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pela verdade das provas, pela verdade juridica, o jurado pelas provas e pelo que elle propriamente sabe, pois vive com as partes; julga segundo a sua consciencia. Em questões materiaes, de interesses, muito deve attender-se a este requesito. Assim a commissarios nomeados ad hoc, dar-lhe-hemos sempre a preferencia. Excluida, por estas razões, a hypothese de um tribunal permanente, que, pela demonstração feita, só traria o predominio da nação mais forte, muitas veces, a guerra, e quasi sempre na occasião do pleito, a necessidade de o constituirem com juizes jurados-o quê de certo modo prova, que alem de nocivo elle é inutil, - não abandonamos por estas conclusões, que temos de logicas, a ideia da arbitragem. Pelo contrario, cada vez mais viva se ergue ante o nosso espirito, cada vez mais proveitosa a consideramos. Em verdade, os direitos são inuteis se não ha uma instituição que lhes garanta o exercicio; é necessario pois crear uma ordem juridica a proteger a vida collectiva, e para tanto é indispensavel estatuir e de um modo permanente, não o tribunal, mas a obrigação da arbitragem. Os estados, os parlamentos, a opinião publica, os tratadistas, já reconheceram a necessidade. de uma tal ordem juridica, quando se tracta de interpretação de um convenio, da sua execução, da violação de limites, de uma offensa causada, de um prejuizo sofrido, ou quando vem a proposito questões, de caracter universal: -o respeito das communicações postaes e telegraphicas, em tempo de paz ou de guerra; o das grandes arterias internacionaes de communicação (linhas ferreas, canaes, a liberdade dos mares); as precauções na occasião de epidemias; a protecção da propriedade litteraria e artistica, marcas de fabrica; etc. Pois sendo assim, hoje só resta traduzir essa necessidade como obrigação legal em todos os tratados das nações, e maxime nos tratados que hajamos de fazer entre a Hespanha e Portugal e os povos ibero-americanos. E, não nos cançaremos em repetil-o: - a forma de constituir o tribunal de arbitros é-nos indifferente, porque são as nações, em um momento dado, quem mel. hor sabe ver os seus interesses, e de que modo lhes é de conveniencia organisar o julgamento de juizes arbitros;—se elle deve ser constituido por um soberano, se pelo collegio de homens illustres, tirado de uma corporação scientifica, se pelos delegados escolhidos e joeirados para apreciar e decidir determinadas questões em virtude de seus conhecimentos technicos e especiaes. Os governos das nações, na occasião do conflicto, são os que, pelo exame das circunstancias delle, melhor conhecem quaes devam ser os seus julgadores. O que entendemos de urgencia, e desde agora, é estabelecer nos tratados, a obrigação legal de submetter os conflictos internacionaes a um jury arbitral. Estabellecida a prescripção legal e generica, é certo na occasião de ser nomeado o tribunal de arbitros, tem de intervir um novo convenio,—a convenção especial-que na linguagem do direito se chama compromisso, a qual precisando nitidamente a questão a debater, expondo quaes os pontos de facto ou de direito, traçando os limites das attribuições confiadas ao arbitro,-salvo o caso de erro matérial ou de injustiça flagranteobrigue e submetta as partes e sem recurso á decisão que elle der. E o que tem succedido, mas uma tal pratica não invalida antes robustece a nossa proposição, pois que um similhante convenio não mais fará que confirmar o direito estabelecido, esclarecendo os arbitros no exame das provas, e dandoThe as faculdades em direito reconhecidas, para o acerto de suas decisões. Nós temos um tratado de commercio pendente com a Hespanha, um outro em termos de ser concluido com o Brazil; temos 16 tratados feitos com as

nações ibero-americanas em 1878, pois em todos elles, nos que esperam conclusão, e nos que forem denunciados, deve ser inserta de um modo positivo a clausula da arbitragem, e não só pára a solução das questões que d'ahi possam vir, mas para a solução de todos os conflictos internacionaes, qualquer que seja a sua origem e objecto. Será este un meio pratico de realisar a arbitragem, se não preferirem a Hespanha, Portugal e as nações iberoamericanas a celebração desde agora, de um tratado commum e especial sobre o assumpto. Não pense esta douta assembléa, que pretendemos organisar um direito novo; assim nao é. Tão apenas pedimos se generalise uma disposição já por vezes aproveitada em differentes tratados.

