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Art. 2. Os portos serão alfandegados sem garantia de juros e sem subvenção de especie alguma.

Art. 3. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1892, 4o da Republica.

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Declara que os officiaes reformados que occuparem cargos em mais de um Ministerio, com direito a monte-pio, poderão optar livremente pelo Ministerio que mais lhes convier.

O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Artigo unico. Os officiaes reformados que occupam cargos em mais de um Ministerio, com direito a monte-pio, poderão optar livremente pelo Ministerio que mais lhes convier; revogadas as disposições em contrario.

Os Ministros de Estado dos Negocios da Guerra e da Marinha assim o façam executar.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

José Simeão de Oliveira.

Custodio José de Mello.

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DECRETO N. 33 DE 12 DE JANEIRO DE 1892

Manda abonar aos officiaes alumnos das escolas militares todos os vencimentos, sendo a gratificação de subalternos de corpos não montados.

O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Artigo unico. Aos officiaes alumnos das escolas militares serão abonados todos os vencimentos, sendo a gratificação de subalternos de corpos não montados; revogadas as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1892, 4o da Republica.

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Faz extensiva aos officiaes do exercito e da Armada, eleitos membros dos Congressos dos Estados, a disposição do art. 1 do decreto n. 1388 de 21 de fevereiro de 1891.

O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Artigo unico. Fica extensiva aos officiaes do Exercito e da Armada, que forem eleitos membros dos Congressos dos Estados, a disposição do art. 1o do decreto n. 1388 de 21 de fevereiro de 1891, que approva as instrucções para execução do decreto n. 1351 de 7 do mesmo mez e anno; revogadas as disposições em contrario.

Os Ministros de Estado dos Negocios da Guerra e da Marinha assim o façam executar.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1892, 4o da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

José Simedo de Oliveira.

Custodio José de Mello.

LEI N. 35-DE 26 DE JANEIRO DE 1892

Estabelece o processo para as eleições federaes,

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a Aci seguinte:

TITULO I

CAPITULO I

DOS ELEITORES

Art. 1. São eleitores os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, já qualificados e alistados conforme lei anterior ou que se alistarem na forma desta lei.

§ 1. São cidadãos brazileiros:

1o, os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;

2o, os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica;

3o, os filhos de pae brazileiro que estiver em outro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venham domiciliar-se;

4o, os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam, dentro de seis mezes depois de ter entrado em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem ;

5o, os estrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileira, ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;

6o, os estrangeiros por outro modo naturalisados.

§ 2. Os direitos de cidadão brazileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularisados.

1.° Suspendem-se :

a) por incapacidade physica ou moral;

b) por condemuação criminal, emquanto durarem os seus effeitos.

2.° Perdem-se :

a) por naturalisação em paiz estrangeiro;

b) por acceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do poder executivo federal;

c) por allegação de crença religiosa com o fim de isentar-se de qualquer onus imposto por lei aos cidadãos ;

d) por acceitação de condecorações ou titulos nobiliarchicos estrangeiros.

$ 3. Não podem alistar-se eleitores :

1o, os mendigos;

2o, os analphabetos ;

3o, as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;

4o, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual.

CAPITULO II

DO ALISTAMENTO

Art. 2. O alistamento dos eleitores será preparado por conmissões seccionaes, e definitivamente organizado em cada municipio por uma commissão municipal.

Art. 3. No dia 5 de abril de cada anno, os membros do governo municipal (Camara, Intendencia ou Conselho), e os seus immediatos em votos, em numero igual, procederão à divisão do municipio em secções, em numero nunca inferior a quatro, e ȧ eleição de cinco membros effectivos e dous supplentes, escolhidos de entre os eleitores do municipio, os quaes formarão cada uma das commissões encarregadas do alistamento na respectiva secção.

Na falta de numero igual de immediatos em votos aos membros do governo municipal, servirão os que existirem, e, na falta absolută de immediatos, a divisão do municipio em secções e a eleição das commissões seccionaes serão feitas somente pelos membros do governo municipal.

Art. 4. Dez dias antes do designado no art. 3o, o presidente do governo municipal, e, na falta, o substituto legal, mandará affixar edital nos logares mais publicos e reproduzil-o na imprensa, si houver, convidando os membros do mesmo governo è sens immediatos em votos, em numero igual, a comparecer, no dia e hora declarados nesta lei, na sala das sessões do governo municipal para o fim de proceder á divisão do municipio em secções e à eleição das commissões de alistamento. Art. 5.o Reunidos no referido dia, os membros do governo nicipal e seus immediatos procederão à divisão do territorio do municipio em secções e designarão logar para a installação das commissões, devendo todas as deliberações ser tomadas por maioria relativa de votos, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6. Realizada a divisão das secções, proceder-se-ha á eleição das commissões de alistamento, votando cada um dos membros presentes, em lista aberta e assignada, em quatro nomes escolhidos de entre os eleitores do municipio, conforme o alistamento ultimamente feito.

§ 1. Serão declarados membros effectivos das commissões o 1o, 2o, 3o, 5o e 6o mais votados, e supplentes o 4o, 7° e 8o, decidindo a sorte em caso de empate.

§ 2. Concluido o trabalho de divisão do municipio e da eleição das commissões, lavrar-se-ha uma acta, que assignarão todos os presentes, no proprio livro das sessões ordinarias do governo municipal.

§ 3. A divisão do municipio em secções e a eleição de que tratam este e os artigos antecedentes, se procederão, ainda que não esteja completo o numero dos cidadãos convocados, comtanto que se achem presentes pelo menos cinco.

Na falta deste numero, os presentes convidarão tantos eleitores quantos sejam precisos para completal-o.

Art. 7. Ascommissões de alistamento se reunirão no dia 21 de abril, e darão começo a seus trabalhos.

Art. 8. Reunidos os membros da commissão, procederão á eleição de presidente e secretario e em seguida fará aquelle publicar pela imprensa, e, em falta desta, affixar, no logar mais publico, um edital, em que declarará que vae ter logar o alistamento dos eleitores, e que são convidados os cidadãos que se acharem nas condições da lei a apresentar-se perante a missão ou a enviar os seus requerimentos devidamente instruidos, dos quaes se dará recibo.

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Quando o presidente da commissão deixar, por qualquer motivo, de fazer a publicação do referido edital, qualquer dos membros da commissão poderá fazel-a e bem assim os cidadãos que se acharem nas condições legaes poderão, independente da publicação do edital, apresentar os seus requerimentos desde o dia da installação da commissão.

§ 2. No caso de falta ou impedimento do presidente da commissão, será elle substituido por aquelle de entre os membros effectivos que então for eleito. No caso de empate, a sorte decidirá.

§ 3. Os supplentes eleitos na fórma do art. 6o servirão só nos casos de impedimento ou falta dos membros effectivos.

As substituições se farão independente de aviso ou communicação dos impedidos, desde que constar aos substitutos a falta de qualquer membro effectivo.

§ 4. Na falta dos supplentes, os membros da commissão nomearão quem os substitua de entre os eleitores da secção.

Art. 9. Uma vez installada a commissão, não poderá, salvo caso de força maior e fazendo as necessarias notificações, mudar o local dos seus trabalhos, que serão executados em dias successivos, desde as 10 horas da manhã as 4 da tarde, durante o prazo de trinta dias contados do da installação.

Art. 10. A commissão começará pela revisão do alistamento

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