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mudado de idea a respeito das respectivas posses, ou de accordo quanto á direcção

daquelle trecho da fronteira. Foi annullado por parte de Hespanha por causa da

Colonia do Sacramento que os Portuguezes não entregavão, e da opposição dos

⚫ Jesuitas que não querião abandonar as Missões cedidas a Portugal.

6."

<< Subsistindo o facto da posse anterior a 1750, e não tendo havido vicio na demarcação, nessa, como expressão pratica do direito de Portugal, deveria natu⚫ralmente assentar qualquer novo ajuste que se fizesse.

D

7.a

E nella com effeito se fundou o tratado do 1o de oitubro de 1777, que, reprodusindo a fronteira de 1750, respeitou a posse então reconhecida; e, e, dando aos rios que a formavam os nomes postos pelos respectivos demarcadores, sanccionou « a demarcação por estes feita.

8.a

« A intenção das duas Cortes a este respeito ficou manifesta nas instrucções expedidas para a execução do tratado de 1777 pelo Governo de Hespanha, pelo << Vice-Rei das Provincias Unidas do Rio da Prata e pelo principal commissario Hespanhol ao seu subordinado.

9.a

«Foi portanto nullo tudo quanto os commissarios Hespanhoes, nomeados em

« virtude do tratado de 1777, fizeram para que a fronteira corresse por dous rios

« distinctos dos designados nesse tratado e inteiramente desconhecidos.

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10.a

E, ainda quando o Governo Hespanhol, acolhendo e apoiando a idea dos seus commissarios, quizesse a substituição da fronteira clara e solemnemente

ajustada, para que ella se effeituasse seria indispensa vel o accordo de Portugal.

«Ora accordo não houve. Conseguintemente a fronteira, estipulada em 1750 e « confirmada em 1777, subsistiu até ser o tratado desta data annullado por effeito da guerra de 1801.

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Esta annullação continuou en consequencia dos seguintes acontecimentos: « Guerra de 1808.

Transferencia da Coroa de Hespanha a Napoleão 1°, e logo depois a seu

rmão.

Independencia das Provincias Unidas do Rio da Prata sem que antes se renovasse o tratado de 1777 ou se fizesse outro que o substituisse.

« Reconhecimento da in lependencia dessas Provincias por parte de Portugal

« sem que tambem se renovasse o mesmo tratado ou se fizesse outro accommodado A ás novas circumstancias.

Independencia do Brasil proclamada quando assim se achava indecisa a

« questão de limites entre Portugal e as referidas Provincias.

12.a

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Provada, como está, a annullação do tratado de 1777, em que o Governo Argentino funda o seu direito, é a questão resolvida pelo uti possidetis, como facto anterior ao tratado de 1750 nelle reconhecido e respeitado naquelle « outro.

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O Governo Argentino, moralmente obrigado pelo tratado de 1857, não póde rejeitar o uti possidetis como base do direito do Brasil, não só porque nelle assentão as disposições desse tratado, como tambem porque elle o reconheceu officialmente por meio da declaração feita pelo seu Ministro das Relações Exteriores nas explicações que deu na Camara dos Deputados quando ella discutia o dito << tratado no Paraná.

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14.

Consequentemente a fronteira entre o Uruguay e o Iguassú corre, segundo a . demarcação de 1759 e 1760, pelos rios Pepiri-guassú e Santo Antonio.. O memorandum Argentino, cujas conclusões transcrevi, veio acompanhado de uma nota, encerrada com esta proposta :

Por los hechos relacionados de acuerdo con los antecedentes historicos, habrá « notado V. E. que el punto a resolver está circunscrito á la determinacion y "reconocimiento del contravertiente inmediato al Pequiri.

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«

Animado como está este Gobierno de los mas vivos deseos de concluir la cuestion de una manera justa, como corresponde á dos Naciones que se dispensan

reciproca deferencia, habria visto con gusto que el de V. E., inspirandose en iguales sentimientos, hubiese propuesto alguna medida que, conformandose con el limite ya reconocido, tendiese á completar la determinacion de la linea, con la designacion del contravertiente mas inmediato, tambien reconocido en sus origenes por el geógrafo Español Oyarvide, en la ya citada operacion de 1791, con lo cual quedaria concluydo el deslinde entre las dos naciones.

Pero aceptar la sugestion de V. E. en la forma que viene propuesta, importaria renunciar inmotivadamente á territorios sobre los cuales se considera con derecho la Republica.

«

Piensa pues este Gobierno que podria continuarse la demarcacion por el contravertiente del Pequiri, ligando los origenes de uno y otro por una linea que divi la la serrania intermedia y que será relativamente corta, segun lo comprobó Oyarvide, para lo cual se nombrarian las respectivas comisiones.