As convenções de propriedade litteraria que Portugal tem feito com diversas potencias, incluem um artigo, que manda recorrer em certos casos á arbitragem; identica disposição encontramos no art. 21 do tratado de paz de Guadalupe Hidalgo, celebrado a 2 de Fevereiro de 1848, entre os Estados Unidos e o Mexico; e uma outra similhante no art.o 16 do tratado postal internacional de 7 de Outubro de 1874. Por ventura virá em muitos outros que não nos acodem agora a lembramça. Se tal clausula compromissoria de arbitros visava tão sómente a resolver as duvidas sobrevindas na intelligencia ou execução dos tratados em que foi incerta, é uma verdade que tal disposição com um caracter generico para todos os conflictos, já tambem entrou no dominio do direito positivo. Assim, d'este theor foi a resolução adoptada pelo senado dos Estados Unidos, em 1853, e que elle ampliou em 1873. O presidente, diz aquella resolução, compromette-se, todos as vezes que fôr possivel, a inserir em todos os tratados que concluir de futuro, um artigo tendo por fim submetter qualquer conflicto que advier entre as partes contractantes, á decisão de arbitros imparciaes, escolhidos de commum accordo». Do mesmo modo, e nas mesmas ideias vemos em 1881, o conselho federal da Suissa, pois, n'aquelle anno começou de negociar com o governo dos Estados Unidos um tratado geral de arbitragem, onde se estatuia, que fossem julgados por arbitros todas as questões internacionaes, qualquer que fosse a sua causa, natureza e objecto. O tratado concluido a 27 de Agosto de 1883. entre os Estados-Unidos de Venezuela e a republica do Salvador incluem a mesma disposição no seu artigo 4.o (1), e egualmente a encontramos no art. 1.o do Acto geral da conferencia de Berlim de 26 de Fevereiro de 1885, que estabeleceu a liberdade de commercio e navegação nas regiões da Africa equatorial.

Concluimos:

Senhores:-A arbitragem, sendo uma aspiração da consciencia humana, uma instituição real e positiva nas sociedades civis (em materia civil ou commercial), um facto assaz repetido no julgamento das questões internacionaes, uma necessidade imprescindivel das nações, que olham superior a todas a

(1) As altas partes contractantes obrigam-se solemnemente a regular todas as suas pendencias pelos meios diplomaticos; a não recorrerem em caso algum ao emprego das armas, ou a hostilidades, e a submetter todas as questões de natureza grave, que possam trazer a guerra, e ácerca dos quaes não cheguem a um convenio, á decisão sem apello de um ou mais arbitros nomeados de commum accordo.

