscripção, seus diplomas e titulos, ou publicas-formas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes, e folha corrida. Aos estrangeiros, que forem nomeados lentes cathedraticos ou substitutos, não se expedirá o titulo de nomeação sem que hajam previamente obtido carta de naturalisação

Art. 69. Si, no exame dos documentos exigidos, suscitar-se duvida sobre a validade ou importancia de qualquer delles, ouvido o interessado, o director convocará immediatamente a congregação, que decidirà no prazo de tres dias. A deliberação da congregação será sem demora transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada pela imprensa.

Art. 70. Da decisão da congregação a respeito das habilitações poderá recorrer para o Governo qualquer dos candidatos que se achar prejudicado, não só em relação ao que for resolvido a seu respeito, como tambem em relação aos outros candidatos.

Art. 71. O candidato que quizer inscrever-se irá à secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos concurrentes. Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento, no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director.

Art. 72. Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos, além dos documentos especificados no art. 68, apresentar quaesquer outros que julgarem convenientes, como titulos de habilitação, ou prova de serviços prestados a scienci e ao Estado, passando-lhes o secretario un recibo, no qual declare o numero e a natureza de taes documentos.

Art. 73. A inscripção se poderá fazer por procuração, si o candidato tiver justo impedimento.

Art. 74. No dia fixado para o encerramento da inscripção, reunir-se-ha a congregação ás 2 horas da tarde, e, lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, si existem to las as condições scientificas e moraes nos concurrentes, corren lo a votação nominal sobre cada um. Nesta occasião, lavrará o secretario o termo de encerramento, que será logo assignado pelo director.

Art. 75. O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitados pela congregação, uma das quaes mandará publicar e a outra remetterà ao Governo.

Art. 76. Findo o prazo da inscripção nenhum candidato serà a ella admittido.

Art. 77. Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, a congregação deverá espaçal-o por igual tempo, e si, terminado o novo prazo, ninguem apresentar-se, o Governo poderá fazer, por proposta da congregação ou do director, a nomeação dentre as pessoas que reunam as condições mencionadas nos arts. 66 e 67.

Art. 78. Si não for possivel para os actos do concurso reunir congregação por falta de numero de lentes, o director o communicara ao Governo, para ser autorisado a convidar os lentes jubilados que puderem comparecer; na falta destes, os doutores ou bachareis que regerem cursos particulares; e de tudo dará immediatamente parte ao Governo.

Art. 79. Si algum concurrente for acommettido de molestia antes de tirar o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a congregação, que, si o julgar legitimo, espaçarà o acto até oito dias.

Da decisão em contrario poderȧ haver recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.

Art. 80. Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo tempo que a congregação parecer sufficiente, até 30 dias.

Art. 81. No caso de já haver sido tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.

Art. 82. O candidato que, mesmo por motivo de molestia, retirar-se de qualquer das provas depois de começadas, ou não completar o tempo marcado para a prova oral, ficará excluido do concurso.

Art. 83. Aos concurrentes bachareis que forem habilitados nas provas do concurso ou nomeados sem concurso, conferirá a congregação o gráo de doutor.

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Art. 84. As provas de concurso são as seguintes:

1a, theses e dissertação;

2, prova escripta ;

3a, prelecção;

4a, prova pratica, a qual será feita segundo as disposições especiaes de cada um dos estabelecimentos.

Das theses e dissertação

Art. 85. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções, salvo si estiver pendente de decisão algum recurso, cada um dos candidatos apresentará na secretaria do estabelecimento 100 exemplares de um trabalho original impresso, comprehendendo tres proposições sobre cada uma das materias da secção onde se der a vaga e uma dissertação, tambem à escolha do candidato, sobre uma das mesmas materias.

Art. 86. No dia da entrega das theses, o secretario lavrará um termo, que o director assignará, declarando quaes os candidatos que as apresentaram.

Art. 87. Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia marcado.

Art. 88. Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 86, o secretario mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores, e remetteràȧ um exemplar a cada lente cathedratico e substituto.

Art. 89. O secretario officiarà igualmente aos candidatos, participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, logar e hora em que deve effectuar-se cada uma das provas do concurso.

Art. 90. Oito dias depois da apresentação das theses realizarse-ha a defesa.

Art. 91. A defesa das theses será feita por arguição reciproca entre os candidatos, e, no caso de haver um só concurrente, será elle arguido por cinco lentes eleitos pela congregação.

Art. 92. No caso de arguição reciproca nas theses de concurso ou de arguição feita pelos lentes, nenhuma arguição e a respectiva defesa poderão durar mais de uma hora.

Art. 93. Si o numero dos concurrentes exceder de dous, continuará a arguição nos dias seguintes.

Art. 94. A arguição será sempre feita segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em presença da congregação.

Da prova escripta

Art. 95. No segundo dia depois da defesa das theses, reunida a congregação, os lentes da secção onde se der a vaga formularão uma lista de 20 pontos sobre cada uma das materias da mesma secção.

Art. 96. Em seguida submetterão á congregação os pontos que houverem organizado; e, approvados ou substituidos por esta, serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tamanho e forma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma

urna.

Art. 97. Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes; dessa urna o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo-se os nomes dos lentes à proporção que forem sorteados.

Art. 98. Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da urna dos pontos, e lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.

Art. 99. Os candidatos recolher-se-hão immediatamente a uma sala, onde terão para dissertarem sobre o ponto sorteado o prazo marcado pelas disposições especiaes e deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.

Art. 100. A cada hora desse trabalho assistirão dous lentes dos oito sorteados, na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario, e evitar-se que qualquer dos concurrentes consulte livros ou papeis (salvo os volumes de legislação) que lhe possam servir de adjutorio, ou tenha communicação com quem quer que seja.

Art. 101. Terminado o prazo, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.

Art. 102. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envoltorio o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo director, e as outras duas pelos dous lentes a que se refere o artigo antecedente.

Art. 103. A urna será tambem cerrada com o sello do estabelecimento, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes.

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