Con esto quedarian definitivamente trazados los limites de los dos paises en toda la extension que les corresponde; y, si como no es de esperarse, surgiese

« alguna dificultad en la ejecucion, seria resuelta por ambos Gobiernos, ó se adoptaria cualquier otro arbitrio para la solucion. >>

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A nota que cobria o contra-memorandum Brasileiro foi concluida nestes termos:

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Si o Governo Imperial acceitasse pela sua parte esta proposta, renunciaria egualmente o seu direito á fronteira constituida pelo verdadeiro Pepiri-guassú e pelo verdadeiro Santo Antonio. Isto não póde elle fazer.

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Entretanto, convencido o Governo Imperial do direito que tem o Brasil á fronteira que defende, conscio da boa fé com que o Governo Argentino, de seu

lado, o combate, e certo tambem de que ambas as Potencias nutrem o mais

« sincero e cordial desejo de resolver a questão de accordo com os principios da

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justiça, salvando os seus respectivos direitos, e;

Considerando que nem os rios da questão, nem tão pouco a zona litigiosa por elies comprehendida, forão em tempo algum explorados por Brasileiros e

« Argentinos com o fim de praticarem por si as explorações realisadas pelos Portuguezes e Hespanhoes no seculo passado;

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• Considerando que deste exame feito de commum accordo e conjunctamente deverá resultar ainda mais luz para a questão ;

e desejan lo de sua parte dar mais uma prova da sinceridade de seus sen» timentos e certeza do seu direito, resolveu propor ao Governo Argentino, como « agora propòe, que seja nomeada por ambos os Governos uma commissão mixta « de pessoas competentes, em egual numero, para explorar os quatro rios Pepiriguassú, Santo Antonio, Chapecó e Chopim, que o Governo Argentino denomina Pequiri-guassú e Santo Antonio-guassú, e a zona por elles comprehendida, a levantando a planta exacta dos rios e de toda a zona litigiosa, idea aliás em sua « substancia lembrada ao Governo Imperial pelo Sr. Irigoyen em 1876..

Tendo sido esta proposta aceita sem hesitação pelo Governo Argentino, offereceu-lhe o Governo Imperial um projecto de tratado e de instrucções para os commissarios exploradores. Tambem foi aceito com uma pequena modificação quanto ao logar em que se faria a troca das ratificações. E assim se concluiu felizmente o tratado a que me referi no começo desta exposição.

Como era natural, e acontece em todas as negociações quando ha vontade de chegar a um accordo, modificárão os dois Governos as suas exigencias.

Em 1876 pretendia o Governo Argentino, não uma simples exploração, msa uma demarcação effectiva, e o Governo Imperial resistia-lhe quanto á fórma, porque qualquer das redacções suggeridas pelo Sr. Dr. Irigoyen tendia a levar a fronteira pelos rios Chapecó e Chopim, renovando as pretenções dos commissarios Hespanhóes da segunda epocha.

Em 1882, quando se iniciou a negociação agora concluida, offerecia o Governo Imperial como base o tratado de 1857, e o Argentino queria que se nomeassem

commissarios para fazerem a demarcação nomeadamente pelo Chapecó e pelo Chopim.

Pelo tratado de 28 de setembro do anno proximo passado não se faz já a demarcação; procede-se ao reconhecimento ou exploração dos dois rios Brasileiros, dos dois Argentinos e do territorio entre elles comprehendido; e os commissarios a isso devem limitar-se sem entrar em questões de direito ou de preferencia.

Assim evitão os dois Governos os inconvenientes das discussões que houve entre os commissarios Portuguezes e Hespanhoes da segunda demarcação, e pelos seus proprios esforços chegarão a conhecer o objecto em litigio. Elles, e não os seus commissarios, resolverão o que for do seu direito ou da sua conveniencia.

O CHILE EM COMMUM COM A ALLEMANHA E COM
A BELGICA

Convenções para o julgamento de reclamações provenientes de actos praticados por forças Chilenas nos territorios e costas do Perú e da Bolivia

RECLAMAÇÕES ALLEMANS

A Allemanha fez com o Chile, como antes fizerão a Gran Bretanha, a Italia e a Republica Franceza, uma convenção submettendo ao exame e decisão de uma commissão mixta internacional as reclamações de subditos Allemães provenientes de prejuizos causados por actos e operações de forças Chilenas nos territorios e costas do Perú e da Bolivia na recente guerra.

A commissão, instituida para esse julgamento, devia compor-se de tres membros, dos quaes um seria nomeado pelo Imperador. Sua Magestade, annuindo com satisfação ao convite que para isto lhe foi dirigido pelos dois Governos interessados, designou o Sr. Conselheiro de Estado Lafayette Rodrigues Pereira, que já servia nas commissões estabelecidas para o julgamento das reclamações Britannicas, Italianas e Francezas.

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