questão economica; sendo o eterno desejo da historia, e n'este seculo a preoccupação constante dos pensadores, sociedades de paz, e congressos,deve ter hoje um logar effectivo, na lei. Seria justo, grande, generoso, que se aproveitasse esta occasião, em que se celebra um tão grande acontecimento, tal como a descoberta da America, para que de tantos povos, que o mar hoje não separa, mas approxima, viesse a iniciativa de um tratado especial sobre o assumpto. Da nação portugueza, nos parece ser a ideia de bom acceite. pois que Portugal já n'este seculo recorreu tres vezes á arbitragem com differentes nações, muitas vezes com estes povos da Hespanha, que são seus visinhos e seus irmãos, e com todos elles e as nações americanas de origem Iberica, mantem a melhor amisade, o maior accordo nas relações politicas e de commercio, como o provam as festas e recepções, que teve o seu delegado quando em 1878 foi ás republicas do Pacifico e de la Plata, celebrar tratados de commercio, e onde os portuguezes vivem e prosperam, porque para lá foram d'aquella grande e poderosa nação-o Brazil, que elles fundaram durante tres seculos, e que, tendo uma superficie de mais de um milhão e setecentos mil kilometros quadrados se desdobra desde Oyapok até ao Chuy e desde o cabo de S. Roque até ás terras longiquas d'onde se avistam os cimos dos Andes Seria uma pagina brilhante para a historia de tantas gentes, unidas com uma tradição commum, a tradição de seus pacs que andaram nas batalhas da cruz contra os mouros, e depois fizeram uma epopeia, a grande epopeia do mar, onde Cervantes combateu, e foi prisioneiro, Camões cantou e batalhou, e onde Gonçalves Dias morreu. Elles foram a espada e a poesia, nós que defendemos a justiça e o direito, uma outra grande poesia, porque nada mais bello que a fraternidade dos povos, nós assim o pedimos, e esperamos na realisação, porque jamais se vio tão grande e tão exhuberante força de vida, e tantos sentimentos generosos, como n'essas nações ibero-americanas, cujos homens notaveis se encontram em toda a Europa, e que trazem ao velho continente um lampejo do ceu doirado do seu paiz, no calor vivo da sua palavra, na harmonia encantadora dos seus versos, na prosa exhuberante de seus livros, e até na sua presença, que revela algo d'aquelle paiz do sol, para onde as raças, com saudades do berço, emigraram, sem temor das tempestades, sem receio dos ventos, sem desconfiança do mar-no encalço de um homem de maravilha, e que tendo, fé viva em Deus, não pouca no seu genio, e muita na Hespanha, descobriu um mundo e o deu á humanida de. Elle chamava-se Colombo e eu acabei o meu discurso.

MEMORIA "

PRESENTADA POR EL

SR. D. PABLO HERRERA

ACADÉMICO CORRESPONDIENTE EN EL ECUADOR

Honrado con la invitación que se ha dignado hacerme la Real Academia de Jurisprudencia y Legislación, para que, como Académico correspondiente, tomase parte en las deliberaciones del Congreso Jurídico Ibero-america. no, que se reunirá en el próximo mes de Octubre, no vacilé en aceptar esta invitación. Mas no puedo salir del territorio de la República por no permitírmelo el cargo de Vicepresidente que desempeño, y por lo mismo, es impo. sible que yo concurra personalmente á la ilustre asamblea. Sin embargo, autorizado por el art. 8.0 del Reglamento, remito un breve apuntamiento sobre el arbitraje internacional para resolver las cuestiones que surjan y estén pen. dientes entre España, Portugal y los Estados ibero americanos. Con esto no pretendo sino dar una prueba de mi buena voluntad en obedecer y cumplir las disposiciones de la Real Academia de Jurisprudencia y Legislación, que para mí son de grande autoridad y de valor inestimable.

La paz es una de las más imperiosas necesidades de la humanidad y la indispensable condición de la prosperidad y progreso de los pueblos; pues las convulsiones políticas, las guerras internacionales, no solamente desquician los fundamentos del orden social, sino matan hasta la esperanza de un porvenir dichoso. Esto lo conoce el mundo y, por lo mismo, las poderosas naciones de Europa buscan la paz en la fuerza armada y levantan ejércitos numerosos como si se preparasen á una terrible y sangrienta lucha Mas éste es un medio costosísimo, desastroso y más propio, tal vez, para lanzar los pueblos á un abismo que para consolidar el orden y afianzar el imperio de la ley.

