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CONVENÇÃO SOBRE ESTRADA PANAMERICANA

Os Governos representados na Conferencia Interamericana de Consolidação da Paz;

Scientes de que o proposito principal da União Panmericana, é estreitar os laços de amizade entre os povos do Continente;

Convencidos de que o contacto directo e material entre os povos americanos viria necessariamente robustecer taes laços, e concorrer, por conseguinte, para o paz continental;

Considerando que o bemestar commum será tanto maior quanto mais facil o intercambio dos productos dos ditos paizes; e

Considerando, finalmente, que um dos meios mais indicados e efficientes para alcançar os fines moraes o materiaes que communmente perseguem as Republicas Americanas, consiste na terminação duma estrada que estabeleça communicações permanentes entre os respectivos territorios.

Resolvem celebrar a seguinte convenção nomeando para tal fin os plenipotenciarios seguintes:

Argentina:

CARLOS SAAVEDRA LAMAS,
ROBERTO M. ORTIZ,

MIGUEL ANGEL CÁRCANO,

JOSÉ MARÍA CANTILO,

FELIPE A. ESPIL,

LEOPOLDO MELO,

ISIDORO RUIZ MORENO.

DANIEL ANTOKOLETZ,

CARLOS BREBBIA,

CÉSAR DÍAZ CISNEROS.

Paraguay:

MIGUEL ANGEL SOLER,
J. ISIDRO RAMÍREZ.

Honduras:

ANTONIO BERMÚDEZ M.,
JULIÁN LÓPEZ PINEDA.

Costa Rica:

MANUEL F. JIMÉNEZ,

CARLOS BRENES.

Venezuela:

CARACCIOLO PARRA PÉREZ,

GUSTAVO HERRERA,

ALBERTO ZEREGA FOMBONA.

Perú:

CARLOS CONCHA,

ALBERTO ULLOA,

FELIPE BARREDA LAOS,

DIÓMEDES ARIAS SCHREIBER.

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Estados Unidos de América:

CORDELL HULL,
SUMNER WELLS,

ALEXANDER W. WEDDELL,
ADOLF A. BERLE, Jr.,
ALEXANDER F. WHITNEY,
CHARLES G. FENWICK,

MICHAEL FRANCIS DOYLE,
ELISE F. MUSSER.

Chile:

MIGUEL CRUCHAGA TOCORNAL,
LUIS BARROS BORGONO,

FÉLIX NIETO DEL RÍO.

RICARDO MONTANER BELLO.

Ecuador:

HUMBERTO ALBORNOZ,

ANTONIO PONS,

José GABRIEL NAVARRO,

FRANCISCO GUARDERAS,

EDUARDO SALAZAR GÓMEZ.

Bolivia:

ENRIQUE FINOT,

DAVID ALVÉSTEGUI,

EDUARDO DIEZ DE MEDINA,

ALBERTO OSTRIA GUTIÉRREZ,

CARLOS ROMERO,

ALBERTO CORTADELLAS,

JAVIER PAZ Campero.

Haiti:

H. PAULEUS SANNON,

CAMILLE J. LEÓN,

ELIE LESCOT,

EDMÉ MANIGAT,

PIERRE EUGENE DE LESPINASSE,

CLÉMENT MAGLOIRE.

Cuba:

JOSÉ MANUEL CORTINA,

RAMÓN ZAYDÍN,

CARLOS MÁRQUEZ STERLING,

RAFAEL SANTOS JIMÉNEZ,

CÉSAR SALAYA,

CALIXTO WHITMARSH,

JOSÉ MANUEL CARBONELL.

Os quaes depois de terem exhibido seus plenos poderes, que foram achados em bôa e devida forma convieram no seguinte:

Artigo I.-As Altas Partes Contractantes comprometter-se-ão a collaborar com o maior empenho e pelos meios proprios, para a prompta terminação de uma estrada panamericana que permitta, em qualquer épocha, o transito de vehiculos a motor.

Artigo II. As Altas Partes cream uma Commissão composta pelos seus respectivos representantes thecnicos, a qual terá por missão coordenar os trabalhos dos differentes Gôvernos, bem como realizar estudos e formular os projectos que deven ser effectuados naquelles paizes e que, não se tendo realizado, careçam da collaboração da Commissão.

Artigo III.-Immediatamente depois das Altas Partes Contractantes terem ratificado a presente Convenção, consultarão entre si com o fim de nomear uma Commissaão financeira integrada pelos_representantes de tres dos Governos que o tiverem ratificado. Esta Commissão estudará os problemas relativos á prompta terminação da estrada panamericana e dentro d'um prazo não superior a seis mezes, contados a partir da data da sua constituição, submetterá um relatorio detalhado á consideração dos Governos, ao qual será annexo um plano que torne possivel a solução desses problemas.

Artigo IV.-As Altas Partes Contractantes, obrigar-se-ão, finalmente, a establecer ou designar, dentro dos seus respectivos territorios, pelo menos uma repartição publica permanente que tome conhecimento do estado em que se encontrem as obras que forem realizando os trechos da estrada que sejam transitaveis, os regulamentos locaes do transito e todas as demais informações que possam precisar os nacionaes e turistas dos paizes signatarios.

Artigo V.-A presente Convenção não affecta os compromissos anteriormente contrahidos pelas Altas Partes Contratantes em virtude do accordos internacionaes.

Artigo VI. A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contratantes de accôrdo com os seus preceitos constitucionaes. O Ministerio das Relações Exteriores da Republica Argentina conservara os originaes de presente Convenção, ficando encarregado de enviar copias authenticas para o referido fim. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos archivos da União Panamericana, em Washington, a qual communicará o referido deposito aos Governos signatarios; essa notificação terá o valor de troca de ratificações.

Artigo VII.-A presente Convenção entrará em vigor entre as Altas Partes Contratantes na ordem em que forem depositando as respectivas ratificações.

Artigo VIII-A presente Convenção vigorará indefinidamente, podendo, porem, ser denunciada mediante aviso antecipado de um anno á União Panamericana, a qual o transmittirá aos demais Governos signatarios. Decorrido esse prazo, a Convenção deixará de surtir effeito para o denunciante, subsistindo para as demais Altas Partes Contratantes.

Artigo IX.-A presente Convenção ficará aberta á adhesão e accessão dos Estados não signatarios. Os instrumentos respectivos serão depositados nos archivos da União Panamericana, que os communicará ás outras Altas Partes Contratantes.

Na fé do qual, os Plenipotenciarios que acima se nomeiam assignam e appõem os respectivos sellos á presente Convenção em espanhol, inglez, porguez e francez, na cidade de Buenos Aires, Capital da Republica Argentina, aos vinte e tres dias do mez de dezembro do anno mil novecentos e trinta e seis.

Argentina:

CARLOS SAAVEDRA LAMAS,
ROBERTO M. ORTIZ,

MIGUEL ANGEL Cárcano,

JOSÉ MARÍA CANTILO,

FELIPE A. ESPIL,

LEOPOLDO MELO,

ISIDORO RUIZ MORENO,

DANIEL ANTOKOLETZ,

CARLOS BREBBIA,

CÉSAR DÍAZ CISNEROS.

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