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ASSUMPTOS DIVERSOS

IMPOSTO DE TONELAGEM SOBRE NAVIOS ESTRANGEIROS COBRADO NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E ALAGOAS

Allemanha

N. 128

Nota da Legação Allemã ao Governo Brazileiro

TRADUCÇÃO

Legação do Imperio Allemão no Brazil - Petropolis, 20 de julho de 1895.

Sr. Ministro Segundo me representão as Agencias das Companhias Allemas de navegação a vapor, estabelecidas no Rio de Janeiro, o Governo do Estado de Pernambuco promulgou uma lei obrigando a todas as embarcações estrangeiras, que demandarem aquelle porto do 1o deste mez em diante quer para descarga de mercadorias, quer para carregar, ao pagamento de um imposto de trezentos réis por tonelada do respectivo registro.

Não obstante haverem diversas partes pedido a attenção do Governador deste Estado para o facto de que a Instituição e a Exacção de semelhante imposto por qualquer dos Estados isoladamente contrarião as disposições dos arts. 7 e 11 da Constituição Federal do Brazil, até o presente não conseguirão a revogação daquelle decreto. Ao contrario, continúa a cobrança da imposição e em muitos casos, que já foram trazidos ao meu conhecimento, diversos navios allemães têm sido compellidos à satisfação de tal imposto, apezar de impugnal-o por meio de protesto os respectivos representantes.

Nestas circumstancias é obrigação minha interpôr o meu proprio protesto contra essa oneração illegalmente lançada sobre a navegação

allemã nos portos de Pernambuco, e torno responsavel o Governo Brazileiro de todos os damnos e perdas provenientes, especialmente ainda para restituir as importancias pagas contra o direito.

Digne-se Vossa Excellencia, Sr. Ministro, acolher com este motivo igualmente as reiteradas seguranças da minha mais distincta consideração.

A S. Ex. o Sr. Dr. Carlos de Carvalho,

Ministro de Estado das Relações Exteriores.

R. KRAUEL.

N. 129

Resposta a nota precedente

Rio de Janeiro-Ministerio das Relações Exteriores, 20 de novembro de 1895.

Tenho a honra de communicar ao Sr. Dr. R. Krauel, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade o Imperador Allemão e Rei da Prussia, em resposta à sua nota de 20 de julho ultimo, que o Governo resolveu provocar a intervenção da Procuradoria Geral da Republica para, junto do Tribunal competente, na fórma do art. 59 n. 1, lettra C. da Constituição, promover a declaração da inconstitucionalidade da lei n. 121 de 28 de junho deste anno, do Estado de Pernambuco, que creou o imposto sobre navios estrangeiros de 300 réis por tonelada.

Reitero ao Sr. Ministro as seguranças da minha alta consideração.
Ao Sr. Dr. R. Krauel.

CARLOS DE CARVALHO.

N. 130

Nota da Legação Allemã ao Governo Brazileiro

TRADUCÇÃO- Legação do Imperio Allemão no Brazil-Petropolis,

22 de novembro de 1895.

Sr. Ministro Tenho a honra de accusar o recebimento da nota de 20 do corrente, na qual, respondendo à minha nota de 20 de julho antecedente, teve V. Ex. a bondade de communicar-me, que o Governo Brazileiro havia resolvido promover pelos Tribunaes uma declaração sobre a inconstitucionalidade da cobrança, decretada pelo Estado de Pernambuco, de um imposto maritimo por tonelada para os navios estrangeiros.

Tomei nota dessa communicação, e ouso esperar que as Autoridades Pernambucanas por sua vez se decidirão a suspender a cobrança desses impostos, até que os Tribunaes julguem por sentença a respeito da impugnação, que se lhe faz, de uma exorbitancia constitucional, permittindo, outrosim, aos navios Allemães a entrega como deposito publico das quantias que lhes forem extorquidas em virtude dessa lei de 28 de junho do corrente mez, no intuito de facilitar-lhes a proxima restituição.

Digne-se V. Ex. de acolher nesta occasião as seguranças da minha mais distincta consideração.

A S. Ex. o Sr. Dr. Carlos de Carvalho,

Ministro de Estado das Relações Exteriores.

R. KRAUEL.

N. 131

Resposta a nota precedente

Rio de Janeiro-Ministerio das Relações Exteriores, 30 de novembro de 1895.

Tenho a honra de accusar o recebimento da nota que o Sr. Dr. R. Krauel, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade o Imperador Allemão e Rei da Prussia, dirigiu-me em 22 do corrente, sobre a questão do imposto de tonelagem em Pernambuco.

Em resposta ao que o Sr. Krauel suggere relativamente à suspensão da cobrança do referido imposto, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade da lei estadoal, communico-lhe que o Governo de Pernambuco jà providenciou a esse respeito, mandando levar a deposito as quantias arrecadadas.

Reitero ao Sr. Ministro os protestos da minha alta consideração.

Ao Sr. Dr. R. Krauel.

CARLOS DE CARVALHO.

N. 132

Nota da Legação Allemã ao Governo Brazileiro

Legação Allemã no Brazil-Petropolis, 17 de agosto de 1895.

TRADUCÇÃO-Sr. Ministro - O Vice-Consul do Imperio Allemão em Maceió me informa que seguindo a pratica do Estado de Pernambuco, agora o Estado das Alagoas tambem introduziu um imposto de nave

gação na razão de 220 réis por tonelada para todas embarcações nacionaes

e estrangeiras.

Havendo a Constituição Federal do Brazil no art. 7° n. 1 e 2 expressamente excluido da competencia dos Estados a decretação de quaesquer impostos sobre a importação de procedencia estrangeira e direitos de entrada, sahida e estada de navios, vejo-me obrigado, no interesse da navegação Allemã, a dirigir a attenção de V. Ex. para essa imposição tambem, para cuja derogação solicito a expedição das necessarias providencias.

Do incluso extracto da relação, que me foi apresentada, das despezas occasionadas especialmente em Maceió por tal motivo, se reconhece 0 vexame que para a navegação ha de resultar dessa occurrenoia de uma imposição simultanea de parte das Autoridades estadoaes e da União.

Digne-se Vossa Excellencia, Senhor Ministro, acolher as reiteradas seguranças da minha mais distincta consideração

A S. Ex. o Sr. Dr. Carlos Augusto de Carvalho,

Ministro de Estado das Relações Exteriores.

R. KRAUEL.

DOCUMENTO ANNEXO

Despezas de um vapor de 2.000 toneladas, que carregar no porto de Maceió para o Estrangeiro 20.000 Saccos de assucar com 1.540 toneladas a frete de 15$ por tonelada ou 1155 ao cambio de 10 1⁄2a, importando em 26:400$000.

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Nota de frete sobre 26:400$ pagando para o Estrangeiro 4$

por cento ou fracção (e 2$, sendo para os portos nacio

naes)

108$000

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