En efecto, casi toda la riqueza pública se invierte en la conservación de aquellos grandes ejércitos, y el pueblo, la clase obrera, sin el jornal suficiente para una vida cómoda, se hunde más y más en la miseria. El pauperismo es una espantosa llaga que aflige al viejo mundo, y de aquí provienen esos planes desoladores del proletario, del socialista y del comunista. Al lado de las casas opulentas del rico banquero se ve el rostro triste y desesperante

(1) Esta Memoria la recibió la Comisión organizadora después de haber terminado las sesiones del Congreso.

del pobre que no tiene donde reclinar su cabeza, ni ropa para cubrir su desnudo cuerpo, ni pan para alimentar su penosa vida.

Por otra parte, no es difícil que al romperse esa especie de equilibrio que conserva la paz de una manera artificial, digámoslo así, se arrojen unas potencias sobre otras y caigan los pueblos en un mar de sangre.

Un escritor sensato dice, con razón: «La paz está en los labios de todos >> los hombres; de élla se habla: se habla en las Cámaras legislativas, en las > correspondencias diplomáticas y aun en los tratados públicos. Pero los Go. >biernos aumentan diariamente sus ejércitos, crean nuevos impuestos, con>>tratan gravosos empréstitos que aumentan sin término sus deudas, dejando >>á las generaciones venideras el cuidado de reparar los errores de nuestra >> política insensata. ¡Qué oposición tan lamentable entre las obras y las pala. > bras! ¿Qué dicen los Gobiernos para justificar este armamento excesivo y el >> déficit del Tesoro nacional? Dicen que esto es absolutamente necesario »para la defensa. Mas aquí mismo se encuentra un punto oscuro que ningún >> hombre imparcial puede comprender. Si las grandes potencias no atienden >sino á su propia defensa, de dónde vendrá el ataque? La verdad es que >>cada una de estas potencias teme á las otras y se prepara á atacarlas. De >aquí proviene una general desconfianza y los esfuerzos sobrehumanos que >>se hacen para ostentar mayores fuerzas militares; y en esta rivalidad se en>>cuentra el mayor peligro de la paz. Los pueblos no pueden permanecer »largo tiempo en semejante estado de cosas, y tarde o temprano preferirán > la guerra á la opresión. Bastará un fútil pretexto para incendiar la Europa > con el fuego de la discordia... La experiencia nos manifiesta que las últimas > guerras han llenado los pueblos de odio profundo y que cada día se ha he>>cho más insoportable el peso del militarismo y más triste y tenebroso el >> estado político y económico de Europa. >>

No ha faltado quien creyese que la paz no es natural y que, por tanto, las naciones viven en estado de guerra, si no abierta, á lo menos latente y pronta á estallar. Y de aquí han provenido las teorías que se han imaginado para alcanzar la paz perpetua y universal de las naciones. El abate Saint-Pierre dió á luz en 1745 un proyecto de paz perpetua, como obra de Enrique IV y su ministro Sully. La base fundamental de este proyecto era una especie de confederación ó liga de los Estados europeos, liga irrealizable en sus medios y en sus fines.

Bentham concibió también la idea de una paz perpetua por medio de la reducción y fijación de las fuerzas militares y navales de las potencias que componen el sistema europeo, la emancipación de las colonias de cada Estado y el establecimiento de un tribunal que sirviese de árbitro en las cuestiones internacionales.

Rousseau, en su obrita intitulada Extrait du projet de paix perpetuelle de M l'abbé de Saint-Pierre, creyó también que la paz de las naciones se afianzaría sometiendo sus cuestiones al arbitraje de un tribunal imparcial, en vez de recurrir á la suerte incierta de las armas.

Kant presentó en 1795 su proyecto de paz perpetua fundada en la confederación de los Estados de Europa, con tal que sea republicana la constitución política de cada uno de ellos, esto es, siempre que todos los ciudadanos concurriesen á la formación de las leyes y á decretar la guerra. «En el actual >> orden de cosas, dice, el estado natural de las naciones no es de paz, sino » de guerra, si no abierta, á lo menos pronta á estallar. No hay en el derecho

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